A criminalista diz que, neste caso, a aplicação da letra fria da lei colocaria em risco a vida de muitos ex-policiais condenados por crimes comuns. “Não se trata de garantir regalias ou benefícios, é uma questão de humanidade não colocar ex-agentes de segurança do Estado nas mesmas celas com criminosos que eles ajudaram a prender. Se isso for feito, o Estado não terá como garantir a sua integridade física, direito amparado por várias leis e pela própria Constituição”, avalia a especialista.
Atualmente, policiais que foram demitidos por condenações criminais continuam presos no Romão Gomes Acervo Agência Brasil
Jacqueline explica que, com base nesse princípio da humanização que norteia a LEP, presos que se declaram pertencentes a esta ou aquela facção criminosa são destinados a alas ou até presídios separados, justamente para evitar confrontos, agressões e assassinatos. “O Estado tem que garantir a saúde e integridade física de todos os presos. Se ele separa os detentos de acordo com a facção criminosa a que pertencem, por que colocaria ex-policiais em presídios comuns?”, questiona.
Antes dessa nova normativa, os policiais acusados de crimes eram mantidos no Presídio Militar Romão Gomes, localizado na Zona Norte da capital paulista. A medida se faz necessária para preservar a vida dos réus, que corre sério risco se forem mantidos no mesmo ambiente em que estão criminosos comuns.
Essa separação encontra amparo legal no artigo 38 do Código Penal, que define que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, e no artigo 5 da Constituição, que determina o respeito à integridade física e moral do preso e diz que ele não poderá ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A jurista explica que, quando há conflito entre o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, devem ser seguidos os princípios da Constituição Federal.
Jacqueline Valles é jurista e mestre em Direito Penal Divulgação
O que muda
A nova instrução, de autoria da Corregedoria do TJM, aponta que, “por questões humanitárias”, o Ministério Público poderá pedir que ex-PMs fiquem no Romão Gomes durante o período de prisão preventiva, mas isso será analisado individualmente pelo juiz militar responsável pelo processo. Mas, após condenação, os ex-policiais deverão ser levados para presídios comuns.
Hoje, policiais que foram demitidos por condenações criminais continuam presos no Romão Gomes. O Código de Processo Penal Militar determina que os militares têm direito a prisão especial antes de condenação definitiva.
Em 27 de junho de 2019, inaugurando o novo regime de registro de recebíveis, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº 4.734 (“Resolução CMN nº 4.734/19”), estabelecendo condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, baseado em conta pós-paga e de depósito à vista (“Recebíveis”) e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis.
Com a entrada em vigor do normativo, as instituições financeiras devem assegurar que os Recebíveis, objeto de operações de desconto e operações de crédito, estejam devidamente registrados nos sistemas de registro – sistema destinado ao registro de ativos financeiros operado por entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, nos termos da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, do Banco Central do Brasil (“Circular BCB nº 3.952/19”), a instituição credenciadora deverá providenciar o registro, em Sistema de registro, das Unidades de Recebíveis (ativo financeiro composto por Recebíveis) pertencentes a determinada Agenda de Recebíveis (conjunto de URs de uma mesma titularidade, arranjo de pagamento e mesma instituição credenciadora ou subcredenciadora), informando o valor dos Recebíveis constituídos associado a cada UR, bem como atualizar o valor dos Recebíveis, quando aplicável.
As principais disposições da Resolução CMN nº 4.734/19 e da Circular BCB nº 3.952/19 entrarão em vigor em 17 de fevereiro de 2021.
Ainda que a Resolução CMN nº 4.734/19 e a Circular BCB nº 3.952/19 disponham sobre o registro de Recebíveis, URs e Agendas de Recebíveis, a regulamentação atual não prevê o procedimento aplicável em caso de alteração dos valores de Recebíveis que já constam nos sistemas de registro – em caso, por exemplo, de alterações e cancelamentos das transações comerciais que originaram estes Recebíveis, ou de “chargebacks” iniciados no âmbito dos arranjos de pagamento.
Contudo, compondo o novo marco regulatório de registro de recebíveis no Brasil e em cumprimento à exigência disposta no artigo 13 da Circular BCB nº 3.952/19, em 26 de agosto de 2020, o BCB aprovou a “Convenção entre Entidades Registradoras” (“Convenção”) – a qual pode ajudar a preencher algumas lacunas deixadas pela norma, em especial no tocante à alteração dos valores dos Recebíveis (e, portanto, URs e Agendas de Recebíveis) ou do cancelamento do Recebível em si.
Conforme disposto na Circular BCB nº 3.952/19, as instituições credenciadoras devem atualizar os valores das URs no Sistema de registro. Tal provisão permite, às credenciadoras ou subcredenciadoras, realizar deduções nas URs e nas Agendas de Recebíveis que tenham se tornado aplicáveis após a data de registro no sistema – incluindo, sem limitação, deduções relacionadas a chargebacks ou cancelamentos.
Logo, qualquer dedução nos Recebíveis, seja parcial ou total, deverá ser comunicada ao Sistema de registro, a título de atualização da UR/Agenda de Recebíveis.
A Convenção prevê, ainda, dentre outros aspectos: o procedimento aplicável caso a atualização da UR, pela instituição credenciadora ou subcredenciadora, resulte em um valor inferior ao previamente registrado e a UR esteja vinculada a um ou mais contratos de Operação de Recebíveis; e a grade de horários em que são permitidas as atualizações no Sistema de registro.
Paulo Focaccia e Lorena Robinson são sócios da da área de Direito Bancário, Pagamentos e FinTech do escritório FAS Advogados
Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, bióloga e mestre em Direito Ambiental Divulgação
Por Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares*
Em um panorama atual, é notório que na última década, o Brasil tem sido cenário de graves problemas ligados às questões ambientais. Após a Segunda Revolução Industrial, o significativo desenvolvimento da ciência acelerou o crescimento das indústrias, que consequentemente, fez com que o uso de agrotóxicos e a queima de combustíveis fósseis se tornassem mais intensivos e a responsabilidade ambiental fosse tratada como um fator subsequente.
Na realidade de uma sociedade pós-industrial, a qualidade de vida dos cidadãos foi diretamente impactada pelo avanço das indústrias nas grandes cidades. De acordo com a pesquisa da organização State of Global Air realizada em 2019, cerca de 6,6 milhões de mortes no mundo serão causadas pelos impactos da poluição do ar na vida da sociedade.
No campo do Direito Ambiental, a ecologização surge no contexto social, onde a responsabilidade ambiental está ligada ao dever civil e o modo como as ações podem gerar problemas ambientais para as futuras gerações.
Segundo Canotilho – criador do termo ecologização, o Direito deve se enquadrar, explicar, conduzir a um Estado Ambiental a estruturação de um Direito do Ambiente está vinculado à necessária intenção de proteção a vida do planeta Terra.
Origem
Na década de 70, em Estocolmo, preocupados com a degradação ambiental e com o destino das futuras gerações, 114 países se reuniram na Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Essa conferência é reconhecida como um marco para o direito ambiental e pode se dizer que estudos mais expansivos sobre a exploração do meio ambiente se originaram a partir desse marco.
Em 1992, na Rio 92, a relação do homem com o meio ambiente foi colocada em debate com a criação do termo “desenvolvimento sustentável”. A partir dessa conferência, houve maior preocupação na proteção do meio ambiente a nível mundial. Os países participantes do evento mostram-se conscientes que a responsabilidade ambiental não suportava mais fronteiras, ou seja, o meio ambiente não seria um problema individual de cada país, mas um problema global.
Atualidade
Após 20 anos, na Rio + 20 as metas de preservação do ecossistema foram unidas às necessidades contínuas de progresso econômico.
Atualmente, discutir sobre as questões ligadas ao meio ambiente, é colocar em pauta temas como a população, o desenvolvimento crescimento econômico e a natureza.
Nota-se um crescente movimento que alerta sobre como a falta de preservação ambiental que afeta cada dia mais a sobrevivência humana na terra. A ecologização é a maior consciência que o ser humano deve ter sobre a vida na terra e sua relação com o meio ambiente. Nosso planeta já não comporta mais o modo em que nos relacionamos com os meios naturais. Defender o meio ambiente é assegurar nossos direitos como cidadãos.
Sobre
**Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares é graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Foi assessora jurídica da Administração Centro-Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, assessora jurídica da Secretaria de Minas e Energia- SEME do Estado de Minas Gerais, consultora jurídica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, assessora do TJMG e professora de Direito Administrativo da Universidade de Itaúna/MG. Atualmente é presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.
No dia primeiro de setembro deste ano, após mais de 07 anos em tramitação na Câmara dos Deputados, foi aprovada, nessa casa, a Nova Lei do Gás (PL 6407), sob a premissa da promoção de uma reforma do marco regulatório que permita a criação de um ambiente competitivo e eficiente do setor de gás natural, atraindo investimentos e reduzindo os custos dessa importante matriz energética. Desde então, o Senado Federal está apreciando a matéria (PL 4476), sem que, ainda, tenha sido designado sequer o relator.
Apesar da considerável votação na Câmara dos Deputados, bem como do apoio de diversos setores econômicos à aprovação da lei, algumas divergências quanto à eficácia da lei para trazer competitividade ao gás natural, dificultam a apreciação célere – tão necessária – da reforma do marco regulatório. O marco é imprescindível para promover esse ambiente competitivo, logo eficiente, do setor no Brasil, conforme desenhado pelo Governo Federal no lançamento do Novo Mercado de Gás em 2019, com a promessa de reduzir pelo menos pela metade o preço da molécula do gás natural.
Contudo, enquanto o Senado se organiza, no dia 01.11.2020 a Petrobras informou o reajuste de 33% nos preços de venda de gás natural para as distribuidoras locais, nos contratos com início de vigência em janeiro desse ano, o que, obviamente, impacta diretamente nas demais etapas do setor de gás natural até chegar na ponta: o consumidor final.
Um estudo feito recentemente pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia (Abrace) prevê aumento no preço do gás em pelo menos 15 estados neste fim de ano, o que praticamente anula as quedas registradas até março, período que antecedeu a pandemia de covid-19 no Brasil.
Não se trata de afirmar que a mera aprovação da Nova Lei do Gás impediria o referido aumento, tampouco que resultaria em reduções automáticas do valor do gás natural. Cabe lembrar que o setor de gás natural tem características de indústrias de rede, o que exige a integração entre as suas diversas etapas; investimentos de longo prazo; e o devido alinhamento entre oferta e demanda (dilema do ovo e da galinha), de forma que a precificação do gás natural é resultado de diversos elementos que são considerados pelos agentes na sua tomada de decisão.
Contudo, já está claro a correlação entre o elevado valor pago pelos consumidores de gás no país com a ausência de um ambiente minimamente competitivo, o qual, certamente, proporcionaria uma maior eficiência ao setor, que seria distribuído nas demais etapas até chegar ao consumidor final. Nesse sentido, o texto aprovado pela Câmara, aliado ao TCC celebrado pela Petrobras junto ao CADE, e a modernização da agenda regulatória da ANP e dos Estados, me parecem suficientes para impulsionar a competição, eficiência e desenvolvimento no setor.
O texto atual do PL promove a independência do transportador (desverticalização); incentiva a integração e expansão da malha de transporte, criando um modelo menos burocrático de concorrência pelo mercado (outorga via autorização); assegura o acesso isonômico às essential facilities, além de reforçar o enforcement regulatório e concorrencial de práticas abusivas lesivas à concorrência. Essas mudanças são importantíssimas para reduzir barreiras e custos que travam a competição, investimentos e desenvolvimento do setor, de forma a tornar mais eficiente o preço pago pelos consumidores. Nessa linha, segundo a CNI, a aprovação do PL poderia resultar na redução da molécula próximo aos patamares internacionais (US$7/BTU) com o potencial de triplicar a demanda industrial do insumo em uma década, resultando em investimentos totais na ordem de R$ 150 bilhões até 2030.
Por outro lado, contrário à aprovação do PL conforme deliberado na Câmara, existe um movimento que defende que o Projeto de Lei, ou a sua aprovação, deve contemplar outras medidas para ampliar o acesso ao gás natural, buscando impulsionar e garantir a demanda de gás para novos projetos de gasodutos, em especial aqueles voltados para “interiorizar o gás”, ou seja, construir a infraestrutura para que consumidores localizados longe da costa brasileira também possam ter acesso a essa matriz energética.
Entretanto, diferente dos pontos já endereçados no PL (citados acima), essas medidas ainda merecem ser objetos de estudos acerca de seus impactos na política energética nacional, no âmbito do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), da ANP e da ANEEL, por exemplo.
Ademais, o texto do PL -aprovado na Câmara- já seria suficiente para iniciar, definitivamente, o Novo Mercado de Gás, de maneira a efetivar os objetivos pró-competitivos pretendidos pelo TCC do CADE: desverticalização da Petrobrás (transporte e distribuição); acesso indiscriminado às essential facilities da Estatal; e transparência e isonomia na contratação da moléculas, via chamadas públicas, por exemplo.
Por fim, cabe destacar que a criação desse ambiente competitivo depende da atuação do CADE e das agências reguladoras (ANP e Estaduais), o que é reforçado pelo PL, ou seja, com a aprovação da Nova Lei do Gás ainda teremos uma intensa agenda regulatória, que pode tratar das demais questões que não foram contempladas pelo no âmbito legislativo, e, conforme previsto na Lei da Liberdade Econômica, deverão ser objetos de audiências públicas, Análise de Impacto Regulatório e evitar constituir custos e barreiras à atividade econômica, sob pena de incidir nas hipóteses do abuso do poder regulatório.
*Felipe Fernandes Reis é advogado, sócio coordenador da equipe de Direito Econômico e Concorrencial do Malard Advogados e Marcelo Tostes Advogados Associados, graduado em Direito pelo IDP/Brasília e está cursando Master of Laws (LLM) – Direito dos Negócios e Governança Corporativa no IDP/Brasília. Membro das Comissões de Defesa da Concorrência e de Relações Governamentais e Institucionais da OAB/DF. Associado Internacional da American Bar Association, nos comitês de Antitrust Law e Environment, Energy and Resource Law.
Sobre o escritórioMarcelo Tostes Advogados: escritório comprometido em fazer a interconexão entre a inovação, a tecnologia e o Direito. Com foco na advocacia empresarial e em negócios, busca especialização constante e conta com uma equipe multidisciplinar, formada por cerca de 500 colaboradores. Esse time atua para solucionar problemas dos clientes com agilidade e responsabilidade, de forma customizada por meio do uso dos mais recentes recursos tecnológicos, o que faz do escritório uma referência no mercado. Com 20 anos de atuação em diversas áreas do Direito, Marcelo Tostes Advogados aposta na segmentação e personalização para a prestação de um serviço de excelência aos clientes dos mais diversos segmentos. Possui sede em São Paulo e unidades em mais 6 estados brasileiros (Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo), além de contar com um setor de correspondentes que permite atuação nacional. Assim, foi premiado pelo 9º ano consecutivo pela publicação “Análise Editorial – Advocacia 500” como um dos melhores escritórios do Brasil em 4 modalidades.
Garantir a preservação do meio ambiente é assegurar direitos do cidadão, segundo especialista
Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, bióloga e mestre em Direito Ambiental Divulgação
Estabelecida em 12 de fevereiro de 1998, a Lei n°9.605 determina sanções penais para atividades e condutas que causam danos ao meio ambiente. Seja contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano ou o patrimônio cultural, tais infrações são passíveis de punição. O meio ambiente cumpre um papel essencial na vida humana, por isso, a violação dos direitos, é caracterizada como crime.
Anteriormente à lei de 98, o Artigo 225 da Constituição Federal já garantia que todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado e deve mantê-lo preservado. Porém, mesmo com o Artigo da Carta Magna, a especialista em direito ambiental Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares considera que o cenário atual do país não reflete essa realidade.
“Notamos que mesmo com a aplicação da lei, os crimes ambientais têm aumentado e ainda temos um longo caminho para ser percorrido. Há necessidade de entender o que significa o desenvolvimento sustentável, aliando o meio ambiente, com o desenvolvimento econômico e social”, explica a especialista.
Para os crimes praticados contra o meio ambiente, a penalidade varia de acordo com a gravidade da ação. A pena pode ser aplicada em reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa.
Confira, abaixo, os times de crimes ambientais previstos por lei:
Crimes contra a flora: é caracterizado pela destruição ou danos na vegetação, como o corte de árvores e a extração e até mesmo a venda e fabricação de balões.
Crimes contra a fauna: é considerado crime caçar, perseguir, matar, vender e manter em cativeiros os animais.
Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural: está infringindo a lei quem pichar, danificar alterar ou deteriorar algum bem ou patrimônio.
Crimes contra administração ambiental: são as atividades de enganar, fazer afirmação falsa ou omitir informações e também, autorizar obras em desacordo com as normas ambientais
Atualidade
Apontados como os maiores incêndios enfrentados no país, as queimadas no Pantanal estão previstas como crime ambiental nos artigos 41 e 42 da Constituição Federal. “A cobertura vegetal equilibra o ecossistema, quando retirada pelas queimadas, contribuem para o aumento do aquecimento global, podendo trazer danos irreparáveis”, finaliza a Dra. Cristiana.
Sobre
**Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares é graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Foi assessora jurídica da Administração Centro-Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, assessora jurídica da Secretaria de Minas e Energia- SEME do Estado de Minas Gerais, consultora jurídica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, assessora do TJMG e professora de Direito Administrativo da Universidade de Itaúna/MG. Atualmente é presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.
(a utilização dessa imagem é autorizada para fins jornalísticos, sendo obrigatório o uso do crédito “G. Dettmar/CNJ”)
Para aprimorar os instrumentos que promovam e assegurem os direitos fundamentais de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) submetidas a processo penal, presas ou em cumprimento de penas alternativas ou monitoração eletrônica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ajustes na Resolução 348/2020.
O aprimoramento da norma foi aprovado por unanimidade o processo nº 0010207-87.2020.2.00.0000 com ato, durante a 79ª Sessão Virtual encerrada na última sexta-feira (18/12). Ela aperfeiçoa os mecanismos sobre o direito humano das pessoas LGBTI condenadas e privadas de liberdade e que possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado. “A proposta é desenvolver instrumentos que promovam e assegurem os direitos fundamentais da população LGBTI submetida à persecução penal, encarcerada ou em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica”, afirmou o conselheiro Mário Guerreiro, relator do processo.
O conselheiro destacou que, entre as alterações que a normativa traz, está o reconhecimento mais amplo à população transexual, seguindo o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527. “Diante da situação de assimetria informacional quanto às travestis, o STF deferiu parcialmente medida cautelar para determinar apenas que transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos.”
A resolução determina ainda que a decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, a qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurando ainda a possibilidade de alteração do local. Essa possibilidade deve ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
No Brasil, apenas 3% das unidades prisionais (36 cadeias) possuem alas destinadas ao público LGBTI, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Outras 100 cadeias possuem celas exclusivas para essa comunidade. No geral, 90% das penitenciárias não possuem cela ou ala destinada a esse público.
Dignidade humana
A medida vai beneficiar principalmente a vida de mulheres trans, que sofrem graves situações de violência e discriminação dentro dos presídios masculinos. O direito à não discriminação e à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo no princípio da dignidade humana, no direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, no direito à vida e à integridade física, no direito à saúde, na vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.
Além disso, a normativa está em conformidade com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com a legislação nacional relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A norma segue a linha de proteção às minorias que o atual presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, defende como fundamental para reduzir as violações de direitos que o Estado brasileiro ainda perpetua. A medida entra em vigor em abril de 2021.
O Brasil tem diversas leis, decretos e resoluções que definem e limitam o uso dos recursos ambientais. Elas têm como principal intenção a proteção dos recursos naturais disponíveis no país. O primeiro registro de legislação criada para proteger o meio ambiente é encontrado no Código Criminal de 1830. A lei definia como crime o corte ilegal de madeira. Na época, porém, isso não era necessariamente uma preocupação com o meio ambiente, mas sim uma forma de perseguir grandes proprietários de terras ou comerciantes que de alguma forma prejudicassem a coroa.
Os registros que se relacionam de fato com a preocupação com o meio ambiente datam do início da década de 60, tanto no Brasil como no mundo. Por aqui podemos destacar o Estatuto da Terra de 1967, o Código Florestal de 1965, a Lei de Proteção da Fauna de 1967 e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental, também de 1967.
No âmbito mundial, a conferência de Estocolmo de 1972 é tida como um marco no que diz respeito a preservação da natureza. O desenvolvimento sustentável fora sua principal pauta e, depois da sua realização, outros encontros, conferências e discussões surgiram, sempre com o gradativo aumento da preocupação com o meio ambiente e com o desenvolvimento ecologicamente sustentável. Por conta da grande repercussão gerada por esses eventos, o destaque para o tema começou a ser maior tanto em reportagens jornalísticas como no meio escolar, e até mesmo na comunidade em geral.
Podemos comentar posteriormente mais sobre temas como: sustentabilidade, reciclagem, reaproveitamento, proteção ambiental, entre outros, que ficavam restritos apenas ao mundo acadêmico e que passaram a ser debatidos na sociedade como uma preocupação que deve ser de todos.
Voltando ao Brasil, a legislação vigente que trata do meio ambiente data de 1988, com a promulgação da Constituição que utilizamos atualmente. Nela, o Artigo 225 se refere à questão ambiental e sua inclusão na Carta Magna foi um marco na preocupação com as questões ambientais. Atualmente podemos dizer que temos uma legislação complexa sobre o assunto, com destaque para os princípios ambientais e a Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta última é de importante relevância, já que trata de todos os recursos hídricos disponíveis em território nacional.
Mas mesmo com uma legislação robusta, temos o cuidado ideal com todos os recursos naturais dos quais nosso país possui?
No atual debate público existem defensores de ambas as teses, mas adianto que sim, existe uma vasta lista de recursos naturais que ainda estão precisando de socorro. Vamos listar alguns bons exemplos em que a legislação ambiental auxiliou o cuidado com o meio ambiente e outros exemplos, nos quais o Brasil aparenta ser um país sem lei, totalmente incapaz de cuidar de seu vasto portfólio de recursos naturais.
Os pontos positivos da nossa legislação, em geral, se referem a sua utilização a favor de todos: comunidade e meio ambiente. Acredito que nem todos saibam, mas a cidade mais poluída do mundo já esteve aqui no Brasil, no estado de São Paulo. Era o município de Cubatão, que teve o desagradável título por vários anos, mas que graças a nossa legislação ambiental, conseguiu melhorar muito os índices de poluição e se livrar da infeliz posição.
Mesmo que ainda haja um longo caminho para a perfeição, um segundo exemplo de boa utilização da legislação ambiental no país é o da obrigatoriedade das mineradoras de recuperarem as áreas degradadas pela extração de minério. São diversas regiões afetadas pela ação humana que devem passar obrigatoriamente por um processo de engenharia de recuperação. Desta forma, é possível afirmar que existem pontos positivos na legislação atualmente vigente no país. Podemos descrever e pesquisar vários outros, mesmo que alguns ainda isolados, mas, em linhas gerais, a melhora no cenário ambiental pós 1988 é indiscutível.
Com relação aos pontos negativos, para ser mais objetivo, podemos citar casos recentes de “desastres ambientais”. São os casos de Mariana e Brumadinho ou mesmo do derramamento de petróleo na costa do nordeste brasileiro. São exemplos negativos, pois, primeiramente, sabemos que se referiam a situações que poderiam ter sido evitadas e pelo fato de não chegar aos culpados por esses desastres. A aplicabilidade de multas também é falha, com algumas delas sendo até mesmo perdoadas. Falta aplicabilidade da legislação vigente no país, e podemos perceber esta falha em quase todos os exemplos negativos.
Deixo um questionamento final, será que falta mais legislação sobre o assunto ou apenas a aplicabilidade da legislação vigente para todos no território brasileiro?
Precisamos, na verdade, de menos discursos e mais atitude com relação à proteção do meio ambiente. O leitor talvez termine este artigo se indagando que não é somente com relação ao meio ambiente que as leis não são aplicadas a todos em nosso país. De fato, temos que melhorar esta situação em todas as esferas da sociedade, passando também pela preservação dos recursos naturais.
Errado é errado, mesmo que um conhecido meu tenha cometido o ato. Já por outro lado, o certo continua sendo certo, mesmo que não se esteja recebendo nada em troca de uma ação correta. Precisamos evoluir para que nosso país possa se desenvolver, melhorando a qualidade de vida de toda a sociedade.
Autora: Vera Cristina Scheller dos Santos Rocha é especialista em Gerenciamento de Recursos Ambientais. Atua na área de Geociências, professora nos cursos de Licenciatura e Bacharelado em Geografia e Ciências Biológicas do Centro Universitário Internacional Uninter.
Medida poderá diminuir o preço do gás e da energia elétrica
Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, bióloga e mestre em Direito Ambiental Divulgação
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 6.407/2013, chamado de Nova Lei do Gás, será analisado pelo Senado nos próximos meses. O Projeto tenta reduzir o preço do gás para a indústria, comerciantes e consumidores, com o foco na retomada econômica do país, promovendo a livre concorrência da indústria.
“Além de incentivar a retomada econômica do país, o projeto de lei também está ligado ao cenário ambiental. Aprová-lo nesse momento, coloca em evidência as questões ambientais e pode incentivar o uso de alternativas que contribuam para o equilíbrio do meio ambiente”, aponta a advogada e mestre em Direito Ambiental Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares.
Atualmente, a legislação permite ampliação dos gasodutos de transporte por concessão, já com o novo projeto de lei em discussão, as ampliações podem ser realizadas por meio de autorização, o que torna o processo para conseguir a ampliação, mais simples.
O Projeto de lei também permite entrada de novos produtores e comercializadores aos acessos das infraestruturas, como os gasodutos, os terminais de GNL (Gás Natural Liquefeito) e as instalações de tratamento, o que hoje é de acesso da estatal brasileira.
As tarifas de transporte do gás deverão ser propostas pelo transportador. Após consulta pública, a ANP (Agência Nacional do Petróleo) irá estipular a receita máxima para o transporte e aprovação da reguladora. A Agência Nacional do Petróleo também pode permitir a estocagem subterrânea de gás natural por meio de autorização, deixando conta e risco para as empresas.
“A substituição das usinas termelétricas gera impactos significativos no controle do ecossistema. Esperamos que com a diminuição do preço do gás, as empresas sintam-se incentivadas a usar fontes menos poluentes”, comenta Dra. Cristiana.
As usinas termelétricas a óleo combustível e diesel são as mais poluentes, já que usam combustíveis fósseis para queimar e gerar energia, liberando gases poluentes na atmosfera. A proposta apresentada pelo governo é que, com a ampliação do mercado, seja gerada uma livre competição da indústria, fazendo com que o preço do gás reduza juntamente com a energia elétrica. Tal cenário pode fazer com que mais usinas a gás sejam construídas para substituir as que mais poluem.
“Esse equilíbrio para a matriz energética terá papel fundamental para o meio ambiente, com a diminuição dos gases nocivos na atmosfera”, finaliza Dra. Cristiana.
Sobre a especialista
Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares é graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Foi assessora jurídica da Administração Centro-Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, assessora jurídica da Secretaria de Minas e Energia- SEME do Estado de Minas Gerais, consultora jurídica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, assessora do TJMG, professora de Direito Administrativo da Universidade de Itaúna/MG. Atualmente é presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.
A conselheira Sandra Krieger reforçou nesta terça-feira, 10 de novembro, a solicitação para que seja apurada a conduta do membro do Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) que atuou no caso Mariana Ferrer. O pedido foi realizado durante a 17ª Sessão Ordinária de 2020.
No último dia 4 de novembro, os conselheiros Sandra Krieger, Fernanda Marinela, Otavio Rodrigues Jr. e Luiz Fernando Bandeira de Mello encaminharam à Corregedoria Nacional do Ministério Público um memorando em que solicitam a instauração de reclamação disciplinar para investigar a atuação do promotor Thiago Carriço.
De acordo com a conselheira, é compromisso institucional impedir o tratamento degradante conferido à vítima e coibir a violência de gênero. “A não proteção da mulher causa um impacto negativo ao induzir outras mulheres a não procurarem o sistema de Justiça para o devido amparo”, ressaltou. Nesse contexto, a conselheira apresentou dados da publicação “Visível e Invisível: a vitimização das mulheres no Brasil”, que retrata a subnotificação dos casos. “A pesquisa mostra que, depois de sofrer violência, apenas 10,3% das mulheres procuraram uma delegacia especializada; 8% procuraram uma delegacia comum; 5,5% ligaram para o 190; 15% procuraram a família; e 52% não fizeram nada”, destacou.
Sandra Krieger ressaltou, ainda, que o país contabilizou, apenas em 2019, mais de 66 mil casos de violência sexual e mais de 266 mil registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica, conforme dados obtidos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. “É nosso dever cessar as condutas discriminatórias que reforcem qualquer forma de violência cometida contra a mulher para que a nossa atuação sirva de paradigma para uma mudança estrutural na proteção de todas as vítimas”, afirmou.
O corregedor nacional, Rinaldo Reis, explicou que a Corregedoria Nacional do Ministério Público já havia sido notificada sobre o caso pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e instaurou procedimento desde o dia 9 de outubro. “Acho que é realmente um caso que merece uma apuração profunda e séria”, ressaltou. “As cenas deverão ser objeto de apuração”, destacou, referindo-se ao vídeo da audiência que embasam o questionamento.
O Ouvidor Nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, informou que a Ouvidora Nacional recebeu diversas manifestações sobre o caso e que todas elas foram remetidas aos órgãos responsáveis. “Fiz os devidos encaminhamentos à Corregedoria Nacional do Ministério Público, à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça e à OAB Nacional, para as providências que forem pertinentes no âmbito de cada instituição”, detalhou o ouvidor.
A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeros desafios para a sociedade e as eleições certamente não ficariam de fora das transformações e adaptações. Neste ano atípico, serão escolhidos os representantes municipais de todos os estados do país, o que impôs à Justiça Eleitoral a necessidade de criar procedimentos específicos para que os brasileiros possam ir às urnas com segurança, sem arriscar sua saúde, contraindo o vírus.
A mudança mais divulgada tem sido a alteração na data da votação: o primeiro turno, que seria no dia 4 de outubro, passou para 15 de novembro; já o segundo turno, nas localidades onde houver, passou de 25 de outubro para 29 de novembro. Com isso, todos os prazos eleitorais previstos foram prorrogados em 42 dias, proporcionalmente ao adiamento da votação.
Essa prorrogação, aconselhada por especialistas em saúde e que faz parte do Plano de Segurança Sanitária criado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), teve como objetivo fazer os brasileiros exercerem seu direito ao voto apenas quando a curva de mortes por coronavírus estivesse mais baixa. A ideia foi eficaz, visto que o número de casos e mortes realmente diminui, todavia, os cuidados básicos não devem ser deixados de lado até o desenvolvimento de uma vacina.
Outra ação importante decidida pelo TSE para as eleições de 2020 foi a suspensão da identificação por biometria na hora de votar, pois o leitor biométrico não poderia ser higienizado corretamente com frequência, o que aumentaria a possibilidade de infecção. Os horários também foram alterados; agora, os eleitores terão das 7h até às 17h para exercerem seu dever democrático, lembrando que o horário das 7h às 10h foi reservado preferencialmente para eleitores com 60 anos ou mais e demais pessoas que fazem parte do grupo de risco da Covid-19.
Algumas medidas são mais óbvias, como a obrigatoriedade do uso de máscara nos locais de votação, respeitar o distanciamento nas filas de ao menos um metro entre os eleitores e a higienização das mãos com álcool em gel antes e depois do uso da urna, que, infelizmente, não será higienizada após a passagem de cada eleitor. O TSE também recomenda que cada pessoa leve sua própria caneta (da cor preta ou azul) para registrar a assinatura.
Importante ressaltar que os mesários e eleitores que estiverem com sintomas de coronavírus não devem comparecer ao local de votação. A ausência poderá ser justificada posteriormente na Justiça Eleitoral.
A eleição é o pilar fundamental da democracia, portanto, todas essas adaptações, que garantem mais condições sanitárias para a realização do pleito, são cruciais para conservar nossa sociedade e assegurar a saúde coletiva em meio a uma pandemia sem precedentes.
¹Atuando há mais de 10 anos como advogada, é fundadora do escritório Caroline Cavet Advocacia, que atua nos direitos civil, médico, empresarial e de novas tecnologias. É presidente da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR, membro das Comissões de Inovação e Gestão; do Pacto Global; e da Saúde, ambas da OAB/PR. Desenvolve pesquisas e escreve sobre responsabilidade civil, direito médico e novas tecnologias. É vice-presidente da Pontos com Amor, associação que promove o desenvolvimento social e a sustentabilidade. Atua também como vogal na Junta Comercial do Paraná e como conselheira no Conselho de Consumidores da Copel. Uma advogada que faz do seu trabalho uma iniciativa transformadora.
Responsabilidade é de estados e municípios, mas governo federal não regulamentou a lei com portaria específica, demonstrando descaso com a oncologia
Câncer é uma doença de rápida evolução e que não faz quarentena nem jogo político. Os riscos de morte são maiores e os custos, muito mais altos quando os casos chegam em estágios avançados. Uma das leis a favor de pacientes, a Lei dos 30 Dias, estabelece que exames para a confirmação do diagnóstico de câncer devam ser realizados em até um mês. Seu objetivo é o diagnóstico precoce, o que aumenta as chances de cura e de a doença nunca mais voltar, além de diminuir o impacto na gestão de pacientes oncológicos, com menos tratamentos, gastos e processos judiciais.
A Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA) atua junto ao poder público para garantir os direitos de pacientes, já que as leis não são cumpridas e as taxas de mortalidade na oncologia continuam altas.
Segundo publicação do Diário Oficial, a regulamentação da Lei dos 30 Dias deveria ser feita pelo Ministério da Saúde até 28 de abril, o que nunca aconteceu. A justificativa foi o coronavírus. Mas mesmo antes da pandemia, a auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou espera de até 200 dias para o diagnóstico de câncer, quase sete vezes mais do que a lei garante ao paciente.
Ao ser questionado pela FEMAMA, o Ministério respondeu que já era subentendido que a lei estaria regulamentada por portarias anteriores, como a que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, e que a responsabilidade era, agora, dos estados e municípios. Isso realmente é verdade, mas vale reforçar que é responsabilidade do Ministério da Saúde dar direcionamento para que os níveis regionais de poder possam ter uma atuação unificada e garantam aos cidadãos seus direitos ao diagnóstico e tratamento do câncer de forma precoce. Nenhuma das portarias mencionadas pelo Governo Federal, por exemplo, versa sobre um prazo de 30 dias.
A falta dessa orientação deixa dúvidas cruciais como em que parte da jornada do paciente começa e onde termina o prazo dos 30 dias; quem fica responsável pelo registro, notificação, fiscalização e monitoramento da lei; qual é o sistema que unificará e quando ele entrará em operação. Isso tudo inviabiliza a aplicação da lei no sistema público de saúde.
Levantamento com estados e municípios mostra despreparo na oncologia
A realidade é que pacientes esperam por muito tempo para fazer exames e biópsias e os gestores insistem em dizer que não há fila de espera. Essa incongruência veio à tona com o questionamento formal feito pela FEMAMA a estados e municípios por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) após a terceirização de responsabilidade pelo Ministério da Saúde. O resultado, decepcionante, já era esperado por conta do relato de muitos pacientes: há um despreparo das instâncias regionais de poder, que não sabem como implementar a lei, apesar de terem ciência da responsabilidade que lhes foi repassada e da necessidade de diminuir a espera dos pacientes com queixas suspeitas de câncer.
Para entender o tamanho da desorganização, alguns não responderam dentro do prazo, de outros a resposta era vaga e prolixa, citando todos os esforços que realizam continuamente pelo bem de pacientes sem citar especificamente o que foi feito para se ter o diagnóstico precoce. Ainda foram encontrados casos onde o site para registrar reclamações ficou sem funcionar por um período. Poucos realizaram esforços específicos para a Lei dos 30 Dias funcionar. A impressão que fica é que nada foi feito e pacientes continuam tendo que aguardar por meses por seu diagnóstico.
Entre os 17 estados respondentes, somente 47% disseram que estão investindo em melhorias administrativas, de processos e infraestrutura de acesso para atender a lei. A notícia positiva é que, além destes, dois estados (12%) apontaram ter criado um programa de navegação de pacientes – Ceará e Maranhão. O levantamento também consultou diretamente 24 capitais, das quais 12 responderam. Quatro capitais afirmam estar atendendo no prazo de 30 dias – Belém, Fortaleza, Porto Alegre e São Paulo. Embora a maioria alegue que está fazendo o possível para aplicar o prazo correto da lei, quase 30% delas negam a responsabilidade, atribuindo-a ao estado. Embora o estudo seja menos robusto, mostra o empurra-empurra que vem acontecendo.
A FEMAMA possui 70 ONGs associadas em todo Brasil e, ao consultá-las, foi possível identificar que as respostas de alguns dos entes federados discordam das situações relatadas por pacientes. Criciúma (SC) é um exemplo de município que alegou que não há demanda reprimida, filas ou que prazo máximo está sendo respeitado. O caso de uma paciente atendida por uma ONG associada local mostra o contrário. Ela está há quase um mês tentando, sem sucesso, agendar sua consulta com mastologista após uma mamografia que identificou um nódulo. A justificativa do momento é o coronavírus. Nesse meio tempo, ela se mudou para Bento Gonçalves (RS) e, lá, saiu com uma consulta agendada para duas semanas depois, no SUS. Todo processo já ultrapassou 60 dias.
No Rio de Janeiro (RJ), o tempo médio para realização da biópsia até a disponibilização do resultado é de 29 a 35 dias. Porto Alegre (RS) alega que a consulta é marcada antes dos 30 dias, mas o que a lei deveria contemplar é todo o período até o diagnóstico, não só o da consulta nem só o do resultado. Alguns estados até mesmo dizem estar tentando “se virar”, cada um à sua maneira, já que não há um acordo ou investimento nacional partindo do Ministério da Saúde. A solução dada pela maioria dos estados e municípios é que, no caso de o prazo não ser cumprido, pacientes devem procurar a Unidade de Saúde em que foram atendidos e depois recorrerem às Ouvidorias dos Estados e do SUS. Ou seja, um ciclo vicioso sem resolução e sem um mecanismo unificado de fiscalização de cumprimento.
O sistema privado de saúde consegue oferecer diagnóstico e tratamento em um período muito inferior ao estabelecido, mas pacientes do SUS com suspeita de câncer têm uma jornada muito difícil, sem respaldo. Como resultado, a Covid-19 aumentou ainda mais a distância entre os pacientes oncológicos do sistema público e os da rede privada em relação à chance de cura do câncer. Se essa situação não for combatida, tanto os governos estaduais e municipais como o federal serão responsabilizados por essas vítimas. Pacientes não podem esperar o jogo político ficar mais ameno para cuidar de si e tratar do câncer.
Sobre a FEMAMA A Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama é uma organização sem fins econômicos que trabalha para reduzir os índices de mortalidade por câncer de mama em todo o Brasil, lutando por mais acesso a diagnóstico e tratamento ágeis e adequados. Com foco em advocacy, a instituição busca influenciar a formação de políticas públicas para defender direitos de pacientes, ao lado de mais de 70 ONGs de apoio a pacientes associadas em todo o país. Conheça nosso trabalho: www.femama.org.br
Luís Fernando Valim Soares de Mello, advogado e sócio da Soares de Mello divulgação
*Dr. Luís Fernando Valim Soares de Mello
Em função dos serviços que prestam, muitos dos consultórios médicos se submetem a regime especial de tributação distinto das demais empresas no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Nesses casos, o valor do imposto costuma ser fixo e o recolhimento do tributo é procedido de três em três meses, diferentemente de outros profissionais, que chegam a recolher, mensalmente, o valor equivalente a 5% de seus faturamentos.
Esse tratamento diferenciado, garantido pela legislação, enseja uma grande economia para os médicos. Entretanto, a Prefeitura de São Paulo, de forma contrária à lei, vem cobrando desses profissionais valor correspondente a 5% de seus faturamentos, nos casos em que o consultório é constituído na modalidade de sociedade limitada (LTDA).
O entendimento da Prefeitura é de que a sociedade limitada (LTDA) afasta por completo a responsabilidade pessoal dos sócios no exercício das funções, razão pela qual não mais subsistiria o direito ao regime especial de tributação.
Todos sabemos, entretanto, que os profissionais da medicina respondem pessoalmente por todos os seus atos, sendo certo, ainda, que estão sujeitos ao severo controle do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja entidade fiscaliza cada médico, independentemente da sociedade em nome da qual prestam os serviços.
Assim, não há como se cogitar o afastamento da responsabilidade pessoal dos médicos quando estão no exercício da medicina, razão pela qual está totalmente equivocado o entendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo nesse tocante.
Exigir desses profissionais o ISSQN com base em 5% do faturamento mensal do consultório é contrariar a lei e a Constituição Federal, que dão tratamento diferenciado aos médicos justamente por desempenharem uma das profissões regulamentadas.
É de se lamentar que uma das profissões mais importantes para a sociedade esteja sendo indevidamente prejudicada em função da ganância arrecadatória do Município de São Paulo.
Luís Fernando Valim Soares de Mello: Advogado da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, formado pela PUC-SP, com experiência em Direito Tributário.
Exatamente um ano depois de ter ajudado a aprovar, no Senado, a lei que garante o direito à mamografia em até 30 dias no SUS em casos de suspeita de câncer de mama (Lei 13.896/19), a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) foi mediadora de um debate sobre a implementação da norma, nesta quinta (16), na programação do Outubro Rosa, no Congresso Nacional. “Um ano atrás, eu presidi a audiência sobre a Lei dos 30 dias e, no mesmo dia, aprovamos o projeto da deputada Carmem Zanotto. No entanto, um ano depois, a informação que temos, infelizmente, é que não houve regulamentação”, lamentou a senadora.
A lei foi sancionada em outubro de 2019 para começar a valer em abril deste ano. Não houve regulamento específico do Ministério da Saúde e, somente após a cobrança da Federação Brasileira das Entidades Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (Femama), a pasta se manifestou dizendo que não haveria necessidade de regulamentação para a implementação do novo prazo a nível nacional. Na ausência de uma coordenação do Ministério, para orientar as ações de estados e municípios, o cumprimento da lei está tendo que ser cobrado por defensores públicos e pelas entidades que lutam pelos direitos das pacientes com câncer de mama. De acordo com a mastologista e presidente da Femama, Maira Caleffi, uma das participantes do debate, a pandemia foi outro fator que prejudicou a procura por mamografias: “Houve queda de 80% nos primeiros três meses da pandemia, depois, melhorou um pouco, para 50%, e ainda está muito defasado!”, assinalou a médica, para quem a questão do câncer de mama deveria ser encarada como política de atenção básica em saúde.
Para Zenaide, é preciso dar visibilidade à lei e cobrar a sua efetividade. “É hora de exigir do Estado o cumprimento do seu papel porque as pesquisas apontam que a identificação precoce da doença e a realização do tratamento representam 95% de chance de cura! É preciso impedir que a doença se desenvolva!”, defendeu a senadora.
Também participaram do debate a defensora pública federal, Daniela Brauner, e a fundadora da Associação Recomeçar (que ajuda mulheres mastectomizadas em Brasília), Joana Jeker. Joana deu o seu testemunho pessoal da importância do diagnóstico precoce do câncer de mama: “Detectei o nódulo no início e, por isso, não precisei fazer a radioterapia”, relatou, acrescentando que a Lei dos 30 dias, além de salvar vidas, também economiza recursos públicos: “44% dos cânceres de mama são diagnosticados nos estágios três ou quatro, quando a doença já avançou. As ações de prevenção custam sete vezes menos do que os tratamentos nessas fases”, explanou a presidente da Recomeçar.
A programação do Outubro Rosa no Congresso está sendo organizada pela Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara; em parceria com a Comissão Mista de Combate à Violência Contra a Mulher, presidida por Zenaide Maia; e pela Procuradoria da Mulher, do Senado.
Se o setor cultural já vinha sofrendo com algumas decisões antes da pandemia, como a extinção de uma pasta própria para a cultura – sendo incorporada, em um primeiro momento, como uma secretaria especial à pasta da Cidadania e, posteriormente, ao Ministério do Turismo -, com escassez de políticas públicas para a área, entre outras situações, nesse período de pandemia a situação só piorou.
Pesquisas realizadas por algumas instituições (FGV, SEBRAE, universidades públicas, Secretarias de Cultura etc.) concluem que este é um dos setores mais afetados pela crise de saúde atual. Foi um dos primeiros a terem que parar com as atividades e será um dos últimos a retornarem às atividades presenciais. Um dos agravantes da situação é que grande parte dos profissionais desse setor não contam com uma renda fixa ou carteira assinada, desenvolvendo suas atividades de forma autônoma ou informal.
Muitos podem pensar que este setor abrange apenas atores ou músicos, mas há muitos outros componentes, como artistas populares, pessoal que trabalha diretamente com o setor, como áreas de publicidade e marketing, design, softwares, diretores, maquiadores, figurinistas, técnicos de audiovisual, funcionários ou proprietários de casas de espetáculo, de cinemas ou museus, entre tantos outros. Além de todos estes trabalhadores, há também os próprios espaços culturais, que estão vazios há meses, fechando suas portas momentaneamente ou para sempre.
Toda a área está parada desde meados de março e só em 18/08/2020 foram publicadas no Diário Oficial da União as regras para distribuição do auxílio emergencial de três bilhões de reais provindos de recursos federais.
Tais recursos provêm da implementação da Lei nº 14.017, sancionada em 29 de junho de 2020 – que ganhou o apelido de Lei Aldir Blanc para homenagear o compositor brasileiro que faleceu em decorrência da COVID-19 em maio deste ano – e originada do Projeto de Lei 1075/20, da deputada Benedita da Silva.
O auxílio é destinado a I) trabalhadores da área cultural; II) espaços, empresas, cooperativas ou organizações culturais e artísticas que tiveram suas atividades interrompidas em decorrência da pandemia; III) editais, prêmios, chamadas públicas e aquisição de bens e serviços relacionados ao setor cultural.
Para além da lei de auxílio emergencial direto para o setor, o que deveria ser pensado é em como formar e capacitar trabalhadores desta área para lidar com o dito “novo normal”, em que se prevê um mercado/demanda em um novo formato – on-line, ou até mesmo híbrido, a partir do momento em que os espaços culturais puderem receber seus públicos novamente.
Com relação à digitalização das artes e do entretenimento, à exceção da área musical, outras áreas da cultura podem não conseguir se adaptar de forma tão simples. O setor terá que ser repaginado e há muito trabalho pela frente, com muitos desafios a serem superados. Uma das principais tarefas é a de oferecer suporte àqueles que, por exemplo, não têm habilidade e tampouco espaço ou ferramentas para fazer arte on-line.
Autora: Katiuscia Mello Figuerôa, doutora em Ciências da Atividade Física e Desportiva, professora da área de Linguagens Cultural e Corporal nos cursos de Licenciatura e de Bacharelado em Educação Física do Centro Universitário Internacional Uninter.
por Catia Sturari*
Há sete anos, o Público LGBTQ+ vive no Brasil com os mesmos direitos ao casamento e à união estável que um casal heterossexual. Mas ainda chama a atenção o número de pessoas que desconhecem esses direitos. A Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 16 de maio 2013, estabeleceu que os cartórios não podem recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, que já tinha sido concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011.
Hoje, esse público tem o casamento como um direito conquistado. Isso mostra que eles foram equiparados, uma vez que não existe no universo jurídico um ato jurídico tão solene quanto o casamento. Portanto, não há mais espaço para preconceitos.
Caso algum cartório se negue a realizar o casamento homoafetivo, o casal pode procurar o Ministério Público ou o juiz corregedor, que irá obrigar o cartório a realizar o casamento e ainda aplicar sanções administrativas.
Tanto no casamento, quanto na união estável, existe a opção de escolher o regime que melhor interessar ao casal, como por exemplo o da comunhão parcial de bens, da separação total ou da comunhão universal.
Em se falando de casamento, podemos observar que o que muda em relação à união estável é a solenidade do ato e o estado civil que o casal irá adotar, sendo que, na união estável, permanece o estado civil de solteiro.
Como no Brasil existem liberdades de crenças, ainda não há a possibilidade de realização da cerimônia de forma religiosa, mas existem outras alternativas para fazer uma solenidade emocionante e inesquecível para marcar esse momento, afinal, o casamento civil hoje é oficializado no cartório e é um ato legal e legítimo.
Conheça os direitos e deveres do casamento tanto homoafetivo quanto heteroafetivo:
– Direito a escolha do regime de bem (tanto na união estável, quanto no casamento);
– Direito a constituir família, ou seja, o casal homoafetivo pode adotar crianças;
– Direito ao divórcio ou à dissolução da união estável;
– Direito sucessório, ou seja, participa da herança do seu cônjuge ou companheiro;
– Dever de cuidado e sustento dos filhos;
– Dever de lealdade;
– Direito e dever de respeito mútuo. Afinal, no casamento tudo que é direito é dever, ou seja, você tem o direito de ser respeitado e deve respeitar.
O Direito de Família vem conquistando, ao longo dos anos, ainda mais direitos em favor da família e das diversas formas de amor, mesmo que, em muitos casos, ainda exista preconceito. É dever do profissional da área de família zelar por direitos no que tange à constituição de família, em suas diversas formas.
*Dra. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI. Condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolvem o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família.
Foi com grande alegria que os profissionais da área de História receberam, no último dia dezoito de agosto, a notícia da aprovação da lei 14.038/20, que regulamenta a profissão de historiador. Trata-se de uma longa reivindicação que vem sendo discutida desde muitos anos e que, recentemente, tornou-se polêmica em virtude do veto presidencial ao projeto desta lei (PL 368/2009), de autoria do senador Paulo Paim. Após consulta pública, o Senado Federal aprovou este projeto de lei por unanimidade o qual, contudo, esbarrou no veto do Poder Executivo em abril deste ano. A justificativa foi a de que o projeto seria inconstitucional e feria o livre exercício da profissão.
Equivocadamente, setores da sociedade passaram a considerar a regulamentação da profissão uma tentativa de controle ideológico e cerceamento à liberdade de expressão, evocando o artigo 5º da Constituição Federal, inciso XIII, que garante o “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. No entanto, o mesmo artigo é claro ao afirmar que o exercício da profissão é livre, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Longe de limitar a liberdade de expressão, regulamentar a profissão de historiador significa reconhecer que a produção do conhecimento histórico não pode ser obra de amadores ou aventureiros, sob o risco de se processarem graves dados à memória histórica. Fazer História (com H maiúsculo) significa dedicar-se ao estudo do passado com amparo científico, seguindo princípios longamente estabelecidos pela comunidade acadêmica e que dão validade às análises resultantes dos processos de investigação. Sendo assim, o trabalho do historiador é orientado por regras e princípios que o tornam algo diverso de simples opiniões ou de um mero acúmulo de informações. O historiador, como qualquer cientista, formula hipóteses, ampara-se em evidências (as chamadas fontes históricas) e usa métodos específicos de análise e tratamento de fontes cujo intuito é afastá-lo do perigo de distorções históricas ou de produzir análises meramente especulativas. Partindo do cruzamento de evidências, da investigação dos limites e valores de suas fontes e de um incessante trabalho de crítica e leitura, o historiador refuta ou comprova suas hipóteses para, então, redigir os resultados de pesquisa. Estes, para que sejam validados, precisam passar pela aprovação da comunidade científica, em bancas de mestrado, doutorado e pareceristas de revistas indexadas. É um trabalho longo e exaustivo demais para ser resumido a meras opiniões.
Em termos práticos, a lei significa o reconhecimento social e profissional dos historiadores e afeta todos os níveis, incluindo a Educação Básica. O artigo 4º da Lei 14038/20 prevê como uma das atribuições dos historiadores o exercício do “magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio”, assegurando o exercício deste ofício àqueles portadores de um diploma de curso superior, mestrado ou doutorado em História, desde que cumprida a exigência de licenciatura prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Ainda de acordo com o mesmo artigo, entidades que prestam serviços em História precisarão manter, “em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados”, abrindo possibilidades de contratação para os profissionais do campo.
Por estes motivos, a regulamentação da profissão do historiador é uma vitória histórica. Em uma era de disseminação de negacionismos históricos disfarçados de revisionismo e verdades absolutas, é um alívio saber que o exercício da atividade está assegurado, a partir de agora, aos profissionais dotados das competências e habilidades técnicas que o ofício exige. A regulamentação do trabalho do historiador era uma necessidade urgente não apenas para a produção acadêmica e intelectual, mas fundamental para contribuir com a melhora da qualidade da educação ofertada em nosso país. A contratação de profissionais sem habilitação específica na área para ministrar conteúdos de História pode minar de forma permanente nossa relação com o passado, impedindo que possamos agir de forma mais consciente sobre nossa realidade presente e perspectivar o futuro de forma construtiva.
Maria Thereza David João é doutora em História Social e professora da área de Linguagens e Sociedade do Centro Universitário Internacional Uninter.
Para advogados criminalistas, decisão é um ataque direto às garantias constitucionais e aos direitos humanos
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ou seja, condenações em que as penas já tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação da pena-base.
De acordo com o relator, “os cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes“.
Para os advogados criminalistas Christopher Marini e Andrea Haak, a decisão “segue a lógica do mito de Prometeu”. A constituição veda a aplicação de pena de caráter perpétuo, ou seja, ninguém poderá ser preso ou responsabilizado por um crime para o resto de sua vida”. Com isso, ao eliminar o prazo quinquenal (5 anos) para a utilização de pena para a caracterização de maus antecedentes, a decisão do Pretório Excelso vai de encontro com o disposto no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal e é um ataque direto às garantias constitucionais, aos direitos humanos e, até mesmo, do direito ao esquecimento. “O crime foi cometido, a pena já foi completamente cumprida, mas as consequências se perdurarão no tempo, denotando o caráter perpétuo da pena, caracterizado pela permissão da Suprema Corte para utilizar-se dos ‘maus antecedentes’ sem prazo definido”, finalizam os especialistas.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI informa que a partir de amanhã, 13 de agosto de 2020, não estará mais vigorando a possibilidade de emissão primária de certificado digital à distância, através de videoconferência.
O assunto fez parte da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril 2020, que definia normas a respeito de compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital, inclusive permitindo a emissão não presencial de certificados digitais primários. A proposta não foi convertida em lei no prazo legal e, portanto, perde sua eficácia a partir de hoje (12/08).
Por outro lado, o mesmo tema acabou incluído no texto da Medida Provisória nº 983/20, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Esta MP 983/20 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados ontem à noite, terça-feira 11/08, na forma do Projeto de Lei de Conversão 32/30.
A matéria segue agora para o Senado Federal e, caso aprovada e sancionada, voltará a permitir a emissão primária de certificados digitais por videoconferência.
As renovações de certificados, tema que não se submete a Lei, mas sim às normas da ICP-Brasil, continuam sendo realizadas de forma não presencial.
Certificados Digitais emitidos durante a vigência da MP 951/2020 continuam válidos.
Infelizmente, a separação é algo que pode ocorrer na vida do casal. Mas isso deve ser resolvido sem que ocorram ainda mais danos para a relação. Mas quando há filhos envolvidos, é preciso levar uma série de fatores em consideração. É importante lembrar também que, mesmo quando os pais são separados, ambos possuem os mesmos direitos, ou seja, pai e mãe são responsáveis pelos filhos, seja para opinar e estabelecer decisões sobre a educação, saúde, convívio com amigos ou qualquer outra maneira para preservar a boa criação da sua prole.
Mas, ainda há um outro fator neste cenário que pode acontecer em alguns casos, denominado de alienação parental. Muitas vezes, até de forma inconsciente, mas em razão de ciúmes ou receio do relacionamento dos filhos com o pai, ou até, em razão da separação traumática, não aceita, um dos genitores a falência do casamento. Normalmente os atos alienantes começa aos poucos, a mãe, por exemplo, não deixa que o filho fale com o pai, evita contatos até por vídeo chamadas, não permite visitas, criando obstáculos desnecessários, assim, vai evoluindo com o tempo, e acaba afastando os dois de um convívio normal e saudável.
Por isso, o pai deve estar atento com relação a prática de atos como estes, que caracterizam a alienação parental, e que podem ser praticados pela genitora ou por parentes ligados a ela. Basta observar o comportamento dos filhos e, quando o problema é constatado, se faz necessário procurar ajuda profissional de psicólogos infantis e experientes neste tipo de tratamento, e requerer uma avaliação imparcial do profissional.
No âmbito Jurídico, o genitor pode propor uma ação de alienação parental, a qual entendo ser o último recurso, porque a criança sofrerá com o processo. O ideal é procurar ajuda especializada e tentar de todas as formas mostrar, a quem está alienando, que esses atos são extremamente prejudiciais a formação psicológica da criança ou adolescente. Afinal, o pai não deve ser afastado da sua prole, o direito de convivência deve ser exercido e a criança pertence. Mas, se a situação estiver chegando ao limite, é preciso procurar guarida junto ao poder judiciário. Antes mesmo de propor qualquer ação judicial, sempre sugerimos aos genitores se inscreverem no curso a distância do CNJ denominado Oficina de Pais e Mães, o qual é gratuito e traz muitos ensinamentos no trato da prole em razão da separação do casal.
Não aconselhamos de maneira alguma ao pai se afastar da convivência. Em casos que isto ocorreu, após alguns anos de isolamento de convivência, o filho e o pai tiveram que trabalhar com profissional para restabelecer o contato e aprenderem a se conhecer novamente, porém, sempre pode gerar sequelas que se manifestar-se-ão no futuro próximo, conforme a criança se desenvolve.
O art. 6º da Lei da Alienação Parental trata de várias sanções que envolvem este assunto, entre outras medidas a serem adotadas pelo juiz da causa. Dependendo do grau dos atos alienantes, o genitor alienador pode sofrer a inversão da guarda, sendo a primeira opção, caso seja guarda unilateral a conversão em guarda compartilhada e, se já estiver neste regime, ocorre então a conversão para unilateral. Vale ainda ressaltar que dependendo do grau dos atos de alienação, o genitor alienador pode sofrer a sanção mais rígida que é a perda do poder familiar.
A prova de alienação em juízo sempre será com base em estudos psicológicos e Assistencia social da criança e seus genitores, denominado estudo psicossocial, com ele é possível obter indícios e constatar a prática de atos alienantes que a própria lei descreve em seu art. 2º que são:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
O Presidente Jair Bolsonaro editou, em 18 de junho deste ano, a Medida Provisória 984/20, que altera artigos da Lei Pelé e, em tese, aumenta o poder de negociação dos clubes brasileiros nas negociações dos chamados “Direitos de Transmissão”.
O que diz a Lei Pelé?
Em seu artigo 42, a Lei Pelé determina que: “Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.
A lei diz que as Emissoras de Rádio ou TV, interessadas na retransmissão, precisam chegar a um acordo com ambos os times em campo. Ou seja, Globo e Turner, negociavam esses direitos com os clubes, de forma a garantirem a maior quantidade de jogos possíveis em sua grade de programação. Sem acordo com uma das partes, a transmissão não acontece.
E, quais as mudanças que a MP 984/20 traz ao futebol?
Se a MP não “caducar”, os clubes mandantes passam a deter os direitos de transmissão de suas partidas. Ou seja, as Emissoras de Rádio ou TV precisam negociar com apenas uma das partes. Complementarmente, criou-se a possibilidade de uma Receita Incremental de Patrocínio, oriunda da divulgação da marca da Emissora de Rádio ou TV, que transmitirá a partida.
Então, aparentemente, a MP 984/20, e sua respectiva aprovação, é uma boa notícia para o Futebol Brasileiro, certo?
A resposta é, talvez. Antes de uma conclusão, vale uma análise ampla dos impactos dessa mudança.
Quando o Clube de Regatas Flamengo liderou o processo de “libertação” desses contratos com as TVs, tinha como objetivo aumentar suas receitas e, desta forma, manter os investimentos em atletas e técnico.
O raciocínio é simples: grandes atletas e técnicos remetem à disputa e conquista de títulos, os quais atraem público e renda ao clube. Ou seja, um “time vencedor” aumentará suas receitas de: Bilheteria, Sócio Torcedor, Patrocínio e Licenciamento.
E, como as Receitas de TV são definidas por meio de contrato e apresentam, geralmente, teto de valores, os Direitos de TV não estão entre as receitas que aumentam de acordo com o desempenho do time vencedor. Conforme a quantidade de transmissões e a performance esportiva, especificamente no Campeonato Brasileiro, os times se aproximam ou se distanciam do teto defino em contrato.
Embora apresentem teto de valores, os clubes concentram de 40% a 50% de seus contratos pagos de forma “garantida”, independentemente da fase do campeonato, adversário, horário, perspectiva esportiva, resultados pregressos e etc; características as quais impactam, seja positivamente ou negativamente, nas Receitas de Bilheteria ao longo da temporada.
Ao liderar um movimento que impõe às Receitas de TV a mesma flutuação à variação esportiva observada nas Receitas de Bilheteria, o CR Flamengo traz para si alguns inconvenientes. O principal deles é o aumento da incerteza em seu Fluxo de Caixa.
Há diversas variáveis que explicam a oscilação de público de uma partida, como você pode observar em um de nossos artigos anteriores. Usaremos estas variáveis como referência a este raciocínio (proxy). Considerando todas as variáveis que impactam a demanda de um jogo, em menor ou maior intensidade, os clubes controlam apenas “Preço” – seja de ingresso ou de acesso a plataforma de streaming que distribuirá o conteúdo.
Ou seja, o CR Flamengo trouxe para as Receitas de TV as seguintes incertezas/ flutuações relacionadas a: campeonato e a fase disputada, qualidade dos adversários, horários e resultados pregresso; não presentes anteriormente.
Trocar uma receita anual, de no mínimo R$ 85 milhões, que não inclui os valores referentes aos jogos transmitidos no formato pay-per-view, pode ser arriscado, especialmente considerando o choque de demanda que a economia nacional e mundial enfrentará, como resultado direto da pandemia da COVID-19. É preciso considerar, ainda, que os anunciantes, também em função do quadro econômico, serão mais criteriosos em seus investimentos em mídia e patrocínio.
Assim, o patrocínio do futebol, uma forma barata de garantir exposição na Globo, tende a ser revisto, uma vez que as transmissões tendem a ter menor audiência, gerando redução dos valores investidos pelos anunciantes, em função, também, da maior segmentação do público alvo.
Vejam que, além da incerteza em relação às Receitas de TV, a MP 984/20 também traz incertezas aos contratos de patrocínio dos clubes brasileiros. Mas, estas incertezas, com uma visão “vencedora”, será que não se pagam? Esse é o tema do nosso próximo artigo.
*Paulo Henrique Zago, sócio-diretor da Stadiumetric, é Mestre em Administração de Empresas e acumula mais de 10 anos de experiência como consultor nos setores de manufatura, serviços e esportes; projetos de desenvolvimento de negócios, planejamento de marketing e processos de reestruturação. Zago também liderou projetos focados em previsão da demanda e análise de preços, com fundamentação estatística, do desenvolvimento de Produtos. Além disso, ocupou cargos estratégicos na Rede, Vivo e Embratel.
**Rodolfo Ribeiro, sócio-diretor da Stadiumetric, é Mestre e Doutor em Administração de Empresas, e atua como professor de Planejamento de Negócios e Planejamento Estratégico em cursos de graduação. Além dos mais de 10 anos de experiência em consultoria e planejamento estratégico e de marketing, Ribeiro tem experiência na liderança de projetos focados na segmentação de clientes, previsão de demanda e análise de preços, baseados em fundamentação estatística, além do desenvolvimento de novos produtos. Ribeiro ainda acumula experiência na concepção e execução de pesquisas de marketing, utilizando métodos de análise conjunta, cluster, discriminante e anacor.
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