NBR 14619 de 08/2017: a incompatibilidade química no transporte de produtos perigosos
A NBR 14619 de 08/2017 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e incompatibilidade radiológica e nuclear, no caso específico dos materiais radioativos (classe 7). Os critérios definidos nesta norma são aplicáveis às cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade limitada por veículo, em uma mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário.
Esta norma também se aplica ao transporte de embalagens (incluindo IBC e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos classificados como: gases da classe 2; explosivos insensibilizados da classe 3 ou subclasse 4.1; substâncias autorreagentes da subclasse 4.1; materiais radioativos da classe 7; amiantos, anfibólico (ONU 2212), amiantos, crisotilia (ONU 2590), bifenilas policloradas, líquidas (ONU 2315), bifenilas policloradas, sólidas (ONU 3432), bifenilas poli-halogenadas, líquidas ou monometildifenilas-metanos halogenadas, líquidas ou terfenilas poli-halogenadas, líquidas (ONU 3151) ou bifenilas polihalogenadas, sólidas ou monometildifenilas-metanos halogenadas, sólidas ou terfenilas poli-halogenadas, sólidas (ONU 3152). Para armazenamento, as incompatibilidades são avaliadas produto a produto, inclusive verificando as informações descritas nas FISPQ e/ou informações disponíveis em bases de dados nacionais e/ou internacionais sobre os produtos químicos armazenados.
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Como pode ser definida a caixa de segurança ou cofre de carga para explosivo?
O que é proibido nesse tipo de transporte?
Qual o posicionamento da caixa de segurança (cofre de carga para explosivo)?
Pode-se definir a incompatibilidade química risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se colocados em contato entre si, devido a vazamento, ruptura de embalagem ou outra causa qualquer. Assim, em um mesmo veículo é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação específica vigente ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas.
Além das incompatibilidades previstas, também é proibido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos com: alimentos; medicamentos (exceto os contidos em aerossóis classificados sob número ONU 1950); artigos de higiene pessoal, cosmético e perfumaria; objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional); insumos, aditivos e/ou matérias-primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários; embalagens destinadas a conter os produtos já citados. Objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto (contato intencional) são os produtos finais e comercializados com a finalidade de aplicação direta no corpo (por exemplo, pele, olhos), inalação ou ingestão humana ou animal.
Não se aplicam nesta definição os insumos, aditivos e/ou matérias-primas, sendo permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com quaisquer objetos ou artigos para uso ou consumo humano ou animal, e suas embalagens, desde que não sejam de uso direto (contato intencional), e que os produtos classificados não sejam das seguintes classes de risco: classe 1; classe 6; classe 7; classe 8 (grupos de embalagem I e II); classe 9 com os números ONU 2212, OU 2315, ONU 2590, ONU 3151, ONU 3252 e ONU 3245. Exceto o previsto, é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com os demais produtos não classificados como perigosos, incluindo equipamentos ou maquinários industriais.
Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos (conforme legislação vigente, não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação. A legislação vigente cita a obrigatoriedade de que a declaração do expedidor seja complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e não perigosos.
As substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) dos grupos de embalagem I, II e III, não podem ser transportadas, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, exceto as substâncias tóxicas da subclasse 6.1 dos grupos de embalagem II e III, quando houver segregação por cofres de carga estanques. Portanto, é determinantemente proibido o transporte de substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) do grupo de embalagem I no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, mesmo que estejam segregados por cofres de carga.
Quando se tratar do transporte de produtos agrotóxicos utilizados na agricultura para controlar insetos, doenças ou plantas daninhas que causem danos às plantações, classificados como produtos perigosos para o transporte (conforme legislação vigente), não são consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais agrotóxicos não classificados, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação no documento fiscal. Se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência.
É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radioativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fins alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário. Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte, desde que garantam a estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente.
Os cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar os mesmos rótulos de risco aplicados às embalagens que estiver acondicionando, com as mesmas dimensões utilizadas nos respectivos volumes, conforme estabelecido na legislação vigente e na NBR 7500. O interior e as partes externas do cofre de carga devem ser inspecionados antes do carregamento, a fim de garantir a ausência de qualquer dano que possa afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem carregados.
O expedidor do produto perigoso é responsável pela escolha do cofre de carga adequado para garantir a estanqueidade, em função das características físico-químicas dos produtos perigosos presentes no carregamento, assim como por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização inadequada. O cofre de carga não pode apresentar trinca(s), rachadura(s) e/ou perfuração (ões) em qualquer uma das superfícies internas e/ou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil.
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As embalagens, contentores intermediários para granéis (IBC), tanques portáteis e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel que tenham sido carregados com produtos perigosos, antes de serem carregados novamente, devem ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais. Estas operações de limpeza e descontaminação não autorizam o carregamento de produtos para uso ou consumo humano ou animal.
Quando constar a frase “NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM” na embalagem de produtos perigosos, significa que ela não pode ser reutilizada para produtos destinados ao uso ou consumo humano e/ou animal. Estas embalagens podem ser reutilizadas para o mesmo fim, desde que atendam aos critérios da homologação e da compatibilidade. Embalagens e/ou sobreembalagens não podem conter produtos perigosos incompatíveis que reajam perigosamente entre si, conforme previsto na legislação vigente.
Quando houver vazamento do produto perigoso e este se espalhar no interior da unidade de transporte, essa só pode ser reutilizada depois de ter sido efetuada uma limpeza completa e, se necessário, ter sido desinfetada ou descontaminadas. Já os produtos perigosos, produtos para uso/consumo humano ou animal, ou insumos destinados para tais fins, que vierem a ser contaminados devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
Quando houver vazamento ou derramamento do produto perigoso no cofre de carga, este não pode ser mais utilizado para transporte de alimentos, medicamentos, insumos (alimentício, farmacêutico, cosmético ou veterinário) ou objetos/embalagens destinados ao uso/consumo humano ou animal. Já os produtos contidos no cofre devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
Para as unidades de transporte de carga fracionada que tenham recebido carregamento de produtos perigosos, se durante ou após o descarregamento for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, este vazamento deve ser contido imediatamente por pessoa ou equipe qualificada pelo transportador, expedidor ou destinatário, no local onde for constatado, e esta unidade de transporte deve ser encaminhada para limpeza e descontaminação antes de novo carregamento. Os volumes, sobreembalagens, contentores e tanques com material radioativo, no transporte e durante o armazenamento temporário, devem ser segregados de filmes fotográficos virgens.
As proibições e orientações previstas nesta norma para carregamento em uma mesma unidade de transporte são aplicáveis ao carregamento em um mesmo contêiner. Somente é permitido o transporte de produto perigoso (exceto substâncias e artigos explosivos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) em motocicletas, motonetas e ciclomotores, se estiver na “quantidade limitada por unidade de transporte”, como previsto na legislação vigente (valor indicado na relação de produtos perigosos em vigor diferente de “zero”), desde que licenciados como “de carga”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), portando o extintor de incêndio apropriado à carga transportada, como previsto na NBR 9735, bem como atendendo às exigências da legislação de trânsito.
FONTE: Equipe Target