Se o empregador fere os direitos do empregado, é possível que exista uma espécie de demissão por justa causa por parte do colaborador
A perda de funcionários pode ocorrer por diversos motivos dentro de um negócio e o turnover involuntário é uma causa que exige atenção e cuidado dentro do RH, afinal, várias podem ser as formas de desligamento dos colaboradores.
Uma dessas formas é a rescisão indireta, quando a rescisão de contrato é provocada por justa causa do empregador. Ou seja, quando o empregador fere o direito do colaborador de alguma forma. Você sabe o que é a rescisão indireta? Confira!
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de rescisão de contrato provocada quando o empregador fere o direito dos profissionais em algum ponto. Nesse caso, o profissional tem direito de pedir demissão e, mesmo assim, receber todas as verbas rescisórias.
Quando o patrão comete uma infração muito grave contra o seu funcionário no ambiente de trabalho, é direito do funcionário pedir uma rescisão indireta.
Esse tipo de rescisão é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do funcionário, o qual tem seus direitos resguardados pela legislação, após o empregador se sentir lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.
A rescisão indireta pode ser solicitada pelo trabalhador a qualquer momento em que regras do contrato de trabalho forem quebradas pelos empregadores.
O processo é delicado e pede o apoio da justiça do trabalho para ajudar no acompanhamento da questão. O nome “rescisão indireta” vem do fato de que o empregador não faz a demissão, mas ele torna a permanência no emprego inviável.
É bom lembrar que a justiça do trabalho marca dois princípios para orientar essa forma de rompimento do contrato. Um é a imediaticidade, que exige que a denúncia seja realizada o mais rápido possível e o outro é a gravidade, que vai avaliar o nível de prejuízo gerado pela infração do gestor.
Quando acontece a rescisão indireta?
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete alguma falta muito grave e elas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Algumas das ações que podem causar esse tipo de rescisão, são:
Quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações
O descumprimento das obrigações pela gestão, como o não pagamento de salários por vários meses, não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) nem a contribuição previdenciária são alguns exemplos de situações que podem levar à demissão indireta.
Quando existem exigências excessivas, que geram prejuízo ao colaborador ou quando existe muito rigor com um profissional
Se o gestor tratar o colaborador de forma muito rigorosa, rude ou ríspida, o profissional pode recorrer na justiça pela rescisão indireta. Isso também se aplica a casos em que o gestor “persegue” ou “marca” o empregado ou age de forma intolerante com frequência.
É bom destacar que o empregador tem autoridade para chamar a atenção do profissional, dar advertências ou suspensões caso necessário. Mas essas medidas são punições com fins educativos e o gestor deve utilizá-las com respeito, sem destratar ou humilhar o funcionário.
Caso a empresa submeta o profissional a perigo não previsto no contrato
Existem alguns trabalhos que implicam em riscos e o contrato de emprego deve prever que o profissional pode estar sujeito a este tipo de ameaça. Além disso, se o perigo pode ser evitado ou minimizado com o uso de equipamentos de proteção, a empresa deve fornecê-los.
Caso a empresa coloque o colaborador para uma função perigosa a qual não foi pré-combinado ou obrigue a realizar funções sem devidas proteções, o colaborador pode entrar nesse tipo de rescisão.
Além disso, questões que podem entrar como direitos do colaborador e que podem fazer com que ele recorra a rescisão indireta é:
- Ofensa física;
- Prática de ato que lesione a honra e a boa fama do profissional e sua família;
- Redução do trabalho de forma a afetar consideravelmente a remuneração;
- Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
- Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
Como o profissional deve proceder?
O colaborador que se sentir lesado em alguma forma deve fazer a reclamação na Justiça do Trabalho o mais rapidamente possível. Se ele demorar muito a realizar a queixa, a justiça pode considerar que houve perdão tácito.
Vale dizer que é indicado que o colaborador aguarde o processo judicial em exercício em apenas dois casos: um é quando o empregador não cumpre com suas obrigações e outro quando há redução do trabalho afetando a remuneração de forma significativa.
Em situações diferentes, o colaborador é obrigado a se retirar da empresa, senão a Justiça do Trabalho pode não reconhecer a denúncia.
Como é feito o cálculo da rescisão indireta?
Desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os seus direitos. O cálculo de rescisão trabalhista inclui o pagamento de:
- Saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
- Aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- Direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
- Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais.
A rescisão indireta é uma forma de preservar não apenas os próprios direitos, mas promover a justiça e garantir que o empregador respeite os direitos dos trabalhadores.
Você já passou por alguma situação desse tipo com uma empresa? Já conhecia essa possibilidade? Aproveite que sabe mais sobre ela e não deixe seus direitos para depois!