Mulher com deficiência conta as dificuldades no mercado de trabalho
Especialista explica como as empresas devem se adequar para receber essas demandas
Especialista explica como as empresas devem se adequar para receber essas demandas
Advogado, mestre em direito, especialista em direitos sociais e diretor do Instituto IEAC esclarece as principais dúvidas sobre o benefício e explica o que muda com a Reforma da Previdência
Com as novas mudanças na previdência é comum que surjam dúvidas a respeito do benefício de algumas categorias, como é o caso da aposentadoria para pessoas com necessidades especiais. De acordo com Diogo Freitas, advogado especialista em direitos sociais do Instituto de Educação e Análise do Comportamento (IEAC), o tema não é esclarecido tampouco divulgado como deveria, o que coopera ainda mais para a desinformação.
Entre os principais equívocos está a confusão da aposentadoria com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que tem como diretriz a assistência social aqueles que não conseguem se manter financeiramente, social ou psicologicamente. Na LOAS, o benefício é concedido independente de contribuição previdenciária e da condição de segurado junto ao INSS, ao passo que a aposentadoria das pessoas com necessidades especiais funciona como os demais benefícios previdenciários que dependem de contribuição.
“As pessoas com necessidades especiais podem e devem trabalhar e contribuir para a previdência social (INSS). Dessa forma, se enquadram como segurados especiais todas as pessoas que comprovem por meio de uma perícia médica as necessidades especiais cognitivas e ou físicas. A diferença para os demais é quanto às exigências que são menos quantitativas neste regimento, conforme mostra a Lei Complementar 142 de 2013”:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 2
0 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Quanto a LOAS, o advogado explica que os requisitos para sua concessão envolvem aspectos sociais e econômicos, sendo que a renda familiar não pode exceder 1/4 do salário mínimo. Para o idoso, é exigido que tenha 65 anos ou mais e comprove o estado de necessidade e, quanto a pessoa com deficiência, que comprove não só a carência, mas também possuir deficiência que o dificulte ou impeça de participar plenamente da sociedade.
Outra diferença relevante entre esses dois benefícios é que os valores de recebimento da aposentadoria para pessoas com necessidades especiais podem variar conforme os valores das contribuições, enquanto o BPC-LOAS possui um valor único que equivale a um salário mínimo por mês.
Outras comparações
Uma outra confusão muito comum apontada pelo especialista do IEAC é com relação a aposentadoria para quem trabalha em condições especiais que abrange os trabalhos insalubres, periculosos e ou penosos como os dos mineradores, por exemplo. Assim como outros regimentos, esse também possui características e requisitos próprios, portanto, é um assunto distinto da aposentadoria para pessoa com necessidade especial.
Além dessa, outra associação muito frequente é em relação a aposentadoria por invalidez em casos de doenças e acidentes de segurados. A aposentadoria por invalidez é voltada para pessoas que têm incapacidade total ou permanente para o trabalho e não podem trabalhar. Em contrapartida, a pessoa com deficiência pode trabalhar mesmo depois de aposentada.
Perda do benefício
Uma vez assegurado, o beneficiário não pode perder a aposentadoria por se tratar de um direito adquirido, exceto em casos de fraude e de recuperação da condição especial que o enquadra como deficiente. “A não concessão da aposentadoria pode ser contestada, inclusive judicialmente, quanto ao grau de deficiência e atestado de capacidade plena após a perícia médica própria do INSS com instrumentos e profissionais preparados”, afirma o jurista.
Reforma
Apesar de algumas propostas de modificação para a aposentadoria das pessoas com necessidades especiais não terem sido aprovadas, o cálculo do benefício para a categoria passou por algumas alterações vantajosas. Além disso, as regras da Lei Complementar 142 foram mantidas e ainda foi previsto a possibilidade dos Estados e municípios criarem regras próprias.