Saiu nesta sexta-feira (02), o Decreto Nº 1081, com as regras de organização e funcionamento das prévias do carnaval de Caicó, nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2024. Em breve vai ser elaborado um decreto específico para o período do carnaval propriamente dito.
Para os dias de prévia, ficou definido que o Corredor da Folia, onde os foliões terão acesso livre a todos os eventos das prévias em qualquer horário, funcionará nos dias 03 e 04 de fevereiro, sendo:
No dia 03 (sábado), das 15h à meia noite;
No dia 04 (domingo), das 16h à meia noite.
Com relação aos horários e locais de saída do blocos, está fixado o prazo de 30 (trinta) minutos de tolerância por atraso na saída de cada um, estando sujeito às seguintes penalidades:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por atraso superior a 30 (trinta) minutos e inferior a 1h;
Multa de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais por atraso superior a 1h e inferior a 1h30min;
Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil) reais por atraso superior a 1h30min.
Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
O decreto ainda traz a informação de que o desacato a servidor público no exercício de suas funções de fiscalização e o impedimento da ação de fiscalização, sujeita a qualquer infrator à multa.
A Rua Renato Dantas, ficou definida como via de emergência e escape do corredor da folia, devendo ser utilizada, inclusive, para evasão de trios elétricos e demais veículos de apoio aos blocos, eventualmente quebrados durante o percurso.
As vias públicas que compreendem o Corredor da Folia são:
Avenida Seridó (da Ilha de Sant’Ana até o cruzamento com a Rua Pedro Velho);
Rua Pedro Velho (entre os cruzamentos da Av. Seridó com a Rua Celso Dantas);
Rua Celso Dantas (entre os cruzamentos da Rua Pedro Velho com a Av. Coronel Martiniano);
Av. Coronel Martiniano (entre os cruzamentos da Rua Celso Dantas e Av. Seridó).
As ruas e avenidas que compreendem o circuito do carnaval, serão interditadas como já mencionado: no dia 03, das 15h à meia noite e no dia 04, das 16h à meia noite.
Quanto aos carros estacionados, ou qualquer outra estrutura, veiculares ou não, que não estejam cadastrados e que dificultem a passagem dos foliões e trios elétricos, estarão sujeitos a reboque, e o custeio de remoção e guarda serão arcados pelo proprietário.
A remoção, de veículos e estrutura, será para o pátio da 3ª CIPRv.
Nos dias das prévias, ou seja, 03 e 04 de fevereiro, a Av. Coronel Martiniano deverá estar totalmente desobstruída, pelos trios elétricos e demais veículos de apoio aos blocos até às 00h30min, momento em que será restabelecido o tráfego normal de veículos.
O horário de funcionamento dos eventos previstos para ocorrer na Alameda Cultural e Gastronômica, no entorno do cruzamento da rua Coronel Manoel Vale com a Praça Dix-Sept Rosado, deverão respeitar o horário máximo de duração até a meia noite.
Horários
NO DIA 03 DE FEVEREIRO (SÁBADO)
O Mais Bloquinho, iniciará às 15h, em frente a Casa do Artesão, ao lado da Alameda Cultural e Gastronômica, localizada no entorno do cruzamento da rua Coronel Manoel Vale com a Praça Dix-Sept Rosado;
O Bloquinho Pula Pula, sairá às 17h, ficando definido como local de concentração e local de saída a Praça do Coreto;
O Bloco Esquenta de Carnaval, sairá às 19h, ficando definido como local de concentração e local de saída: Av. Seridó em frente ao Arco do Triunfo;
O Bloco dos Seminovos sairá às 20h00min, ficando definido como local de concentração e local de saída: Av. Seridó em frente ao Arco do Triunfo.
NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOMINGO)
O Ensaio Geral da Furiosa sairá às 17h00min, ficando definido como local de concentração e local de saída: Av. Seridó em frente ao Arco do Triunfo.
Considerando questões de orientação do enfrentamento da pandemia da Covid-19, como: disposições da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Estado de Calamidade Pública no Município de Caicó, recomendação da Sesap-RN, além da necessidade de adotar medidas preventivas visando proteger a população de Caicó, principalmente com o avanço em todo o país da nova variante Ômicron, o prefeito de Caicó, Dr. Tadeu, publicou nesta segunda-feira, 7, um novo decreto.
Dentre outros pontos, o documento assinala:
– obrigatoriedade do uso de máscara em todo o município, como também em estabelecimentos abertos ao público e em transportes coletivos;
– funcionários e clientes que apresentem sintomas devem ser orientados a não entrar em estabelecimentos comerciais e afins;
– Os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total;
– os segmentos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais e galerias que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização, nos termos dos Decretos Municipais anteriores e do Decreto Estadual 30.940, de 30 de setembro de 2021;
– fica proibida a realização de festas, shows e eventos públicos e privados no âmbito do Município do Caicó/RN até ulterior deliberação, com vista a evitar a aglomeração de pessoas e o consequente aumento da transmissibilidade da COVID-19.
Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Município poderá utilizar as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
O prefeito Dr. Tadeu, assinou nesta segunda-feira (30), o Decreto 897/2021, onde determina ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Municipal de Caicó/RN, no dia 06 de setembro, véspera de feriado nacional.
O decreto não atinge as atividades consideradas imprescindíveis à população.
As atividades serão retomadas normalmente na quarta-feira.
Entra em vigor nesta quinta-feira (19), o Decreto Municipal Nº 896/2021, que regula as medidas de funcionamento das atividades e serviços socioeconômicos na cidade de Caicó (RN), em decorrência da melhora na situação do indicador composto que acompanha o andamento da pandemia do novo coronavírus do Estado.
As atividades não essenciais poderão funcionar com o atendimento presencial, observando o seguinte cronograma:
Fase I: a partir da publicação do presente decreto, das 5h da manhã às 2h da manhã do dia seguinte;
Fase II: a partir de 03 de setembro de 2021, das 5h da manhã às 3h da manhã do dia seguinte.
As atividades são:
Assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral;
Comércios de Artigos de Festas e Bombons;
Papelarias, Bancas de Revistas;
Lojas de produtos de climatização;
Lojas de bicicletas e acessórios;
Lojas de vestuário;
Armarinho e lojas de tecidos;
Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
Lojas de departamento e magazines;
Agências de Turismo;
Lojas de Calçados;
Lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca;
Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo,
lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
Lojas de cosméticos e perfumaria;
Bares.
O funcionamento observará o seguinte cronograma de ampliação da capacidade de ocupação máxima:
Fase 01: a partir da vigência deste Decreto, ocupação máxima de 70% da capacidade do local;
Fase 02: a partir de 03 de setembro de 2021, ocupação máxima de 80% da capacidade do local;
Fase 03: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação máxima de 100% da capacidade do local.
As atividades essenciais, em razão de sua natureza, não estão sujeitas ao horário de funcionamento inicialmente informado. São elas:
Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares;
Farmácias e drogarias;
Atendimento veterinário e pets shops;
Postos de combustíveis;
Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários ou
similares;
Indústrias e similares;
Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de
imunização.
Oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias
de veículos e atividades semelhantes;
Serviços funerários;
Estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e
insumos necessários à construção civil;
Serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e
similares;
Salão de Beleza, barbearias e afins (o atendimento deverá ser feito por
agendamento e evitar clientes na sala de espera e aglomerações);
Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates, atividades
aeróbicas coletivas ou esportes coletivos;
Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e
consultoria;
Copiadoras e gráficas;
Atividades de informação (carro de som ou equipamento similar), comunicação em geral, agências de Publicidade, design e afins.
Os serviços de food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares terão 60 minutos de tolerância para encerramento das suas atividades presenciais.
Os bares e as atividades destinadas à alimentação, como restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins, incluindo as situadas na Praça de Alimentação e os Quiosque localizados na Ilha de Santana, poderão funcionar nos horários fixados no mesmo cronograma das atividades não essenciais, estando sujeito à penalidades por descumprimento. Tais estabelecimentos deverão obedecer, o espaçamento das mesas com cadeiras já postas de 2 metros, respeitando o quantitativo máximo de 12 pessoas por mesas, preferencialmente do mesmo núcleo familiar. É permitida a venda e consumo de bebida alcoólica no local.
Sobre a possibilidade de os bares e restaurantes terem música ao vivo, o Decreto permite, desde que seja limitado a presença de 08 artistas, sendo 01 cantor e 07 músicos ou instrumentistas, estes últimos com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial. Não é permitida a interação com o público que não obedeça ao distanciamento mínimo.
Atividades religiosas
O Decreto autoriza a retomada responsável das atividades coletivas de natureza religiosa, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, desde que sejam respeitados os protocolos sanitários vigentes. A ocupação dos templos e similares, podem ser de 100%, da capacidade, desde que o município de Caicó esteja com a classificação do indicador composto nas cores: verde claro, verde escuro e amarela (Níveis 1 a 3), haja vista que tal índice evidencia a circunstância epidemiológica local.
Os dirigentes religiosos são responsáveis por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
O decreto ainda libera de realizar o controle de temperatura de funcionários, colaboradores e clientes. Mas, o uso de máscara, de álcool em gel e líquido à 70%, continuam sendo obrigatórios.
Retomada de eventos
O Decreto publicado nesta quinta-feira, é finalizado com as regras para a retomada dos eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções; eventos de massa, sociais, recreativos e similares e em cinemas, museus, teatros, circos, parques de diversões e afins.
Ficou definido que os campeonatos esportivos com presença de público (torcida) se enquadram como evento de massa, necessitando de autorização para a sua realização.
A retomada das atividades econômicas como eventos de massa, sociais, recreativos e similares será realizada em 03 fases e observará o seguinte cronograma, condicionada, ainda, a situação do município disposta no indicador composto, ou seja: Nível 2: Risco Moderado – Cor Verde Escuro.
Fase 01: a partir da publicação deste decreto, observada a ocupação máxima de 60% da capacidade do local, desde que não ultrapasse a frequência máxima simultânea de 450 pessoas;
Fase 02: a partir de 03 de setembro de 2021, observada a ocupação máxima de 80% da capacidade do local, desde que não ultrapasse a frequência máxima simultânea de 600 pessoas;
Fase 03: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local.
A Prefeitura de Caicó, por causa da pandemia do Novo Coronavírus, divulgou nesta sexta-feira (09), decreto com medidas responsáveis de flexibilização do funcionamento de setores da economia local. A vigência é até o dia 23 de julho.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins, incluindo as instaladas na Praça de Alimentação e os Quiosques na Ilha de Santana, poderão funcionar o dia todo, com atendimento ao público ou funcionamento interno até meia-noite para atendimento presencial ao cliente, devendo as atividades serem finalizadas até 01h, mas somente para organização do local, sendo vedada a presença de clientes entre meia-noite e 05h. Os estabelecimentos que desrespeitarem, estão sujeitos à aplicação de multa e interdição em caso de reincidência.
Os referidos estabelecimentos ainda deverão obedecer o espaçamento das mesas com cadeiras já postas de 2 metros, respeitando o quantitativo de 3 pessoas por mesa ou de 6 pessoas em 2 mesas juntas. Só é permitida a capacidade 50% dos estabelecimentos.
A venda de bebida alcoólica está liberada. A música ao vivo em bares e restaurantes, também.
O novo decreto ainda permitiu o serviço de delivery, com horário de funcionamento fixado pelo empresário. Outra permissão é para a retirada do pedido em local com horário marcado para evitar filas, sendo permitido até à meia-noite, não podendo ultrapassar esse horário.
Os proprietários dos estabelecimentos devem realizar o aumento da limpeza nas áreas comuns. As equipes de limpeza devem focar especialmente nos trincos e maçanetas de portas, apoiadores, balcões, interruptores e demais itens propícios à contaminação. Deve-se higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
As mesas e cadeiras dos clientes, também devem ser higienizadas após cada refeição. Os banheiros precisam ser limpos de hora em hora.
Outra medida é evitar a exposição de pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição e devidamente protegidos, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados.
Na utilização do sistema Self-Service, nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir, ou o proprietário deve dispor de colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscaras. Os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação. É obrigatório que seja ofertado saco plástico ao cliente para guarda de sua máscara de uso individual.
O Decreto ainda proíbe expressamente em ambientes abertos ou fechados, a realização de festas e eventos de massa que causem aglomeração de pessoas e que impliquem em cobrança de ingressos ou expedição/disponibilização de convites para acesso ao local. Essa proibição vigora até o dia 31 de julho de 2021.
A Prefeitura de São José do Seridó publicou, nesta sexta-feira (22), o decreto nº 275/2021, que dispõe sobre novas medidas para evitar a propagação da COVID-19 no município. O documento tem validade de 30 dias e foi editado pela alta dos casos de COVID-19. De acordo com o boletim epidemiológico da última sexta-feira (22), em São José do Seridó, havia 37 casos ativos da doença.
O decreto proíbe, temporariamente, em qualquer horário, o oferecimento de entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como: transmissão de jogos, transmissão de shows, apresentação de música ao vivo, exibição de paredões de som, jogos de sinuca, entre outras atividades que estimulem a aglomeração de pessoas; sob pena de autuação dos proprietários e responsáveis pelos fiscais municipais por atos contra a saúde pública.
A partir da publicação do documento, ou seja, desde sexta-feira, o funcionamento de bares, restaurantes e similares fica restrito ao horário das 11h às 23h. Estes estabelecimentos deverão encerrar o atendimento ao público externo, impreterivelmente, às 23h, fechando todas as portas e acessos, ficando impedida a entrada e o atendimento de novos clientes, cessando completamente as atividades.
Ainda de acordo com o texto do Decreto nº 275/2021, os bares deverão cumprir ainda as seguintes medidas: manter a mesa com no máximo quatro pessoas e dispor de álcool gel ou líquido sobre estas, obedecer ao distanciamento de dois metros entreas mesas e higienizar os banheiros a cada duas horas contando do início ao término das atividades.
O Decreto também proíbe temporariamente a realização de eventos e ou shows com a apresentação de bandas e ou artistas, com ou sem venda de ingressos, independentemente do número de pessoas. Todas as atividades comerciais e estabelecimentos autorizados a funcionar no Município deverão intensificar os controles do uso obrigatório de máscaras, da quantidade permitida de entrada e permanência de pessoas, do cumprimento do distanciamento social, da correta higienização das mãos e das superfícies dos estabelecimentos, e do cumprimento dos procedimentos e protocolos gerais de prevenção a COVID-19.
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde (SESAD) notificar os bares apontando o quantitativo máximo de mesas que cada estabelecimento poderá dispor, levando em conta a área de cada estabelecimento. Também ficará sob responsabilidade da SESAD notificar os proprietários de balneários que descumprirem as medidas impostas.
Fernando Mânica é doutor pela USP e professor do Mestrado em Direito da Universidade Positivo. Divulgação
*Fernando Mânica
No final do mês de outubro, o presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto 10.530, que inclui as Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Dois dias depois, o decreto foi revogado, após reações negativas da opinião pública. Deste episódio, ficaram sete lições.
1 – O SUS é o maior patrimônio civilizatório brasileiro e será sempre defendido
A reação ao Decreto, nos termos em que divulgado na internet, foi forte e imediata. A pandemia reforçou a importância e a qualidade do SUS em cuidar da saúde de 150 milhões de brasileiros. E essa percepção faz com que qualquer ataque a sua estrutura federativa e gratuidade seja fortemente combatido.
2 – Decisões governamentais precisam ser transparentes, dialogadas e motivadas
O governo federal cometeu dois erros graves. Em primeiro lugar, não discutiu os termos do Decreto com os setores envolvidos, em especial o Ministério da Saúde e os órgãos interfederativos do SUS. Em segundo lugar, não explicitou à sociedade os motivos, objetivos e as possíveis consequências do Decreto. Tais falhas deram margem a críticas e desconfianças em face do Decreto. Sua revogação soou como um reconhecimento de culpa quanto ao Decreto em si ou, ao menos, quanto à falta de transparência, diálogo e motivação em sua elaboração.
3 – A discussão acerca de parcerias no SUS não é jurídica, mas técnica
As críticas ao Decreto centraram-se na inadequação do modelo de parcerias à atenção básica de saúde. Os argumentos para tanto foram técnicos, relacionados à gestão, economia e medicina. O direito não interfere nessa seara, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Constituição Federal prevê a celebração de parcerias na saúde. Independente do prestador (estatal ou privado), o que o texto constitucional veda é a restrição, diminuição ou cobrança pelos serviços no âmbito do SUS.
4 – O modelo de parcerias está consolidado na saúde pública do Brasil e do mundo
Parcerias com a iniciativa privada, com e sem fins lucrativos, existem no setor de saúde pública em todo o mundo. Muitas pessoas apenas agora descobriram que até mesmo países nórdicos adotam parcerias na saúde. Outros agora souberam que em municípios como São Paulo, grande parte das UBS são geridas há anos por Organizações Sociais.
5 – A atenção básica é o coração do SUS
Informação antes restrita apenas à área da saúde, o episódio reforçou a importância da saúde básica no SUS. O atendimento do médico generalista ou médico da família é responsável por evitar moléstias e, assim, diminuir custos e demanda por serviços de média e alta complexidade. Por isso, o foco de atenção e investimento de todos os sistemas universais de saúde do mundo é a atenção primária.
6 – Os municípios precisam de apoio para gerenciar seus serviços de saúde
A regulamentação do SUS atribui aos municípios a responsabilidade pela atenção básica. No entanto, a iniciativa do governo federal desnuda a triste realidade da imensa maioria dos municípios brasileiros. Falta orçamento, falta estrutura e falta capacidade operacional para atender a população ou mesmo para celebrar parcerias. É preciso apoio dos Estados, da União e até mesmo da iniciativa privada para que municípios tenham condição de prover atenção básica de qualidade à população. Independente da celebração ou não de parcerias, o fortalecimento do SUS exige o fortalecimento dos municípios.
7 – Faltam recursos para o SUS
Ao buscar investimento da iniciativa privada, a União federal reconhece que o financiamento do SUS é insuficiente. Esse é um paradoxo bastante conhecido na saúde pública brasileira. O Brasil é o único país com sistema universal de saúde no qual o gasto privado é maior que o gasto público. Essa equação precisa ser resolvida e a solução consiste no aumento do financiamento da saúde por parte do governo federal.
*Fernando Mânica é doutor pela USP, autor dos livros ‘Prestação de Serviços de Saúde pelos Municípios’ e ‘Prestação privada dos serviços públicos de saúde’, e professor do Mestrado em Direito da Universidade Positivo.
O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus do Município de Caicó esteve reunido nesta quinta-feira (10), no auditório do Centro Administrativo, com os representantes de bares, restaurantes e músicos, onde foram discutidas a adoção de medidas mais rígidas ao combate e prevenção do Coronavírus.
O Procurador Adjunto do Município de Caicó, Artur Augusto, destacou que o comitê ouviu de forma mais detalhada os anseios, as posições e algumas ideias para o posicionamento a ser tomado pelo Município em relação a esses setores.
Artur confirmou que as novas restrições serão publicadas em um novo decreto municipal que deverá ser publicado ainda hoje pela prefeitura de Caicó e que as decisões tomadas na reunião serão levadas para avaliação do prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata). O novo decreto terá vigência de 8 dias.
O Município de Caicó publicou o decreto Nº 830, de 02 de dezembro de 2020, onde estabelece medidas de contenção ao avanço da pandemia, fazendo recomendações sanitárias quanto à não realização de eventos de grande porte que gerem aglomeração desordenada de pessoas, enrijecendo normas fiscalizadoras quanto às atividades comerciais autorizadas a funcionar, em virtude do aumento da incidência de novos casos de Coronavírus.
Pelo decreto, em todo território urbano e rural da cidade de Caicó/RN, recomenda-se a não realização e/ou não organização de shows artísticos e eventos de grande porte, não essenciais, em virtude da situação epidemiológica negativa deste Município.
Recomenda-se diretamente aos empresários/promotores de eventos, e até que o Município atinja indicadores mais seguros para autorizar eventos de risco, a não organização de shows e eventos de grande porte, em atenção à instabilidade da incidência de casos do Coronavírus, que pode gerar vedações expressas e imediatas à realização de eventos, gerando por consequência possíveis prejuízos aos organizadores.
O Município de Caicó/RN desestimula à participação da população em shows e eventos de grande porte não essenciais, no intuito de evitar a aglomeração desordenada de pessoas e consequentemente o aumento significativo de casos de Covid-19.
Aplica-se esta recomendação aos shows e eventos de grande porte previamente agendados e autorizados pelo Município de Caicó, com data anterior à publicação deste Decreto.
Em caso de não seguimento da presente recomendação, optando pela realização do evento, o responsável deve seguir fielmente o protocolo endereçado e aprovado pela Municipalidade, sendo obrigatório, no entanto, que a capacidade de pessoas no local do evento seja reduzida em 50% do que o espaço comporta, a ser observada através do alvará ou outro documento autorizador expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Os responsáveis pelo evento estarão sujeitos à intensa fiscalização por parte da Vigilância Sanitária, em conjunto com a Policia Militar, para ordenar a suspensão momentânea daquela atividade até que o espaço respeite às normas estabelecidas no protocolo aprovado pelo Município.
A partir da data de publicação deste Decreto, até a nova reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, agendada para o dia 08 de dezembro de 2020, o Município de Caicó/RN não irá apreciar novos requerimentos/autorizações para realização de shows e/ou eventos de grande porte.
Os bares, restaurantes e congêneres, poderão manter suas atividades comerciais, desde que respeitadas as exigências dispostas no caput do Artigo 3° do Decreto Municipal 812/2020.
Exige-se: I – espaçamento de 2 (dois) metros entre as mesas; II – máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa; III – máximo de 6 (seis) pessoas a cada conjunto de duas mesas, podendo exceder esse quantitativo em se tratando de idosos ou crianças do mesmo núcleo familiar.
Clientes e frequentadores de bares, restaurantes e congêneres deverão permanecer sentados em suas respectivas cadeiras (mesas), especificamente quando se tratar de bar ou restaurante que disponha de música ao vivo, onde comumente se observa maior desrespeito às normas sanitárias e geram aglomeração desordenada de pessoas, em locais concentrados ou próximo de onde o artista se apresenta.
O Município de Caicó/RN atuará com todos os meios possíveis e necessários para fiscalizar os referidos espaços, podendo inclusive solicitar reforço policial para ordenar a suspensão momentânea daquela atividade até que o espaço respeite às normas aqui elencadas.
Continua obrigatório a utilização de máscaras facial de proteção em todo território municipal, bem como recomenda-se que a população continue a tomar todas as medidas de prevenção e propagação do coronavírus, como lavar bem as mãos com água e sabão e manter uma distância segura entre pessoas.
Fica convocada para o dia 08 de dezembro de 2020 a próxima reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus do Município de Caicó/RN, onde serão avaliados os indicadores correspondentes a esta semana (dia 01/12/2020 a 06/12/2020), bem como será analisada a necessidade de adoção de medidas mais rígidas ao combate e prevenção do vírus.
O Município de Caicó publicou o decreto Nº 811 de 14 de setembro de 2020, onde estabelece medidas de flexibilização gradativa e responsável para o funcionamento dos serviços considerados essenciais, não essenciais e atividades de lazer, em virtude da diminuição da incidência dos casos ativos, redução da incidência de novos casos, queda da taxa de transmissibilidade e diminuição da ocupação de leitos hospitalares pelos pacientes contaminados pelo Novo Coronavírus e dá outras providências.
Pelo decreto, ficam instituídos novos horários e novas modalidades de funcionamento do comércio, estabelecidos conforme a divisão de serviços considerados essenciais e não essenciais, visando evitar ao máximo a aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais.
Os serviços essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades, cabendo a cada estabelecimento definir a jornada de trabalho, sendo recomendado o aumento da jornada se possível para evitar aglomerações no interior do estabelecimento, recomendado que respeitem a legislação trabalhista e preservem os direitos de seus colaboradores.
Enquadram-se como serviços de natureza indispensável:
I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares (supermercados devem medir sua capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos de no mínimo 10 m² por pessoa);
II – farmácias e drogarias;
III – atendimento veterinário e pets shops;
IV – postos de combustíveis e lojas de conveniências;
V – agências bancárias, casa lotéricas e correspondentes bancários ou similares;
VI – indústrias e similares;
VII – óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
VIII – oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes;
IX – serviços funerários;
X – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil;
XI – serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares;
XII – salão de Beleza, barbearias e afins, atendimento deverá ser feito por agendamento e evitar clientes na sala de espera e aglomerações;
XIII – academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins;
XIV – serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;
XV – copiadoras e gráficas;
XVI – assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral
XVII – atividades de informação (carro de som ou equipamento equiparado), comunicação em geral, agências de Publicidade, design e afins.
Será proibida a formação de filas no exterior de Farmácias, supermercados e serviços não essenciais, ambos estabelecimentos devem realizar no primeiro contato ações de orientação informando a previsão de multa em caso de permanência e dispersar os clientes das filas através de colaboradores e, no caso dos supermercados utilizar de sistemas de som ou similar do próprio estabelecimento.
Os estabelecimentos comerciais de natureza essencial, devem proceder com a fixação de placas ou similares, para informar as medidas preventivas para evitar o contágio do vírus, proceder com a desinfecção dos objetos de uso coletivo sempre que utilizado (cestas e carrinhos para a realização de compras), assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies a cada 02(duas) horas.
Os estabelecimentos comerciais de natureza essencial devem permitir a entrada de apenas 02 (duas) pessoa por família no local, que residem no mesmo domicílio, sendo permitido um acompanhante apenas para pessoas deficientes ou incapaz, que necessite de auxílio de terceiro.
Todos os serviços essenciais citados devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais e da OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização abaixo mencionadas:
I – a disponibilização de funcionário para verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância para verificar se a temperatura aferida dos transeuntes está acima de 37.8ºC, situação na qual deverá informar que não será permitido adentrar ao estabelecimento, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
II – tapetes sanitizantes com produtos que realize a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento comercial, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;
III – disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispenser para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes para todos os serviços essenciais;
IV – o proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
As Academias voltadas para atividades físicas, deverão fazer o distanciamento do maquinário em 3 metros cada, disponibilizar álcool a 70%, disponibilizar flanelas individuais para os alunos, caso estes não as possua e, orientar a todos os alunos que evitem conversas paralelas, uso excessivo de celular e que realizem o treino no período máximo de 01h30min e o uso obrigatório de máscara.
É de responsabilidade do proprietário ou responsável por instituição bancária, casa lotérica, correspondentes bancários e similares, disponibilizar um funcionário para organizar a fila, respeitando o distanciamento entre as pessoas, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies e fômites durante o horário de funcionamento e deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 horas, independente do fluxo de pessoas, sob pena de multa.
Serviços não essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades, de segunda-feira à sexta-feira, pelo horário compreendido entre as 07:30h até as 11:30h, e das 13:30h às 17:30h, podendo ter as modalidades delivery e takeaway, e sendo permitido o atendimento ao público.
Aos sábados, o comércio não essencial fica autorizado a funcionar com atendimento ao público, no horário compreendido entre as 07:00h até as 12:00h, desde que respeitados os limites de distanciamento, bem como todas as medidas sanitárias descritas no §3° do presente artigo.
São serviços não essenciais as seguintes atividades:
I – comércios de Artigos de Festas e Bombons;
II – papelarias, Bancas de Revistas;
III – pojas de produtos de climatização;
IV – lojas de bicicletas e acessórios;
V – lojas de vestuário; VI – armarinho e lojas de tecidos;
VII – lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
VIII – lojas de departamento e magazines;
IX – agências de Turismo;
X – lojas de Calçados;
XI – lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca;
XII – instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XIII – joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XIV – lojas de cosméticos e perfumaria;
Os responsáveis pelos estabelecimentos citados nos incisos deste artigo, tais como dono de loja, gerentes, colaboradores e funcionários, devem respeitar as recomendações de medidas preventivas e de higienização das autoridades sanitárias, OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério da Saúde, é de obrigatoriedade os estabelecimentos realizarem os procedimentos elencados abaixo:
I – disponibilizar tapetes sanitizantes com produto que realize a desinfecção dos calçados de quem adentrarem no interior dos estabelecimentos na entrada e na saída;
II – na entrada do estabelecimento ou em local de fácil acesso e visibilidade de Álcool em gel a 70% em dispenser, ou um colaborador realizando a borrifação nas mãos de todos que adentrarem o estabelecimento;
III – a todas as pessoas que estiverem no interior do estabelecimento, inclusive crianças, deve-se exigir o uso obrigatório de máscaras, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter as portas abertas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.
Recomenda-se que não haja formação de filas na parte exterior dos comércios não essenciais citados no §3° do artigo 3°.
As atividades destinadas a alimentação, como restaurantes, lanchonetes e lojas de Conveniência e afins, incluindo as situadas na praça de alimentação e os quiosque localizado na Ilha de Sant’Ana, poderão funcionar durante o dia e parte da noite, com atendimento ao público ou funcionamento interno, com horário de funcionamento limitando até as 00:00h, sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores à meia noite para limpeza, organização e fechamento do local, devendo atender as seguintes medidas específicas (além das que se aplicam no §3º do artigo anterior):
I – espaçamento das mesas de 2 (dois) metros, respeitando o limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa;
II – autorizado a venda e consumo de bebida alcóolica, sendo permitida o consumo e comercialização destas à partir das sextas-feiras e sábados, até o horário limite das 00:00h, e domingos e feriados até às 22:00h, devendo os clientes/consumidores serem advertidos pelo dono ou responsável pelo estabelecimento quanto a existência das normas restritivas.
III – recomenda-se o serviço delivery ou retirada em local com horário marcado para evitar filas, sendo permitido até as 00:00h.
IV – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;
V- higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento; VI – higienização de mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição; VII – limpeza de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;
VIII – fica autorizado a apresentação musical com no máximo 3 (três) componentes, respeitando o limite de 1,5 m entre eles;
IX – será permitido o limite para as apresentações nas sextas-feiras e sábados até a 00h00min, domingos e feriados até as 22h00min;
X – não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;
Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas plásticas descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes equipados com luvas e máscara, devendo ainda alimentos no expostos no bufê permanecerem cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, sempre que os consumidores não estejam se servindo, reduzindo risco de contaminação.
Fica permitido o funcionamento de bares e congêneres, desde que respeitando o espaçamento de 2m entre as mesas, limitando-se ao máximo de 04 (quatro) pessoas a cada conjunto de 01 (uma) mesa ou até 6 (seis) pessoas a cada 02 (duas) mesas, podendo exceder este quantitativo quando se tratar de crianças ou idosos do mesmo núcleo domiciliar.
I – O horário de funcionamento nas sextas-feiras e sábados poderá ocorrer até o limite das 00:00h, sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores às 00:00h para limpeza, organização e fechamento do local.
II – Funcionamento aos domingos e feriados, será até o limite das 22:00h. sendo facultado ao proprietário do estabelecimento até 60 (sessenta) minutos posteriores às 22:00h para limpeza, organização e fechamento do local.
III – Fica autorizada a venda e o consumo no local e a modalidade delivery (exclusivamente entrega) até as 00:00h.
IV – O cumprimento das presentes limitações não desobriga os proprietários de bares e congêneres a cumprirem as medidas dispostas no §3° do artigo 3° do presente Decreto, nas medidas das suas proporção, tais como a exigência da utilização das máscaras de proteção sempre que o cliente não estiver consumindo alimentos ou bebidas, disponibilização de álcool a 70%, manutenção da circulação natural de ar, entre outros.
V – fica autorizado a apresentação musical com no máximo 3 (três) componentes, respeitando o limite de 1,5 m entre eles;
VI – será permitido o limite para as apresentações nas sextas-feiras e sábados até a 00h00min, domingos e feriados até as 22h00min;
Para todos os serviços autorizados a funcionar, sejam de caráter essencial ou não, assim como em via pública, permanece obrigatório a utilização de máscaras de proteção, bem como e fazer uso de álcool em gel a ser disponibilizado obrigatoriamente pelos estabelecimentos.
No caso de ambientes de alimentação, as máscaras devem ser retiradas apenas no momento da refeição ou consumo de bebidas.
Fica permitida a realização de atividades físicas desportivas, tais como futebol em campo e society, vôlei, futevôlei, basquete e afins, em ambientes abertos, em todo município, impondo-se o cumprimento das seguintes restrições:
I – Para cada modalidade, apenas será permitido o número de atletas essenciais à partida mais 04 (quatro) substitutos por time (exemplo de futebol de campo: 11 jogadores de um time + 4 substitutos; no outro time, 11 jogadores + 4 substitutos, totalizando no fim a quantidade de 30 atletas), utilizando-se a mesma proporção para os demais esportes.
II – Fixar em local visível a todos o protocolo de regras para funcionamento das atividades, expostos no presente artigo;
III – Disponibilizar álcool em gel a 70% ou água e sabão para os usuários higienizarem-se antes, durante e após a realização das atividades físicas;
IV – Exigir a utilização de máscaras de proteção para todos os atletas, exceto aos que estiverem na efetiva prática do exercício, devendo os substitutos manterem-se utilizando a proteção;
V – Aferir a temperatura de todos os atletas presentes antes do início da partida, sendo vedada a prática das atividades dos que apresentarem a temperatura corporal superior a 37.8 graus, devendo este retirar-se imediatamente do espaço;
VI –Conduzir a própria garrafa de água ou similar, sendo proibida a disponibilização de copos, descartáveis ou congêneres que impliquem no compartilhamento entre os atletas;
VII – Higienizar os equipamentos e acessórios utilizados após cada jogo/treino;
VIII – Proibição de compartilhamento de materiais de uso individual, como: coletes, tênis, chuteiras, meias, luvas, etc;
IX – Respeitar o distanciamento de 2,5m entre cada atleta que esteja na condição de substituto, sendo proibida a permanência de torcedores ou pessoas estranhas não envolvidas na efetiva prática daquele esporte ou que não seja funcionário ou responsável pela limpeza do ambiente;
X – Determinar que ao final da partida/horário compreendido para aquela prática, todos os atletas deixem as dependências do espaço físico onde realiza-se a prática do esporte em referência;
XI – Limitação de 1h30min por turma/treino/jogo, para cada grupo de atletas/alunos, devendo ser disponibilizado um termo de responsabilidade para cada participante, sobre a obrigação de cumprimento os regramentos definidos no presente Decreto;
XII – Fica terminantemente proibida a realização de campeonatos/torneios ou de outras competições coletivas oficiais que impliquem em aglomeração de pessoas.
O funcionamento de academias destinadas as atividades físicas devem delimitar a quantidade de pessoas que devem permanecer simultaneamente no interior do estabelecimento por um período de duração de no máximo 01h30min, além de seguir as obrigações adicionais elencadas abaixo:
I – Limitar a quantidade de alunos que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário), sendo proibida a entrada simultânea;
II – Na porta de entrada deverá ter um colaborador para aferir a temperatura dos alunos e impedir a entrada daqueles com mais de 37,8ºC;
III – Manter as portas internas abertas em tempo integral, permitido o uso de ventiladores;
IV – Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
V – Reforçar a higienização do material de trabalho e o uso de máscaras por todos os colaboradores e alunos;
VI – Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;
VII – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
VIII – Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento, informando ao aluno a importância da higienização das mãos com água e sabão e após a utilização de álcool etílico 70%;
IX – Durante o horário de funcionamento, a academia deverá fechar de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes (NÃO RETIRANDO A OBRIGAÇÃO DO ALUNO HIGIENIZAR CADA EQUIPAMENTO APÓS SEU USO);
X – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0 m de distância do outro;
XI – Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;
XII – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
XIII – Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;
XIV – Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc;
XV – Sem funcionamento aos domingos e feriados;
XVI – Cada cliente só poderá frequentar os espaços da academia em apenas 01 turno por dia, com período máximo de 01 hora (caso o cliente só seja inscrito em um tipo de treino), para evitar aglomerações.
Fica autorizada a realização de aulas coletivas, em academias e afins, permitida a realização em ambientes internos, mantendo a distância entres os alunos de no mínimo 03 (três) metros entre eles, permitido inicialmente realização com apenas 50% (cinquenta por cento) dos alunos inscritos para cada modalidade.
Atividades desenvolvidas na Ilha de Santana continuam permitidas, tornando-se obrigatório o menor fluxo de pessoas por vez, limitando-se até 200 (duzentas), por vez, respeitando distanciamento mínimo de 2m de uma pessoa para outra, uso obrigatório de máscara, e proibição de entrada de pessoas que estejam com sintomas característicos do COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros que coloquem em dúvida a condição de saúde da pessoa.
Fica permitida as atividades comerciais desenvolvidas dentro da circunscrição municipal dos vendedores autônomos, ambulantes, camelôs, vendedores que comercializam seus produtos em caminhões, bancas ou barracas, inclusive os feirantes, apenas os residentes e domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 07:30 horas às 11:30 de 13:30 às 17:30 horas de Segunda às Sextas-feiras, para serviços elencados como não essenciais e que seja localizado em vias públicas.
Exclusivamente aos sábados, fica autorizado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo pelo horário matutino, limitandose até as 12:00h.
Fica autorizada a realização da Feira Livre, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03:00h às 12:00h, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – referente às feiras realizadas aos sábado, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 17:00 até as 01:00h, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo permitida a modificação do espaço físico após a 00h00min apenas por ordem de um responsável do Município, inclusive a montagem de novas “bancas”;
II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados na Rua Olegário Vale e Av. Seridó.
III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;
IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;
V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;
VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;
VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
As atividades do Açougue Público de Caicó/RN estão permitidas, com horário de funcionamento, de domingo à sexta, das 03:00h às 13:00h, e aos sábados, das 01:00h às 14:00h, respeitando-se o limite máximo de 15 (quinze) clientes/consumidores por vez, e 02 (dois) vendedores por box, e cumprindo todas as medidas de higienização prescritas no parágrafo 3° do artigo 3°.
As atividades desenvolvidas no interior do Mercado Público Municipal ficam autorizadas durante todo o dia, no horário compreendido entre as 07:00h até o limite das 17:00h, limitando a quantidade simultânea de pessoas/clientes em 30 (trinta) por vez, sendo permitido dois comerciantes por box, e cumprindo todas as medidas de higienização prescritas no parágrafo 3° do artigo 3°.
Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a máxima de 03 (três) pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em gel a 70% em dispenser nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas entradas e saídas e disponibilização de tapete sanitizantes nas portas dos elevadores, de forma que se higienize os pés antes de entrar.
Igrejas, tempos e afins, devem seguir a medidas Sanitárias presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020 e não ultrapassar os 60% da capacidade do templo, sem limitação de dias para abertura, seguindo as medidas de higiene recomendado pelas autoridades sanitárias, OMS e Ministério da Saúde e recomendando aos fiéis o distanciamento, uso de máscara, disponibilizar álcool a 70% em dispenser ou colaborador borrifar para higienizar as mãos quem adentram estabelecimento religioso sendo permitido cultos coletivos com 60% da capacidade total dos fiéis.
Salões de beleza, barbearias, centros de estética,funcionários/gerentes/colaboradores de papelarias, bancas de revistas, lojas de vestuário e afins, além das medidas presentes no presente decreto no §2º do artigo 4º, ainda cabem a adoção de procedimentos extras de prevenção ao novo Coronavírus presentes no Decreto Municipal nº 792, de 03 de julho de 2020.
As atividades desenvolvidas pelos salões de beleza, barbearia, centros estéticos ou similares, deverão funcionar sempre com horário previamente agendado, sendo vedado a permanência de clientes em salas de espera.
Será considerado aglomeração em domicílios familiares, reuniões ou conversas com mais de 20 (vinte) pessoas, contando com os residentes adultos do domicílio.
Fica autorizada a abertura de casas de piscinas ou clubes de serviços, aberto da Quinta-feira ao Domingo, com capacidade máxima de 20 (vinte) pessoas no local, as liberações das piscinas dos clubes deverão ocorrer entre as 09h00min até as 16h00min.
Torna-se obrigatório a assinatura do termo de responsabilidade com o cliente e prévio cadastramento na secretária de tributação.
Recomenda-se que os idosos ou pessoas do grupo de risco não permaneçam aglomerados em calçadas ou vias públicas com pessoas que não fazem parte de seu grupo familiar, devendo ser advertidos dos riscos a que estão expostos.
Das multas:
Pessoa física que não estiver utilizando máscara, ou insistir em permanecer em filas que não são permitidas neste decreto, será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Proprietários, responsáveis por estabelecimentos ou clientes, que insistir em descumprir o decreto, será multado inicialmente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser dobrado em cada reincidência;
Em estabelecimentos comerciais, tais como: Supermercados, farmácias e comércios não essenciais se promoverem formação de fila no exterior do estabelecimento, será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), penalidade que será dobrada a cada reincidência;
Pessoa física que não estiver utilizando máscara, que resistir a abordagem e não quiser fornecer os documentos pessoais será conduzido coercitivamente pelos órgãos fiscalizadores, Policia Militar ou autoridade policial até a Delegacia;
Pessoa física que insistir em formação de fila em comércios não essenciais e/ou permanecer em fila de supermercado e farmácias será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
– O Comércio que não orientar aos seus clientes a dispersar das filas não permitidas causando aglomerações será multado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e será dobrado em caso de reincidência do parágrafo 3º deste artigo.
A emissão das multas previstas neste decreto, seja para pessoa física ou jurídica, será feita através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) acrescidos da taxa de TDA, disposto no decreto municipal de nº 718 de 19 de Novembro de 2019, devendo constar a hora e data da infração;
Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, nos comércios essenciais e não essenciais caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I – Qualquer estabelecimento que insistir em descumprir o decreto será multado inicialmente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), penalidade que será dobrada a cada reincidência;
II – Interdição, mais o pagamento em pecúnia citada acima em reincidência, e com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
III – Interdição, mais o pagamento em pecúnia em reincidência, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
IV – Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência, mais o pagamento em pecúnia em reincidência.
As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas no código sanitário municipal, os valores em pecúnia deverão ser revertidos para os órgãos fiscalizadores e as Ações da Secretária de Saúde voltadas para o COVID.
Para efeito das penalidades impostas neste decreto, serão considerados serviços ou atividades essenciais apenas aqueles que já possuíam essa atividades tida como essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) antes do período de pandemia, e as pessoas jurídicas que tiveram suas atividades iniciadas nesse período, já com a classificação de essencial, não sendo consideradas válidas as modificações realizadas pelas empresas após o início do período pandêmico.
Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto correspondentes ao gênero de atuação comercial de cada um, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência.
As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo válidas todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, contados do dia 15 de setembro de 2020, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.
O Município de Caicó, através do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19 (novo Coronavírus) decidiu não flexibilizar o decreto de Nº 800, onde havia uma reivindicação por parte dos representantes das classes empresariais e outros segmentos do comércio da área não essencial para mudar o horário de funcionamento do comércio no sábado para o período da manhã.
O novo decreto municipal determina que os serviços não essenciais devem obedecer ao horário de funcionamento, iniciando impreterivelmente às 12:00h até o limite das 17:00h, de segunda a sábado, proibido o funcionamento interno e a modalidade delivery em outros turnos, devendo contribuir para a diminuição de risco de contaminação de COVID19 agravado pela grande circulação de pessoas.
A intenção do Município de Caicó é salvar vidas e a gestão municipal espera o apoio da população e compreensão do comércio para que as medidas determinadas pelo novo decreto sejam eficazes no combate ao avanço do Coronavírus.
Nesta sexta-feira (07), o Município de Caicó publicou o decreto Nº 798 que estabelece critérios obrigatórios para o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e impõe restrições às demais atividades econômicas e de lazer tidas como não indispensáveis, em virtude do aumento de casos de contágio pelo Novo Coronavírus.
Pelo decreto, ficam instituídos novos horários de funcionamento estabelecidos conforme a divisão de serviços considerados essenciais e não essenciais, visando evitar ao máximo a aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais e em áreas de lazer.
Os serviços essenciais ficam autorizados a desenvolver suas atividades,cabendo a cada estabelecimento definir a jornada de trabalho, sendo recomendado até o aumento da jornada para evitar aglomerações no interior do estabelecimento:
Enquadram-se como serviços de natureza indispensável:
I- Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares;
II- Farmácias e drogarias;
III- Atendimento veterinário;
IV- Postos de combustíveis;
V- Agências bancárias e casa lotéricas;
VI- Indústrias e similares;
VII- Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
VIII- Oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes;
IX- Serviços funerários;
X- Estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil;
XI- Serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares;
XII- Salão de Beleza, barbearias e afins;
XIII- Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins;
XIV- Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;
XV- Copiadoras e gráficas;
Todos os serviços citados devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais e da OMS, sendo exigido a disponibilização de funcionário para verificação de temperatura dos clientes, (com exceção de clínicas, instituições hospitalares e repartições públicas), à qual temperatura aferida que esteja acima de 37.8ºC, não será permitido adentrar ao estabelecimento, tapetes sanitizantes nas entradas e saídas do local, álcool a 70%, cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e
materiais que entram no estabelecimento.
As Academias, deverão fazer o distanciamento do maquinário em 3 metros cada, disponibilizar álcool 70%, disponibilizar flanelas individuais, e o uso obrigatório de máscara.
É de responsabilidade do proprietário ou responsável por banco, casa lotérica e correspondentes disponibilizar funcionário para organizar a fila, assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, superfícies e fômites durante o horário de funcionamento deverá ser realizada a desinfecção a cada 02 horas.
Serviços não essenciais devem obedecer ao horário de funcionamento de 12:00hrs até o limite das 17:00hrs, de segunda a sábado, exceto aos feriados, à qual ficará proibido o funcionamento interno no período da manhã e não poderá ter delivery, para diminuir risco de contaminação de COVID-19 agravado pela grande circulação de pessoas.
São serviços não essenciais as seguintes atividades:
I- Assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral;
II- Atividades de informação, comunicação, agências de Publicidade, design e afins;
III- Comércios de Artigos de Festas e Bombons;
IV- Papelarias, Bancas de Revistas;
V- Lojas de produtos de climatização;
VI- Lojas de bicicletas e acessórios;
VII- Lojas de vestuário;
VIII- Armarinho;
IX- Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
X- Lojas de departamento e magazines;
XI- Agências de Turismo;
XII- Lojas de Calçados;
XIII- Lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca;
XIV- Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XV- Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XVI- Lojas de cosméticos e perfumaria;
Os responsáveis pelos estabelecimentos citados nos incisos deste artigo, tais como dono de loja, gerente e servidores/funcionários, têm o dever de disponibilizar tapetes sanitizantes, álcool em gel 70%, cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural doar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no
estabelecimento.
Não será permitida a formação de filas de atendimento nos comércios não essenciais citados, assim como a entrada de pessoas sem máscaras, podendo ser imposta multa R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a pessoa que descumprir, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao estabelecimento que infringir também. Em caso de reincidência os valores das multas poderão ser dobrados.
O prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), confirmou que a prefeitura de Caicó vai publicar um novo decreto até a próxima sexta-feira (07) e que vai trazer novas restrições no combate ao Covid-19 (o novo Coronavírus).
Entre as medidas, confira algumas normas e restrições do novo decreto do município de Caicó:
.O comércio abrirá de meio dia às 17h
.A Feira livre será de quarta a domingo
.Barreiras nas entradas da cidade para fiscalização de veículos interestaduais com possibilidade de alguns não entrarem na cidade.
.Fiscalização redobrada em supermercados
.Diminuição para 100 pessoas na Ilha de Sant’Ana nos horários atuais.
.Vigilância e polícia intensificando fiscalização
.Os Bancos terão que usar medidor de temperatura para verificar a temperatura das pessoas.
.As academias diminuirão o fluxo das pessoas.
.Os restaurantes e a praça da Alimentação diminuirão a quantidade de mesas.
.Não vai poder ter filas em nenhum local do município de Caicó.
O Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 esteve reunido na manhã desta terça-feira (21), no auditório do Centro Administrativo. De acordo com a secretária municipal de Saúde, Débora Costa, na reunião foi mantido o decreto anterior do dia 03 de julho, pois o comitê entende que esse momento não é de flexibilização.
“Estudaremos até o domingo e se preciso, a próxima semana não irá mais haver flexibilização e recuaremos com algumas decisões que tomamos, pois os casos em Caicó estão crescendo e também na região”, disse a secretária Débora Costa.
Em entrevista à imprensa, o Bispo Gutemberg Beltrão, presidente da AMES (Associação dos Ministros Evangélicos do Seridó), destacou que em relação ao retorno dos cultos evangélicos, as Igrejas estão seguindo as medidas de restrições e o trabalho de conscientização com as pessoas será intensificado no combate ao Covid-19.
No decreto de 03 de julho de 2020 ficou estabelecida a evidente necessidade de adoção de novas medidas de prevenção, buscando reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, prezando, assim, pela saúde pública. O decreto também determinou a abertura gradual e responsável de determinadas atividades comerciais, visando a recuperação da economia municipal com o devido controle de avanço da pandemia de COVID-19.
O Município de Caicó publicou o decreto Nº 792 de 03 de julho de 2020, onde destaca a abertura gradual e responsável de determinadas atividades comerciais, visando a recuperação da economia municipal com o devido controle de avanço da pandemia de COVID-19
Pelo decreto, fica autorizada a abertura de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços enquadrados (as) nos seguintes incisos:
I- Atividades de informação, comunicação, agências de Publicidade, design e afins;
II- Salão de Beleza, barbearias e afins;
III- Papelarias, Bancas de Revistas;
IV- Lojas de produtos de climatização;
V- Lojas de bicicletas e acessórios;
VI- Lojas de vestuário;
VII- Armarinho;
VIII- Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões;
IX- Lojas de departamento e magazines (que não funcionem em Shoppings ou Centros Comerciais), com exceção do Mercado público;
X- Agências de Turismo;
XI- Calçados;
XII- Lojas de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
XIII- Instrumentos musicais e acessórios; equipamentos de áudio e vídeo e Lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação;
XIV- Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
XV- Lojas de cosméticos e perfumaria.
XVI- Restaurantes; Lanchonetes e Food-Parks, inclusas as desenvolvidas em Praças de Alimentação e os quiosques localizados na ilha de Santana;
XVII-Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins.
Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no artigo anterior, tais como dono de loja, gerente e servidores/funcionários, têm o dever de:
I- orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;
II- cobrar o uso obrigatório de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos, podendo ser impedido o atendimento daqueles que não cumprirem com a referida medida de proteção;
III- disponibilizar de álcool em gel 70% a todos os funcionários e clientes;
IV- buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar;
V- aumento da limpeza das áreas comuns, equipe de limpeza deve focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios a contaminação;
VI- não oferecer serviços que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, poltronas para espera, áreas infantis, poltronas para descanso. Desativação do espaço conforto/espera onde houver;
VII- garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII- higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
IX- máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;
X- estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
XI- manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;
XII- realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
XIII- esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
XIV- orientar acerca da vedação da entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus.
Ambientes que dispõe de elevador, deve ser obedecida a capacidade máxima de 3 pessoas por vez, além da disponibilização de álcool em gel nas entradas e saídas, cartaz interno orientando a limpeza das mãos nas entradas e saídas e disponibilização de tapete com água sanitária nas portas dos elevadores, de forma que se higienize os pés antes de entrar.
As atividades destinadas a alimentação, como restaurantes, lanchonetes e afins, incluindo as situadas em Praça de Alimentação, além da obrigatoriedade de seguir as medidas presentes no artigo anterior, também devem ficar sujeitas ao cumprimento das seguintes ações de combate ao novo coronavírus:
I- Manter o limite de até 4 pessoas por mesa;
II- Padronizar distância mínima de 2m a cada mesa;
III- Não realizar venda ou aceitar o consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
IV- Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
V- Proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;
VI- Higienização de mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
VII- Limpeza de banheiros presentes nos estabelecimentos de hora em hora;
VIII- Não realizar shows ou música ao vivo;
IX- Não expor pratos, talheres e galheteiros nas mesas, devendo haver a entrega destes aos clientes no momento da refeição, evitando maior tempo de contato da pessoa com os objetos informados;
X- Obedecer ao distanciamento de 1,5 m entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, utilizando de marcação no chão, com tintas ou adesivos, para orientação dos clientes.
Na utilização do sistema Self-Service nos locais de alimentação, devem ser disponibilizadas luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou tenha colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara, e alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral, reduzindo risco de contaminação.
Permanece suspensa a abertura de bares para venda de bebidas alcoólicas, restando também proibida a comercialização de qualquer substância com teor alcoólico pelos pontos de alimentação autorizados a funcionar, tais como restaurantes, lanchonetes, food-truks e similares, sob pena de multa nos valores entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), estipulada de acordo com a gravidade da situação e das condições econômicas do agente, a ser aplicada por autoridade municipal fiscalizadora.
Salões de beleza, barbearias, centros de estética e afins, em cumprimento das medidas do art. 2º, também devem adotar:
I- Atendimento com intervalo de no mínimo 30 minutos para higienização dos equipamentos;
II- Limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo 4 vezes ao dia;
III- Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
Aos funcionários/gerentes/colaboradores de papelarias, bancas de revistas e lojas de vestuário, cabem a adoção de procedimentos extras de prevenção ao novo coronavírus, que incluem:
I- proibir que o cliente pegue nos materiais de escritório para testar produtos (canetas, lápis e afins), deixando isso a cargo de um funcionário da loja;
II- proibir o uso de provador, para o caso de lojas de roupas;
III- proibir que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;
IV- manter as roupas, sapatos e acessórios constantemente limpos com limpadores e higienizadores portáteis;
Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), devendo cumprir com todas as medidas impostas por este decreto correspondentes ao gênero de atuação comercial de cada um, podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará por 30 (trinta dias) em caso de desobediência.
Poderão ser retomadas as atividades físicas realizada na ilha, diariamente, incluindo-se os finais de semana e feriados, restrita a 170 pessoas simultaneamente, a ser realizado controle por meio de fichas entregues na entrada do local por meio de Fiscal, que deve exigir de todos a obrigatoriedade de:
I- Uso de máscara;
II- Higienização das mãos ao entrar e sair do espaço, e de objetos utilizados no momento de atividades físicas ou de outra natureza;
III- Manter distanciamento mínimo de 2m de uma pessoa para outra;
IV- Evitar aglomerações a partir de 04 (quatro) pessoas em uma mesma atividade;
V- Proibir a entrada de pessoas com sintomas semelhantes ao do Covid-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros que coloquem em dúvida a condição de saúde da pessoa.
Fica permitido as atividades comerciais desenvolvidas por vendedores ambulantes apenas residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, desde que sejam atendidas às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m, e com horário de funcionamento restrito das 07h às 16h.
O funcionamento de academias destinada as atividades físicas, além de seguir as obrigações presentes no art. 2º, deve ser realizado seguindo estritamente as seguintes medidas adicionais:
I – Limitar a quantidade de alunos que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário), sendo proibida a entrada simultânea;
II – Na porta de entrada deverá ter um colaborador para auferir a temperatura dos alunos e impedir a entrada daqueles com mais de 37,8ºC;
III – Manter as portas internas abertas em tempo integral, permitido o uso de ventiladores;
IV – Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%, ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;
V – Reforçar a higienização do material de trabalho e o uso de máscaras por todos os colaboradores e alunos;
VI – Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida;
VII – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;
VIII – Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento, informando ao aluno a importância da higienização das mãos com água e sabão e após a utilização de álcool etílico 70%;
IX – Durante o horário de funcionamento, a academia deverá fechar de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes (NÃO RETIRANDO A OBRIGAÇÃO DO ALUNO HIGIENIZAR CADA EQUIPAMENTO APÓS SEU USO);
X – Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2,0 m de distância do outro;
XI – Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;
XII – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
XIII – Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;
XIV – Desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: estar, lanchonete, etc;
XV – Sem funcionamento aos domingos e feriados e de aulas coletivas;
XVI – Cada cliente só poderá frequentar os espaços da academia em apenas 01 turno por dia, com período máximo de 01 hora, para evitar aglomerações.
Fica autorizada a realização da Feira Livre, mantendo-se os termos do Decreto 761, de 24 de abril de 2020, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – referente às feiras realizadas aos sábado, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas “bancas”;
II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:
a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;
b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;
c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale; d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro; III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;
IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;
V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;
VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;
VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
O Açougue Público Municipal está autorizado seu funcionamento, dispondo que:
I – Todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária e disponibilizar álcool em gel ou etílico de 70% (setenta por cento) para seus clientes, em local de fácil acesso e visualização;
II – limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;
III – Não haverá limitação de clientes, mas deve-se evitar o atendimento simultaneamente no interior do Açougue Público;
IV – distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima;
V – em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.
A reabertura do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionada à adoção das medidas:
I – Todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);
II – Haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público.
III – Não haverá limitação de clientes no interior do Mercado Público, devendo ser atendido um por vez, a medida em que cada pessoa sair, possibilitará o atendimento de outro no estabelecimento, sendo vedado o atendimento simultâneo.
IV – O horário de funcionamento do Mercado Público de Caicó/RN, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, será 07h00min às 16h00min.
VII – Para fins de ingresso e regresso ao Mercado Público Municipal, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, o Mercado Público contará com apenas duas portas de acesso.
Os boxes que tiverem portas de acesso direto ao lado externo das vias, deverão criar barreiras de modo a não permitir a entrada desordenada da população, orientando sempre os consumidores onde está localizada a porta destinada ao acesso e saída dos consumidores.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.
As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, com exceção das academias, que somente poderão ser abertas na data de 06/07/2020 (segunda-feira), permanecendo válidas todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.
O Município de Caicó publicou o decreto Nº 785 de 19 de junho de 2020, que impõe a prorrogação das medidas de controle de avanço da pandemia de COVID-19 e a retomada gradual e responsável das atividades religiosas no âmbito municipal.
Pelo decreto, passa a vigorar a permissão de retomada de atividades religiosas desempenhadas no Município de Caicó em virtude da preservação da liberdade religiosa e o importante papel holístico e colaborativo das igrejas, templos religiosos para saúde mental dos fiéis, devendo ser obedecidas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
I – a realização de momentos de oração, como missas, cultos e outros encontros, devem respeitar o limite de até 30% (trinta por cento) do total de pessoas que comporta cada igreja e templos religiosos;
II – estabelecer marcações que limitem o espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, 1 (uma) pessoa para cada 5 m (cinco metros quadrados) de área do ambiente;
III – portas e janelas devem permanecer abertas durante as realizações, sendo disponibilizado álcool em gel para todos os presentes, que devem utilizar de forma obrigatória ao adentrar e sair do estabelecimento;
IV – os fiéis devem fazer uso obrigatoriamente de máscaras durante todo o decorrer das atividades religiosas.
Cada templo, igreja, ou ambiente semelhante, só poderá proceder com encontros presenciais 02 (duas) vezes por semana.
Torna-se permitido o atendimento presencial aos clientes que desejam buscar alimentos em restaurantes e similares, devendo ser obrigatório o uso de máscara, a disponibilização de álcool 70% pelos estabelecimentos, e obedecidas as orientações de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas para que sejam evitadas aglomerações.
O atendimento presencial para entrega de alimentos conforme expresso no caput deste artigo é facultativo ao proprietário dos restaurantes e similares e aos clientes, podendo estes optarem pela modalidade delivery a qualquer momento.
As demais atividades comerciais não enquadradas como serviços essenciais estão autorizadas a funcionar apenas pela modalidade delivery, adotando-se as devidas recomendações de higienização do ambiente e dos objetos entregues.
Além dos serviços de restaurantes e similares do artigo anterior, somente fica permitido o funcionamento presencial dos estabelecimentos comerciais municipais de caráter essencial, que compreendem:
I – supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;
II – serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes.
III – óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
IV – serviços funerários;
V – borracharias;
VI – distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo;
VII – comércio varejista de tecidos e artigos de aviamento para costura;
VIII – assistência técnica em aparelhos eletrônicos;
IX – salões de beleza;
X – estabelecimentos que prestam serviços de fotocópias.
Supermercados, agências bancárias e lotéricas e demais estabelecimentos que atendam grande número de pessoas diariamente devem disponibilizar o fornecimento de álcool etílico 70% (setenta por cento), por um colaborador posicionado na entrada do local, realizando a borrifação nas mãos, ou fornecer luvas descartáveis.
No desenvolvimento das atividades relacionadas a serviços funerários, devese utilizar urna fechada, observando o disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool 70º e demais EPI’s para os presentes.
O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.
Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando, devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência:
I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;
II – fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;
III – respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;
IV – reforçar medidas de higienização de superfícies, como mesas, portas, corrimões, assentos e outros;
V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;
VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII – limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
VIII – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
IX – utilizar sistema de circulação natural de ar.
Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, podem continuar funcionando, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Fica permitido o desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos ambulantes, desde que estes sejam residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, atendendo às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m (dois metros), e com horário de funcionamento restrito das 07h às 13h.
Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), ficam sujeitos à multa ou suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência das medidas dispostas neste decreto.
É proibida a circulação de pessoas em condição de gestante e/ou lactante, maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, havendo exceção apenas nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações bancárias;
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, motoboys que façam entrega a delivery, táxis, mototáxis e similares;
V- para serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
As referidas atividades neste caput, sempre que possível, devem ser atribuídas aos demais familiares ou amigos que não se encontrem no grupo de risco, permanecendo as pessoas enquadradas no grupo de risco em suas residências.
A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros, somente é permitida para atendimento médico.
Para as demais pessoas, é obrigatório o uso de máscara, álcool 70% e luvas descartáveis quando disponibilizadas em estabelecimentos comerciais essenciais.
Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes a casas de evento e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversão (sinuca e similares), parques de diversões, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais.
Atividades físicas ao ar livre, incluindo na Ilha de Santana, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 04 (quatro) pessoas.
Profissionais de atividade física poderão exercer aulas/treinos somente para 02 (dois) alunos por vez.
Fica autorizada a realização da Feira Livre, mantendo-se os termos do Decreto 761, de 24 de abril de 2020, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – referente às feiras realizadas aos sábados, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas “bancas”;
II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:
a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;
b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;
c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale;
d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro; III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;
IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;
V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;
VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;
VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;
X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
O Açougue Público Municipal mantém as restrições elencadas no Art. 2° do Decreto nº 750/2020 ratificado pelo Decreto nº 757/2020, dispondo que:
I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária; II – limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;
III – haverá limitação de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior do Açougue Público;
IV – distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima;
V – em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.
A reabertura do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionada à adoção das medidas:
I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);
II – haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;
III – haverá limitação de 15 (quinze) clientes no interior do Mercado Público, a medida em que cada pessoa sair, possibilitará o ingresso de outro no interior do estabelecimento;
IV – o horário de funcionamento do Mercado Público de Caicó/RN, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, será 05h00min às 14h00min;
VII – para fins de ingresso e regresso ao Mercado Público Municipal, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, o Mercado Público contará com apenas duas portas de acesso.
Os boxes que tiverem portas de acesso direto ao lado externo das vias, deverão criar barreiras de modo a não permitir a entrada desordenada da população, orientando sempre os consumidores onde está localizada a porta destinada ao acesso e saída dos consumidores.
Continuam suspensas atividades escolares presenciais de qualquer natureza no Município de Caicó, assim como o contato professor-aluno e familiares deste para a entrega de material para atividades a serem desempenhadas em casa.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.
As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, e no constante à abertura de templos religiosos, esta fica autorizada a ocorrer a partir do dia 21 de junho de 2020, no que permanecerão válidos todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.