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Blog Anselmo Santana

Advocacia

Prisão do deputado Daniel Silveira e os limites da liberdade de expressão

18 de fevereiro de 2021 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Especialista acredita que deputado deve ser responsabilizado por todo o conteúdo do vídeo, só que a pena por extrapolar a liberdade de expressão não pode ser confundida com pena de perda de liberdade

A prisão do deputado federal Daniel Silveira por propagar discurso de ódio contra ministros do STF, ideias contrárias à ordem constitucional, ameaça e apologia ao AI-5 (Ato Institucional 5), tem sido motivo de debates quanto à sua legalidade e os limites da liberdade de expressão.

Na noite de terça-feira, (16), para justificar a prisão do parlamentar, o ministro Alexandre de Moraes alegou a “infração permanente”, que consiste em uma ofensa constante, cessando apenas com a vontade do agente.

Entretanto, se levanta também quais são os limites da liberdade de expressão (artigo 5º da Constituição) em detrimento de ameaças a outrem. Todo indivíduo tem direito constitucional à liberdade de opinião, entretanto, é preciso não confundir com difamação, que é quando se fala mal de outra pessoa sem fundamento algum. Dessa forma, é importante que os indivíduos entendam seus limites ao emitir opiniões e arquem com as consequências de seus excessos, inclusive o cometimento de crime.

Um dos pontos mais polêmicos da decisão liminar diz respeito à prisão em flagrante. Para o ministro, “ao parlamentar postar e permitir a divulgação do referido vídeo, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”.

De acordo com o criminalista Antonio Baptista Gonçalves*, presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB/SP – subseção de Butantã, a interpretação do flagrante por parte do ministro Moraes foi uma construção baseada em uma analogia, que não se confirma na prática. “Quando o deputado faz a ameaça, coloca em risco a integridade física de outra pessoa, no caso ministros da justiça, entretanto, isso não caracteriza um flagrante, pois o crime não estava em andamento, como assim prevê nosso ordenamento jurídico”.

Entretanto, o especialista acrescenta que poderia ser passível de análise a decretação da prisão preventiva, como o próprio ministro Moraes fez quando foi ameaçado em video por Sara Giromini. “Nada no Brasil autoriza o Supremo a ser acusador e julgador ao mesmo tempo e suprimir a independência das instituições, ele não tem autonomia jurídica para isso e deve respeitar os ritos processuais e constitucionais que ele mesmo é o responsável por garantir. Ao não fazer isso, ele fere o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Para Gonçalves a atitude do parlamentar merece cuidados com o objetivo de preservar o estado democrático de direito, mas é preciso respeitar os limites de cada poder. É necessária a denúncia do caso na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados para  investigação e averiguação da conduta do parlamentar. Caso ela entenda que a postura seja grave e passível de condenação, deve remeter ao órgão competente, no caso ao Ministério Público Federal, que deverá encaminhar ao STF para que julgue e aplique as sanções cabíveis. “O correto seria o encaminhamento de reclamação para a comissão de ética da Câmara dos Deputados. Não me parece razoável privar a liberdade de alguém por uma ameaça. Logicamente que o conteúdo do vídeo é grave e assustador, o deputado deve ser responsabilizado por tudo o que disse, mas a pena por ele ter extrapolado a liberdade de expressão não pode ser confundida com a perda de liberdade”, finaliza Gonçalves.

* Antonio Baptista Gonçalves é advogado, Pós-Doutor, Doutor e Mestre pela PUC/SP e Presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB/SP – subseção de Butantã.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Cassio Faeddo: Advogado explica que é crime furar a fila da vacina e cobra punibilidade aos infratores

31 de janeiro de 2021 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Divulgação

Os botes do Titanic

Advogado especialista em direitos fundamentais explica que é crime furar a fila da vacina

O artigo 5º, Caput, da Constituição do Brasil dispõe de forma clara que todos são iguais perante a lei.Esse princípio deve ser lido à luz de Aristóteles, pois temos que entender que temos que tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

Todos sabemos que aqueles profissionais que estão na linha de frente dos hospitais estão em um verdadeiro fronte de artilharia digno dos eventos tenebrosos da 1ª Guerra Mundial.São médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares, fisioterapeutas, nutricionistas, recepcionistas e tantos outros trabalhadores que podem contrair a Covid-19.

Estão submetidos às condições previstas no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que trata o contato de pacientes com doenças infectocontagiosas ou material sujo provenientes destes, como insalubre em grau máximo.Em paralelo a este fato, o programa nacional de vacinação, prioriza também idosos e pessoas com comorbidades para receberem as primeiras doses das vacinas disponíveis.

Ocorre que em nosso país há pessoas abjetas e desprezíveis que furam a fila da vacina.Essas pessoas devem ser presas em flagrante por infração conforme dispõe o artigo 268 do Código Penal:

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único — A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

Constatada a ação a prisão deve ser em flagrante e o infrator processado.Não é possível suportar mais o descaso com a saúde pública e o desprezo pelo próximo. E não é só. Isso se aplica para promotores de festas e reuniões em pleno pico da pandemia. É necessário que alguém com alguma autoridade nesse país coloque ordem na casa sem medo das reclamações de irresponsáveis.

Como no filme Titanic, os ratos estão roubando lugares nos botes de mulheres e crianças, valendo-se de influência, dinheiro e prestígios.Precisamos de uma grande ratoeira e imensas gaiolas para abrigá-los, mas falta altivez das autoridades.

Cassio Faeddo: Sócio Diretor da Faeddo Sociedade de Advogados. Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO.  Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP Site: www.cassiofaeddo.com.br

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Qual a responsabilidade criminal da empresa em acidentes de trabalho?

26 de janeiro de 2021 por Anselmo Santana Deixar um comentário


Artigo do Dr. Marcelo Campelo

O Brasil, infelizmente, é um dos países recordistas em acidentes de trabalho. Esse número elevado, além de destruir vidas, acaba por sobrecarregar o sistema previdenciário do país.

Apesar da triste situação, por se tratar de vidas humanas, o Brasil tem um sistema de proteção ao trabalhador bem rígido. Existem, na maioria das empresas, os técnicos de segurança do trabalho, os engenheiros de segurança, profissionais aptos a avaliar os riscos de cada função e indicar os equipamentos de proteção adequados.

A ideia do presente artigo foi em razão da triste notícia da morte de um empregado em uma fábrica de trituração de artefatos de cimento. Não se analisará a questão laboral, mas sim, se existe a possibilidade de responsabilização criminal da empresa e dos seus dirigentes.

A  legislação brasileira não prevê a punição criminal da pessoa jurídica para casos de crimes vinculados ao trabalho. Existem punições às empresas quando se verificam crimes ambientais e do consumidor, como o caso de Brumadinho, por exemplo. Desse modo, o ressarcimento contra a empresa será de natureza cível e trabalhista.

Na esfera criminal, entretanto, é possível investigar um pouco mais o fato e criar hipóteses de responsabilização. No caso que impulsionou esse artigo, como ocorreu uma morte, a Delegacia de Homicídios será acionada e um inquérito para investigar as causas será aberto.  A Autoridade Policial ouvirá os proprietários da empresa, o responsável pela gestão, quem analisou os riscos da atividade, quais as orientações e treinamentos realizados com o trabalhador, verificará se a empresa tem todos os alvarás de funcionamento, se o empregado acidentado está com sua previdência em dia e se tem seu perfil profissional preenchido corretamente, bem como sua carteira de trabalho.

Diante destes documentos e depois de ouvir todas as pessoas, inclusive colegas de trabalho e até mesmo peritos do Instituto de Criminalística, como da Delegacia do Trabalho, cocluirá se o fato foi culposo ou não. Ou seja, se houve negligência, imprudência ou imperícia, se foi doloso, houve dolo eventual, ou se foi realmente um acidente.

Os crimes culposos são aqueles cometidos por negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, se verificaria a falta de um Equipamento de Proteção Individual, de um treinamento ou até mesmo  imprudência do trabalhador.

Já os crimes dolosos, são aqueles cometidos com intenção. O agente planejou e executou o fato. Por exemplo, nesse caso, um colega, inimigo do trabalhador, subiu e o empurrou no triturador. Não se trata da hipótese, a princípio, mas a Polícia precisa investigar.

Quando se refere ao crime cometido por dolo eventual, significa dizer que alguém assumiu um risco sobre algo que não deveria ser realizado. Como, a utilização de um Equipamento de Proteção mais sofisticado, um dispositivo de segurança na máquina.

A importância de se distinguir e se investigar sobre a forma dos acontecimentos fáticos é o rito processual. Se o crime for culposo, além da pena ser menor, será julgado por um juiz togado. Se o crime for doloso, será julgado pelo Tribunal do Júri, cujas consequências são imprevisíveis.

Acidentes acontecem, mas cabe a todos trabalhar para diminuir as estatísticas. Infelizmente, a pena aplicada, seja para um crime culposo ou doloso, não trará a vida do ente querido de volta, mas servirá de prevenção para aqueles que insistem em desrespeitar as normas de segurança

Serviço: Dr. Marcelo Campelo

OAB 31366

Advogado Especialista em Direito Criminal

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Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Você sabia que pode executar os alugueis atrasados?

25 de janeiro de 2021 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Quando se executa um contrato de locação, ou de aluguel, que é título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, VIII do Código de Processo Civil, normalmente vem procedida da entrega o imóvel, isto porque a execução não tem o condão de despejar o inquilino, mas cobrar os aluguéis não pagos.

O contrato de aluguel pode ser executado diretamente na justiça dispensando a fase inicial que teria na ação de cobrança. O executado será citado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 829 do Código de Processo Civil vigente.

Os documentos necessários para entrar com a ação de execução são:

Xerox do RG e CPF do Autor;
Nome e Endereço Completo da Parte Ré;
Cópia do Contrato de Locação;
Em caso de locação verbal, trazer declaração de testemunhas, no máximo 03, constando nome completo, endereço, CPF e assinatura das mesmas;
Notificação Extrajudicial de Despejo.
É importante ainda ressalvar a importância da notificação através do cartório de Registro de Títulos e Documentos. Isto porque caso o intimado – locatário inadimplente – se recuse a receber ou a assinar a notificação, o oficial do cartório certifica este fato. O oficial tem fé pública, de modo que a certidão do oficial com um “recusou-se a assinar” tem um grandioso valor para efeitos de prova.

ATENÇÃO: O Autor deverá ser o titular do contrato, ou, em caso de contrato verbal, o proprietário do imóvel.

Este post tem finalidade apenas informativa. Para maiores informações, consulte um advogado criminalista de sua confiança. Este artigo foi feito com orientação de Júnior Cardoso (José Cardoso de Araújo Júnior), Advogado Criminalista e Eleitoral, inscrito na OAB/RN sob o nº 18.082 (https://posts.gle/3v8vc). Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado acima, fica à vontade acessar o meu site:
https://linktr.ee/jrcardosoadv

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Lei altera e moderniza o sistema de falências e recuperação judicial: advogado explica pontos principais

22 de janeiro de 2021 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Lei 14.112/2020, que entrará em vigor no dia 24 de janeiro, tem como objetivo primordial desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos

São Paulo, 22 de janeiro de 2021 – Entrará em vigor no dia 24 de janeiro, após alguns vetos presidenciais, a Lei 14.112/2020 que altera e moderniza o sistema de falências e recuperação judicial.

Na opinião do advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, o objetivo primordial da nova lei é desburocratizar os procedimentos legais, buscando a preservação das empresas em dificuldade financeira e, por consequência, a manutenção de empregos. “Isto se torna ainda mais urgente dado o contexto atual, marcado pela pandemia”.

Tardioli destaca, a seguir, as alterações mais significativas da nova lei no que tange à recuperação judicial:

– A nova legislação permite agora aos credores propor o pedido de recuperação judicial. Antes, só os devedores podiam fazê-lo;

– A reforma também estendeu de 84 meses (sete anos) para 120 meses (dez anos) a negociação dos débitos tributários, sendo possível dividir em até 24 meses (dois anos) dívidas atualmente proibidas de serem parceladas, como o Imposto de Renda e o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Em ambas as ocasiões, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão direito a prazos 20% (vinte por cento) superiores;

– Outro ponto inovador é a possibilidade de a empresa devedora negociar com os próprios credores antes da recuperação judicial, evitando o processo judicial em situações em que é possível o acordo entre as partes. Também serão permitidas tratativas entre credores e devedores durante o procedimento de recuperação judicial, mas todo o processo de negociação deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo administrador judicial;

– O plano de recuperação também poderá prever tratamento diferenciado aos fornecedores de bens e serviços que continuem a fornecê-los ao devedor durante a tramitação do processo de recuperação judicial, pois a má reputação da empresa com dívidas, nestas situações, dificulta a aquisição de bens e serviços necessários para continuidade da atividade empresarial;

– A nova lei permite, ainda, que os bens pessoais dos devedores possam ser utilizados como garantia, desde que haja autorização judicial para tanto.

 – Trouxe, também, previsão expressa sobre a possibilidade de o produtor rural requerer a recuperação judicial, podendo comprovar suas atividades por meio de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respeitando determinações detalhadas na lei;

– Outras inovações que merecem destaque são regulação expressa de possibilidade de perícia prévia para constatação de condições de funcionamento da empresa; vedação de todos os tipos de constrição de bens por credores sujeitos durante o procedimento recuperacional ou falimentar; possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; regulação da consolidação processual e substancial na recuperação judicial; regulação da modalidade de financiamento especial durante a recuperação judicial (DIP); possibilidade expressa de apresentação de impugnação retardatária; permissão de encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores; vedação à distribuição de dividendos durante a recuperação judicial; permissão de prorrogação do prazo de suspensão de ações (stay period) uma única vez, por igual período (180 dias) .

Recuperação extrajudicial e falência

Renato Tardioli destaca ainda o que muda no que se refere à recuperação extrajudicial. “Agora, existe a possibilidade de inclusão de crédito trabalhista; atribuição de stay period e alteração do quórum mínimo para propor o procedimento de recuperação extrajudicial”.

Quanto ao procedimento de falência, são destaques as seguintes inclusões:

– Vedação de extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores e administradores;

– Alteração no procedimento de alienação de ativos, para tornar mais célere o trâmite;

– Estímulo ao recomeço rápido do empresário falido (fresh start);

– Possibilidade de extinção do processo com o pagamento de 25% dos créditos quirografários;

– Instituição do prazo máximo de três anos da decretação de falência para habilitar ou requerer reserva de crédito;

– Possibilidade de extinção do processo após o decurso de três anos da decretação da falência.

Sobre o escritório Tardioli Lima Advogados

O Tardioli Lima Advogados foi fundado em 2009 e atua na área de Direito Empresarial, com ênfase em Agronegócio, Recuperação de Crédito, Tributário, Imobiliário, Educação, Falência e Recuperação Judicial, Planejamento Patrimonial e Sucessório e Societário, onde atendem empresas líderes em seus segmentos de atuação.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia, Legislação

Como a pandemia transformou a advocacia no Brasil?

23 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Mais tempo dentro de casa, cancelamento de prazos, chegada de novas leis e muitas outras adaptações no universo do Direito; entenda

(Crédito: divulgação)

A pandemia de Covid-19 afetou todas as áreas da sociedade, sem distinção. Na área do Direito brasileiro, por exemplo, foram registradas inúmeras mudanças, como suspensão de prazos processuais, vigência de leis, maior demanda de trabalho para áreas específicas, além da adaptação à advocacia home office e atendimento virtual.

Durante o período de quarentena, em que muitas cidades decretaram o isolamento social, inúmeros atendimentos a clientes foram interrompidos, impedindo também a obtenção de documentos essenciais para dar andamento aos processos.

Embora tenham sido sinalizadas algumas suspensões de prazos, o risco de prejudicar pessoas em seu direito de acesso à justiça e de ampla defesa permaneceram. Além disso, mesmo com alguns processos em andamento, nem todos chegam às conclusões desejadas dentro do período, com um agravante: o impacto negativo na relação dos advogados com os clientes.

Saúde empresarial em risco

A pandemia também tem colocado em risco a sobrevivência de muitos escritórios de advocacia. De maneira bastante simplificada, o principal efeito da atual crise econômica gera desemprego, que provoca a inadimplência no pagamento dos honorários.

Outros desafios estão diretamente envolvidos com o tempo de trabalho dentro de casa, filhos pequenos e dificuldade no atendimento a clientes, por exemplo. Em muitos casos, a tecnologia e a implantação de softwares se mostraram os grandes aliados na redução dos impactos negativos de sobrecarga no home office.

Casos de divórcio e chegada da LGPD no Brasil

Durante o período mais intenso de pandemia e quarentena, a busca por consultoria de advogados para separações cresceu 117% em comparação com 2019.  De acordo com um levantamento feito pela Revista Pais & Filhos, levando muitos advogados a iniciarem processos muito complexos neste período.

Outro tema que também movimentou o universo do Direito no Brasil foi a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com medidas intensas de proteção aos dados pessoais. Embora já esteja em vigor, somente 37,54% dos negócios de prestação de serviços estão em conformidade com as exigências da nova Lei.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Sociedade ou autônomo? Qual a melhor escolha na advocacia

18 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Muito provavelmente você já ouviu o provérbio africano que diz ‘’Se quiser ir rápido, vá sozinho. Se quiser ir longe, vá acompanhado’’, certo? Esse é um ótimo ponto de partida para quem tem dúvidas em relação à advocacia autônoma ou em sociedade.

Assim como em qualquer área, não existe uma receita mágica para alcançar o sucesso no empreendedorismo jurídico. Por isso, é fundamental que o advogado pratique o seu autoconhecimento e avalie o que pode ou não dar conta.

O fato é que todo modelo de negócio envolve riscos e uma série de variáveis. E isso não seria diferente na hora de abrir um escritório de advocacia. A boa notícia é que existem algumas orientações para que você possa identificar qual é o melhor caminho.

Pensando nisso, preparamos este post com o intuito de mostrar a você as principais diferenças entre abrir um escritório em sociedade e ser um advogado autônomo. Continue lendo e confira!

Advocacia autônoma

Para a grande maioria dos profissionais, ter um ou mais sócios pode resultar em um desgaste emocional e financeiro. Para esse perfil de advogado, a carreira solo é a melhor opção. Acompanhe, a seguir, algumas atribuições da advocacia autônoma!

Ser autônomo exige ser multitarefas

Embora trabalhar de forma autônoma pareça ser mais simples, na prática é necessário que o advogado desenvolva algumas habilidades para lidar com a rotina de trabalho. E vale mencionar que essas competências vão além do conhecimento jurídico e burocrático.

Nesse sentido, é fundamental ter uma noção básica sobre finanças, marketing e planejamento, além de uma boa comunicação.

Suponhamos que você trabalhe com portas e janelas de vidro temperado. Assim, é importante contar com a automotivação e a organização, uma vez que será necessário gerenciar todas as demandas sozinho.

Responsabilidade e controle

A boa notícia é que a advocacia autônoma permite que você tenha um maior controle sobre as finanças do escritório. Atuando sozinho e fazendo um bom controle das receitas, o advogado pode evitar falhas no orçamento.

Vamos imaginar que você trabalhe com disco abrasivo. Uma vez que você opta pela atividade autônoma, consegue arcar com as despesas com mais viabilidade.

Sociedade de advogados

Em resumo, a sociedade de advogados funciona como um casamento. Por isso, quem opta por esse modelo de negócio deve ficar atento aos seguintes aspectos:

Os opostos se completam

Uma armadilha muito comum entre os advogados é buscar um sócio com um perfil semelhante ao seu. Porém, sociedades bem-sucedidas apontam que os perfis devem – e podem – ser complementares.

Dividir tarefas, somar resultados

Por fim, vale mencionar que contar com sócios é uma grande vantagem para quem quer contrabalançar fraquezas. Assim, além de personalidades complementares, apostar também em áreas complementares é uma ótima saída.

Dessa forma, é possível aumentar as oportunidades do seu escritório e alcançar uma cartela maior de clientes. E isso vale para qualquer segmento, como empresas que trabalham com cilindro hidráulico.

Gostou do nosso post sobre as diferenças entre um escritório em sociedade e um profissional autônomo? Então compartilhe com os colegas e deixe o seu comentário!

Esse‌ ‌artigo‌ ‌foi‌ ‌escrito‌ ‌por‌ ‌Beatriz‌ ‌Barros,‌ ‌Criadora‌ ‌de‌ ‌Conteúdo‌ ‌do‌ ‌‌Soluções‌ ‌Industriais‌.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Advogado caicoense é o primeiro mestre em Direito formado pela UFERSA

16 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Nesta quarta (16), o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFERSA, cujo mestrado foi o primeiro em Direito oferecido por uma universidade pública no interior do Norte e Nordeste, com atividades iniciadas em janeiro de 2019, promoveu a sua primeira defesa de dissertação.

O trabalho foi defendido pelo advogado Augusto Maia, que passa a ser o primeiro mestre em Direito formado pela UFERSA e abordou em sua pesquisa a legalidade das prisões cautelares de Marcelo Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato. A banca examinadora que avaliou e aprovou o trabalho foi formada pelos professores doutores Marcus Pinto Aguiar (FAL/UNINTA), Mário Falcão Maia (UFERSA) e André Melo Gomes Pereira (UFRN).

“Estamos diante de uma experiência de sucesso e que também reflete a positiva política da coordenação de Área do Direito na CAPES em iniciar a interiorização dos programas de pós-graduação stricto sensu no interior do Nordeste”, destacou o professor Rafael Cabral, coordenador do Programa. Augusto Maia é caicoense e advogado, com graduação em Direito pela UFRN e especialização em Direito Administrativo.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia, Caicó

Advogado explica quais são os casos mais comuns de alteração de nome e sobrenome

10 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

 

*Dr. Pedro Henrique Moral

A nomeação de uma pessoa acontece logo após o nascimento, nesse momento é decidido de forma simples como um bebê vai se chamar, levando nome e sobrenome. No entanto, ao longo dos anos, o indivíduo pode ter alguns problemas com essa questão e passar a querer alterar o nome que lhe foi dado a princípio, e isso é totalmente possível. No primeiro momento, é necessário entender que nomes costumam ser divididos em duas partes, prenome e sobrenome e ambos podem ser alterados.

E esses casos ocorrem com bastante frequência e por diversas razões. A mudança de nome pode ocorrer por diversos motivos, pode ser por falta de identificação com o nome atual, por causar algum tipo de constrangimento, por querer adequar ao apelido por qual é conhecido e também pode ser por conta de transições de gênero sexual. Já a mudança de sobrenome pode ser relacionada ao acréscimo deles, como os dos pais ou avós, pois algumas pessoas podem achá-los mais bonitos e optam pelo sobrenome de um antepassado.

Existem duas situações em que o nome pode ser alterado sem a ocorrência de um processo judicial. A primeira opção é realizar a mudança no primeiro ano após completar a maioridade (18 anos), a segunda é durante o registro de casamento e ambos podem ser feitos em cartório de maneira simples. No entanto, quando se tratam de outras situações, a alteração pode necessitar procedimentos mais complexos.

Atualmente, a alteração de sobrenome após o matrimônio ocorre com menor frequência do que há alguns anos atrás. Mas há alguns casos incomuns, onde as mulheres, após o casamento, sentiram o desejo de adicionar o sobrenome do cônjuge e realizaram o procedimento judicial para isso.

Assim como qualquer outro processo judicial, essa circunstância também tem certa complexidade. É algo formal e precisa ser levado até o conhecimento de um juiz. Sem os procedimentos corretos, o processo pode ser julgado como improcedente. Por essa razão é ideal ter um advogado que conhece a questão. No entanto, dentre os processos judiciais, esse é relativamente mais simples.

Há também casos delicados, como os de abandono afetivo, em que uma pessoa opta por fazer a remoção do sobrenome do genitor. Esse processo é possível, mas por cautela, é necessário que haja a comprovação do abandono. Alguns casos de alteração de nome e sobrenome podem ter uma carga emocional e por isso precisam ser tratados com mais cuidado, como os de abandono afetivo e também a adição de sobrenomes de padrastos e madrastas.

Em todos os casos, o ideal é consultar um advogado especialista para seguir com o processo de maneira clara e da melhor forma possível.

Sobre Pedro Henrique Moral

O advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil. Atuou como protagonista em causas milionárias para clientes nacionais e internacionais. Um dos maiores nomes da atualidade em Retificações de Registro Civil. Atuante em grande parte das ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas mais diversas causas patrocinadas por seu escritório.  Conhecido por sua agilidade e eficiência. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/,  pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para phmoral@duartemoral.com

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Advogado explica quais são as leis e órgãos que amparam os idosos

6 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

 

O Dr. Paulo Akiyama conta sobre os direitos assegurados para o bem estar na terceira idade e a alienação parental inversa

O passar dos anos não é nada fácil, ainda mais quando se olha para o nosso envelhecimento. Ao alcançar a terceira idade muitas pessoas sofrem ao se deparar com situações desagradáveis. Para isso, é importante lembrar que o Estatuto do Idoso visa, em primeiro lugar, regular os direitos assegurados de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Com esse ponto de partida, o advogado Paulo Akiyama explica que as pessoas que atingem esta idade não possuem muito conhecimento a respeito dos direitos e garantias que as amparam, seja por parte dessa classe ou mesmo de pessoas mais novas. “Tratamos de muitos casos que envolvem desrespeito, discriminação ou abandono de idosos, mas há outras circunstâncias que podem ser denunciadas. Atualmente constam 118 artigos no estatuto que abrangem os direitos fundamentais da terceira idade, entre eles estão saúde física, mental e social, direito a liberdade e dignidade”, ele relata.

Os artigos envolvem diversas seguranças e benefícios para pessoas de idade avançada, como a proteção contra todos os tipos de violência, garantindo a punição em casos de maus-tratos, negligência, discriminação, roubo ou abandono, além de assegurar o direito de ir e vir com gratuidade em transportes coletivos, atenção integral à saúde por meio do SUS e o sustento, quando necessário, através da previdência social, por meio do benefício denominado LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Outra vantagem é que eles também podem pleitear a redução do IPTU, caso tenha um único imóvel, em alguns municípios é concedido até 100% de desconto no imposto.

Algo que pode ocorrer com o avanço da idade é a alienação parental inversa. Esse problema que costuma ser associado a relacionamentos de pais e crianças, no entanto, também pode ocorrer de maneira inversa, talvez com mais frequência do que imaginamos. Os casos costumam envolver parentes que tentam afastar o idoso de outros familiares, em especial quando esse idoso possui renda e bens, já que isso pode ser benéfico para o alienador, que se aproveita desta situação em benefício próprio. Quantos de nós já não ouviram ou presenciaram situações como esta?

“Importante trazer ao conhecimento de todos que uma criança ou adolescente que sofre alienação tem uma vida toda pela frente, sendo certo que influenciará na sua formação, mas possui muitos anos para se refazer, buscando auxílio profissional para superar seus traumas psicológicos. Já o idoso está vivendo os seus últimos anos, caminhando na sua grande maioria par o fim da vida, passando a viver estes poucos anos que lhe resta em estado depressivo, alienado, afastado de todos os seus. Muitos aceleram o final da vida devido a angustia e ansiedade que vivem em razão de sua alienação”, Dr. Akiyama destaca.

O advogado também comenta sobre a denúncia e processo de alienação pois normalmente o idoso desconhece que está sendo alienado. Nesse caso, quem deve buscar guarida do poder judiciário é aquele que está sendo afastado injustamente e estar sendo privado da relação familiar , também o idoso pode sentir que não é querido pelos parentes, vindo a acreditar em inúmeras mentiras que aqueles que o rodea incuti na mente do mesmo.  Uma lavagem cerebral de um ser humano que esta no final da vida.

“Quem detecta ou suspeita de abandono ou maus tratos deve procurar o Ministério Público e realizar uma denúncia, além de informar a assistência social local com relação ao abandono”, ele finaliza.

Sobre Paulo Akiyama

Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para  (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br

Postado em: Notas Marcação: Advocacia, Idosos

Estou numa festa e fui acusado de importunação sexual, o que deve o Advogado fazer?

5 de dezembro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

O advogado deve ir com urgência à delegacia acompanhar teu cliente.

Advogado Criminalista e Eleitoral, OAB/RN sob o nº 18.082

O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte público. O(A) infrator(a) pode ser punido(a) com prisão de 1 a 5 anos. Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa para quem supostamente comete este crime, há Direito Penal algumas teses de defesa que a pessoa que supostamente o praticou não responda na Justiça:
Defesas Materiais:
* Ausência de vontade do suposto(a) agressor(a) de fazer ato para satisfazer sua vontade sexual ou de outro;
* Há a necessidade de provas (exame de corpo de delito ou testemunhas, fotos, gravações), contudo, se não há provas, a palavra da vítima tem relevância; se ela for menor de 14 anos, indiscutivelmente constituirá estupro de vulnerável!
* O consentimento para o ato da vítima (> 14) não é crime;
* O ato criminoso tem que ser voltado a uma pessoa específica, sou for direcionada a duas ou mais pessoas, não é importunação sexual, mas pode ser outro crime, como prática de ato obsceno em público (art.233 do Código Penal pune com detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa);
* Se o infrator(a) for condenado(a) é cabível a suspensão da pena condenatória se ela não ultrapassar dois anos, e desde que o(a) condenado(a) não seja reincidente em crime doloso, ou que tenha decorrido mais de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção de pena de outro crime doloso, se seja cabível a substituição por penas restritivas de direitos, como limitação de saídas nos fins de semana. Este post tem finalidade apenas informativa.

Para maiores informações, consulte um advogado de sua confiança. Este artigo foi feito com orientação de Júnior Cardoso (José Cardoso de Araújo Júnior), Advogado Criminalista e Eleitoral, inscrito na OAB/RN sob o nº 18.082 . Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado acima, fica à vontade acessar o meu site https://linktr.ee/jrcardosoadv

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Ordem dos Advogados do Brasil: principais propósitos

13 de outubro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Sem dúvidas, a OAB é um dos conselhos mais respeitados do país; mas quais os objetivos dessa organização?

(Crédito: divulgação)

Em qualquer estado do Brasil ao citar o termo “OAB”, rapidamente esta conversa será relacionada ao universo jurídico. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um dos órgãos mais famosos do país, mas nem todos entendem a importância deste órgão e sua forma de atuação. Criada em 1930, a OAB tinha a função de substituir o Instituto de Advogados Brasileiros (IAB). Ao assumir o poder, o presidente Getúlio Vargas estabeleceu o Decreto 19.408/30, que criava a OAB.

Com o passar dos anos, a Ordem foi assumindo novas responsabilidades e, hoje, entre as principais funções desse órgão, destacam-se: ajudar o profissional de Direito a exercer sua profissão, e regulamentar de forma prática a advocacia no Brasil. Assim, por meio da fiscalização e da orientação aos profissionais, o órgão favorece as melhores práticas do Direito no Brasil, prezando pela ética na atuação dos advogados na defesa da Constituição, dos direitos humanos, do estado de direito e da justiça social.

Somente advogados inscritos na OAB podem exercer a profissão de maneira legal no país. Por isso, a instituição oferece o Exame da Ordem, uma prova obrigatória que seleciona profissionais qualificados para atuar. Assim, quem não passa no Exame da OAB não tem direito de advogar no país.

Atualmente, a estrutura da Ordem é regida pelo Estatuto da Advocacia e por um estatuto próprio, sendo composta por diferentes conselhos, com destaque para o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados.

Vale ainda destacar, ainda, que a OAB é uma instituição com natureza jurídica de direito público, no entanto, ela não está subordinada a nenhuma administração de governo federal, assumindo uma categoria de “serviço público independente”.

Seu próprio estatuto define a instituição como um serviço público, de personalidade jurídica própria e de forma federativa. Assim, a OAB tem total autonomia, fins lucrativos, imunidade tributária e funcionários contratados pelo regime CLT, sem a necessidade do poder público.

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SOBRE A DECISÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO MPF QUE CONFIRMOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CONTRA ESTUDANTE QUE CRITICOU REITORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL EM MOSSORÓ-RN.

8 de outubro de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que atua na matéria criminal, homologou nessa segunda-feira (5) o arquivamento de inquérito policial contra a estudante da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) Ana Flávia Lira.

O inquérito apurou acusações de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa após críticas da aluna à reitora da universidade, Ludimilla de Oliveira.

No dia 02/10/2020, foi juntada aos presentes autos comunicação da decisão do Juiz da 8ª Vara Federal – RN, proferida no Processo n° 0801241-16.2020.4.05.8401 (referente à denúncia oferecida contra a Reitora Ludmilla Carvalho Serafim de Oliveira pela prática do crime de denunciação caluniosa), em que o Magistrado considera que a promoção de arquivamento ora em análise está em desconformidade com a lei vigente (pois foi realizado internamente, sem a submissão ao crivo do Poder Judiciário, que atua nesse caso como fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública), bem como em desacordo com o procedimento legal inquisitivo (pois realizado antes da conclusão das investigações e da elaboração do relatório policial).

O órgão revisor ratificou que o MPF em Mossoró, por meio dos procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, atuou de forma legal e adequada no caso.

A subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Frischeisen, relatora do caso no colegiado, reforçou o entendimento de que as críticas da aluna

“foram realizadas dentro do contexto acadêmico em razão de discordância de estudante(s) quanto à licitude ou não de sua nomeação, pelo Presidente da República, para o cargo de Reitora da Universidade, uma vez que ocupava o 3° lugar na lista de eleição para o cargo”.

Segundo ela,

“embora duras, ásperas e contundentes as declarações, não se verifica a configuração dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, mas sim o exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, do direito de crítica e do debate acadêmico em torno de uma ideia que reputou-se ilegale inconstitucional”.

A subprocuradora-geral também confirmou o entendimento de que não foram configurados os crimes de ameaça e associação criminosa.

Com relação à suposta prática de associação criminosa, o órgão revisor ratificou que não há elementos de informação concretos quanto a eventuais atos criminosos praticados por três ou mais pessoas, mas sim exercício do direito de reunião. Também não há conduta anterior imputada a estudante que corrobore o receio de realização de algum ato que venha a atentar contra a integridade física da representante, não havendo indícios ou notícias de qualquer prática de conduta violenta pela representada.

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), destacou que o arquivamento pelo MPF em Mossoró cumpriu a legislação e orientações do MPF e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que não determinam a necessidade de apreciação do Judiciário. De acordo com a subprocuradora-geral da República, “verifica-se a possibilidade jurídica inconteste de a promoção de arquivamento de inquérito policial pelo órgão ministerial ser submetida diretamente à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação”. O entendimento é corroborado por precedentes juntados ao voto, entre eles decisões da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal e do próprio CNMP.

A representante da 2CCR reiterou, ainda, que o MP é o titular da ação penal e pode, inclusive, discordar das conclusões da Polícia Federal. Segundo ela, “o relatório é apenas uma peça do inquérito policial, que pode subsidiar a atuação do Ministério Público, porém prescindível e não vinculante”.

O STJ decidiu que

“a regra da devolução, prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, somente é aplicável quando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é inobservada pelo promotor natural, momento processual em que o juiz investe-se no papel de fiscal, a fim de velar pela obediência a tal princípio.” (RHC 13.887/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 383).

Então, por analogia, é possível mesmo que um Juiz atue na qualidade de “fiscal” do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, princípio este que, apesar de não estar expressamente contido em lei? Segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeça de atuar. Impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal. Segundo Moraes Oliveira (2017, pag. 257), “nenhum dispositivo legal do ordenamento jurídico pátrio expressamente prevê que o exercício da ação penal seja obrigatório, ao contrário de outros ordenamentos alienígenas.” (O mito da obrigatoriedade da ação penal no ordenamento jurídico brasileiro, Tássia Louise de Moraes Oliveira, 2017).

A mesmo conclui em sua obra (pág. 257) que

“os defensores da indisponibilidade aduzem que a mitigação de tal princípio [da obrigatoriedade da ação penal pública] geraria a sensação de impunidade. Tal premissa, contudo, não se sustenta, uma vez que o oferecimento da denúncia, por si, não assegura a condenação”. “O órgão ministerial poderá exercer discricionariedade no exercício da ação, optando por não denunciar o agente criminoso por razões de conveniência pessoal e de política criminal” (pág. 239).

Portanto, eu não concordo que com a ideia de que o juiz deva ser “fiscal” da obrigatoriedade da ação penal pública, pois sistema penal brasileiro, segundo o novo dispositivo processual penal, é acusatório, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (Art. 3º-A, do Código de Processo Penal). Então, sendo o Ministério Público, como verdadeiro fiscal da ação penal pública, este poderá, por questão de política criminal, e por ausência de dispositivo legal no nosso ordenamento jurídico que dá obrigatoriedade à ação penal pública, dispô-la a depender do caso em concreto.

Finalizando, para Melo, a regra da devolução, prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, somente é aplicável para o juiz discordar das razões de arquivamento, não limitando estas razões, mas apenas submetendo-as ao controle judicial e se o Juiz discordar deve remeter ao PGJ para decisão. E conclui: “Ora, se o Juiz concordar com as razões, as quais podem ser temas como ‘prioridade para processamento’, razões de política criminal, falta de pauta para audiências e outros temas que não apenas aos referentes à tipicidade e autoria como tem prevalecido” (MELO, André Luís Alves de. Obrigatoriedade da ação penal é um mito. Revista Consultor Jurídico, 18 jul. 2011, pág. 1).

Conclui-se aqui conforme o pensamento de Moraes Oliveira (pág. 260): segundo a nova ordem constitucional, não deveria haver a intervenção do Poder Judiciário para o arquivamento da ação penal pública, a qual objetivou prezar pela independência do Ministério Público, o processo deve ser visto como ferramenta de política criminal e instrumento de limitação do poder punitivo do Estado.

(Fonte da informação: Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República, link: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/camara-criminal-do-mpf-confirma-arquivamento-de-inquerito-contra-estudante-que-criticou-reitora-de-universidade-federal-em-mossoro-rn/view)

(Foto: Arquivo Particular).

Artigo escrito por Júnior Cardoso (nome social).

Advogado Criminalista

(José Cardoso de Araújo Júnior, OAB/RN 18.082) . Site: https://linktr.ee/jrcardosoadv

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Salário-maternidade: saiba o que é e que tem direito ao benefício

4 de agosto de 2020 por Anselmo Santana 4 Comentários

Daniel Santos
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Por Daniel Santos de Morais*
 

Na atual conjuntura em que estamos atravessando – uma crise provocada pela COVID-19 – várias empresas dispensaram seus empregados. Outra situação comum tem sido o pedido de rescisão contratual por parte dos colaboradores. por medo de contágio do novo coronavírus.

Pela situação em que vivemos, parece absurdo alguém pedir demissão da empresa. Entretanto, basta analisarmos as condições da empregada gestante, que pode ter receio de infecção pelo vírus, sendo um grupo de risco tanto para si como para o seu futuro bebê. Dada a possibilidade de contágio, essas trabalhadoras optam, também, por não retornar à atividade presencial no seu local de trabalho, sendo assim, compelida da pedir demissão.

Seja nessa condição ou em outra, vale ressaltar que as trabalhadoras que se tornam mães têm direito ao salário-maternidade, após o nascimento ou adoção do filho. Trata-se de um benefício arcado pelo INSS, com o objetivo do salário-maternidade é garantir a preservação do vínculo familiar, motivo pelo qual concedido tanto às mamães que deram à luz quanto àquelas que adotaram seus filhos.

O benefício é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativa ou individual, ou mesmo as desempregadas. No caso das mulheres que não estão trabalhando, o benefício é garantido se dentro do período de graça (de acordo com o art. 15 da 8.213/91 e artigo 13 do Decreto 3.048/99), por nenhum dos regulamentos da Previdência imporem restrições quanto ao tipo de dispensa para concessão do benefício à desempregada.

No entanto, para receber este benefício é necessária contribuição mensal para a Previdência Social, e conforme dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99. O dispositivo apresenta particularidades, de acordo com a atividade de trabalho. Empregadas domésticas e trabalhadores avulsos devem estar em atividade no momento do pedido do benefício

Às contribuintes individuais, facultativas ou desempregadas, é necessário comprovar 10 meses de contribuição ao INSS para ter direito ao salário-maternidade. Caso a trabalhadora tenha perdido a qualidade de segurado, precisará contribuir pelo menoscinco meses (metade da carência) antes do evento gerador do benefício (parto).

Vale ressaltar que até recentemente, o INSS negava o beneficio em certos casos de trabalhadoras grávidas desempregadas, com base no art 97 decreto 3.048, que limitava algumas hipóteses de dispensas a concessão do beneficio. Por esta razão seria necessário ingressar na justiça, tendo em vista que a lei 8.213 não teria restrição neste sentido, com tudo a partir de 30/06/2020 essa questão já se encontra solucionada, considerando que o  decreto 10.410 excluiu da redação o decreto anterior, deixando evidente que qualquer desempregada estando no período de graça, tenha beneficio, independentemente do tipo de rescisão contratual.

Recebimento do benefício

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS. Nesse contexto, a empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas contribuições previdenciárias. Na prática, isso quer dizer que a empresa vai ter um desconto nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que pagou de salário-maternidade.

Dessa forma o dinheiro sai mesmo é dos cofres do INSS, conforme dispõe o art. 72, § 1º da Lei 8.213/91. Caso assim não o fosse, a contratação de uma mulher em idade fértil para gerar um filho seria praticamente exígua.

As mães com carteira assinada receberão o mesmo valor do seu salário e pela própria empresa. O mesmo para trabalhadoras avulsas. Se a remuneração era variável, como no caso de trabalhadoras que recebem comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações. Para contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS irá fazer uma média, somando os últimos 12 salários de contribuição.

O período de recebimento do salário-maternidade é de 120 dias. Mas há algumas situações específicas que podem alterar esse tempo. A exemplo, trabalhadoras que atuem em empresas que optaram pelo programa Empresa Cidadã conseguem mais 60 dias do benefício.

*Daniel Santos de Morais pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O profissional é formando em Direito pela Universidade São Judas.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia, Legislação

Os reflexos da MP 948 no cancelamento de grandes eventos

3 de agosto de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Bruna Marchezini, especialista em Direito Cível do Massicano Advogados

Desde 8 de abril de 2020, está em vigor a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

 Importante mencionar que a MP também se aplica para cinemas, teatros, locadoras de veículos, parques temáticos, artistas, agências de turismo, plataformas digitais de venda de ingressos pela internet, dentre outras empresas que atuam no ramo de cultura, desde que cadastrados no Ministério do Turismo, tais como restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e organizadoras de eventos.

Desta forma, com o escopo de minimizar o impacto que as empresas e os artistas têm sofrido com a pandemia atual, a Medida Provisória 948/20 estabelece que as empresas e artistas não são obrigados a reembolsar os consumidores pelo cancelamento dos serviços contratados, desde que, cumpridas algumas exigências, tais como, a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos que foram cancelados.

Sabendo disso, empresa de entretenimento e organizadora do festival Lollapalooza – T4F, utilizando como embasamento a MP 948/20, recentemente comunicou ao público que adquiriu os ingressos que não reembolsará o valor, sobretudo pelo fato de que o evento foi remarcado para os dias 4, 5 e 6 dezembro deste ano.

Ainda amparada pela Medida Provisória em comento, empresa T4F já antecipou que o valor referente a aquisição dos ingressos “poderá ser convertido em crédito para a compra de ingressos para eventos de produção T4F”. Isto porque, a MP 948/20 autoriza a disponibilização do crédito para uso posterior ou o abatimento na compra de outros serviços; reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.

Caso o consumidor opte pela disponibilização do crédito para usar futuramente, este deverá ser utilizado no prazo de até 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública atual.

Em contrapartida, prevê a Medida Provisória que caso não seja possível um acordo com o consumidor, a empresa e/ou prestador de serviço terá que reembolsar o valor recebido, devidamente corrigido pelo IPCA-E, no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Sob essa ótica, parte do público alvo do festival Lollapalooza promoveu um abaixo-assinado contra a decisão tomada pela empresa organizadora do evento – T4F, solicitando a restituição do valor dos ingressos nos determinados pela redação da Medida Provisória.

Vale ressaltar que não poderá haver qualquer tipo de custo adicional para o cliente consumidor, como taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetiva dentro do período de 90 noventa dias, contado da vigência desta Medida Provisória, qual seja, a partir de 8 de abril de 2020.

Por fim, outro ponto fundamental da MP 948/20, e que certamente causará certo espanto aos clientes, está relacionado ao caso fortuito e força maior como excludente de reparação a título de dano moral, de modo que no caso de eventual demanda judicial, as empresas ou prestadores de serviços não poderão ser condenados em danos morais, tampouco, haver aplicação de multa ou outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

O Caso do desembargador Eduardo Siqueira: Falta de decoro, de ética ou crime?

1 de agosto de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Leonardo Pantaleão
Divulgação

Especialista em Direito Penal Leonardo Pantaleão aponta que condutas do desembargador vão desde a esfera criminal, administrativa e indenização no âmbito civil

Ontem (27), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, pediu ao Ministério Público de contas do Estado de São Paulo que apure um suposto abuso de autoridade cometido pelo desembargador.

O desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo foi flagrado humilhando um guarda municipal, após ser multado por não utilizar máscara de proteção contra o novo coronavírus.

A ação foi gravada por um dos guardas municipais e foi propagado nas redes sociais, gerando manifestações no Tribunal de Justiça de São Paulo e na Corregedoria Nacional de Justiça.

O sindicato dos Guardas Municipais de Santos viu prática de crime pelo desembargador ao ofender o guarda responsável pela fiscalização, entretanto, qualquer punição de natureza penal depende de uma investigação mais detalhada dos fatos.

O Especialista em Direito Penal, Leonardo Pantaleão, explica quais são os tipos de crime que podem ser configurados nessa situação:

Abuso de autoridade: Ocorre por conta dele invocar o cargo que exerce para não cumprir uma determinada obrigação legal, no contexto mostrado naquela situação.

Improbidade administrativa: É um sansão que ele teria por conta do ato dele ser incompatível com a função.

“Há também a questão indenizatória civil e a disciplinar perante o conselho nacional de justiça, por ele ter agido de maneira infrigível o código de ética de magistratura e também a lei orgânica da magistratura nacional” aponta o especialista.

PERFIL DA FONTE:

Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Como será a vida do advogado pós covid-19

3 de julho de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

 

*Alessandro Ragazzi

Escritórios vazios e salas de teleconferência cheias; horários flexíveis; menos gravatas e mais celulares… começamos definitivamente o futuro!

A pandemia parece ter acelerado, de forma exponencial, algumas tendências que, até pouco tempo atrás, adorávamos mencionar, em conversas de botequim, mas na prática  temíamos executar. (aliás, nem sei quando teremos botequins).

O mundo “pós COVID” exigirá dos advogados (em especial dos mais “experientes” como eu) alguns exercícios – reflexões diárias, que envolvem comportamentos, estratégias, ferramentas.

O hábito de acordar muito cedo para ir ao escritório parece cada vez mais em desuso. As equipes agora reunir-se-ão virtualmente – assim como os próprios clientes.  Até as audiências (ainda não todas, mas me parece inevitável), estão ocorrendo virtualmente. O escritório agora é “em casa”.

Com todas estas mudanças, vejo surgir um novo tipo de habilidade, que deverá ser seguido pelos profissionais do direito que quiserem “sobreviver” aos novos tempos: a FLEXIBILIDADE!

A partir de agora, será muito comum reuniões fora do horário “convencional” ou “comercial”, aos sábados, aos domingos; entremeados por pausas inesperadas e mais longas numa terça-feira, por exemplo.  Já não teremos mais a “fiscalização” sobre nossa conduta (que a partir de agora será substituída pela não menos implacável cobrança sobre nossos resultados).

O profissional moderno – e aqui vai apenas minha humilde opinião pessoal – será aquele que se reinventar, todos os dias, em todas as situações. Será aquele que entregar mais por menos, mais rápido, mais seguro, mais eficiente.

Será aquele que entender que já não há mais fronteiras – e que poderá atuar no Brasil, na Europa ou na Ásia na mesma velocidade (respeitado o fuso horário, claro)!

O profissional do futuro terá menos idas ao escritório e mais idas às ideias de sua equipe, de seus clientes, de seus projetos.

Minha esperança é a de que, como quase toda mudança, esta nos traga boas lições, para sermos ainda melhores!

Alessandro Ragazzi  é advogado militante há mais de 20 anos, formado pela PUC/SP,  pós graduado em Direito Tributário pela PUC/COGEAE. É diretor da RAGAZZI ADVOCACIA, escritório que atua em diversas áreas do Direito, nas esferas consultiva e contenciosa. Parecerista e autor de diversas matérias abordando temas do Direito. Para mais informação, acesse https://ragazzi.adv.br/

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Para especialista da Innocenti Advogados, veto a projeto que dava poderes maiores a síndicos confirma prevalência da decisão dos moradores

2 de julho de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

 

Medida que impedia despejo durante a crise, também vetada pelo presidente, é controversa, já que envolve interesses opostos e igualmente legítimos.

A advogada Priscilla Sanches, da Innocenti Advogados, entende que os vetos que o presidente Jair Bolsonaro aplicou à lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional que flexibilizava algumas normas do direito privado durante a pandemia contribuíram para manter o equilíbrio das relações.

Em maio, o Congresso aprovou um projeto de lei que instituía normas transitórias e emergenciais com o objetivo de regular as relações jurídicas de direito privado enquanto durar a pandemia de Covid-19 no Brasil. O projeto se transformou na Lei Ordinária 14.010 e foi publicada, com os vetos presidenciais, no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2020.

Entre os pontos vetados consta artigo que dava aos síndicos o poder de barrar festas em condomínios durante a pandemia. Em uma rede social, o presidente afirmou que “qualquer decisão de restrição nos condomínios deve ser tomada seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”.

Sanches explica que, se o texto original fosse aprovado na íntegra, a lei criaria uma espécie de “supersíndico”, com plenos poderes para determinar sozinho as regras a serem aplicadas no condomínio, inclusive em relação às áreas privativas. “Toda mudança deve passar pela assembleia de moradores, o que evita abusos e possibilita a adoção de medidas adequadas à realidade do local onde o condomínio está inserido”, explica Priscilla.

Outro dos pontos vetados foi o dispositivo que impedia a concessão de decisões liminares (provisórias) para despejo de inquilinos durante a crise causada pela Covid-19. Dessa forma, as desocupações de imóveis em áreas urbanas poderão continuar ocorrendo sem impedimento legal.

A advogada pontua que essa é uma questão delicada, já que envolve interesses opostos e igualmente legítimos: de um lado, a garantia ao direito de moradia do locatário durante o período de crise e, de outro, a garantia ao recebimento da renda pelo locador, que também precisa se manter nessa época conturbada. “O princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia o direito brasileiro, pode ser invocado para ambas as partes, o que torna necessária a análise mais detalhada de cada caso e possivelmente explica o veto de regra que trazia solução única”, completa.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia

Fui vítima de racismo. O que devo fazer?

8 de junho de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Antes de tudo, é necessário fazer a diferença entre injúria racial e racismo. A primeira é uma injúria qualificada, dirigida a uma pessoa, uma agressão verbal contra a honra da pessoa por causa de sua cor, etnia, sexualidade, raça ou origem; está prevista no Código Penal, parágrafo 3, artigo 140. Já o crime de racismo, é uma conduta criminosa que atinge uma coletividade, a ofensa, embora dirigida uma pessoa, não atinge somente a ela, mas uma coletividade, a exemplo de um dono de restaurante que proíbe a entrada de pessoas negras em seu restaurante. No Brasil, esta conduta está prevista na Lei nº 7.716/89. Recentemente o STF determinou que casos de agressões contra o público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis) sejam enquadrados como o crime de racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.Em casos de agressão (seja ela física ou verbal) é muito importante fazer uma denúncia.
1º) Disque 190: Se o crime está acontecendo, ligue para a Polícia Militar, reúna testemunhas e aguarde a guarnição chegar.
2º) Não sendo possível o flagrante, registre a ocorrência em uma delegacia e presta queixa juntamente com as provas que tiver em mãos (filmagens, fotos, etc.).
3º) De posse do BO, procure um advogado, defensor público ou dativo, para ingressar com uma ação cível contra o agressor solicitando indenização.
4º) Se o racismo for feito pela internet, tire “prints”, registre ou guarde o IP de quem lhe enviou mensagem descriminatória, ou se preferir, faça uma Ata Notarial em cartório, salve o endereço eletrônico da página do agressor, e solicite ao provedor de internet a exclusão do conteúdo descriminatório. Procure um advogado para te auxiliar.
5º) Caso não tenha você sido vítima de racismo, mas foi testemunha, procure filmar o ocorrido, e vai na delegacia fazer a denúncia. A testemunha tem autonomia para denunciar o crime.
É responsabilidade de todos combater o racismo, denuncie! Se gostou deste artigo, compartilha-o! Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado acima, ficas à vontade para me escrever um e-mail ou acessar o meu site: https://apptuts.bio/juniorcardosoadvocacia.

Postado em: Notas Marcação: Advocacia, Racismo

Somos todos “Exame de Ordem”!

2 de junho de 2020 por Anselmo Santana Deixar um comentário

Acacio Miranda da Silva Filho Divulgação

*Por Acacio Miranda

Não são recentes as discussões acerca do “fim” do Exame de Ordem.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade do tema, em algumas oportunidades, sendo a última em 2011, através do Recurso Extraordinário 603583, cujo objeto versava sobre artigos da Lei 8.906/94.

Quando do julgamento do referido recurso, os ministros decidiram, à unanimidade, que a submissão à realização de uma prova onde são exigidos os requisitos mínimos para o exercício de função essencial a administração da justiça, e ao Estado Democrático do Direito, não fere os preceitos da liberdade de profissão e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar os seguintes argumentos ministeriais:

– “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”;

 – “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”;

– “Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”;

– “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”.

A par dos argumentos do Poder Judiciário, existem – e existiram – propostas perante o Poder Legislativo, sendo a mais recente a PEC 108/2019.

O objeto central da proposta em comento está relacionado às políticas econômicas do Governo Federal, contudo, uma das suas previsões consagra a extinção dos conselhos de classe, entre eles a da Ordem dos Advogados do Brasil.

Independentemente dos aspectos relacionados aos demais conselhos, sobre cujas finalidades não cabe a análise neste momento, em relação à OAB, a concretização da proposta de emenda ensejaria, além da extinção do citado exame, o enfraquecimento do seu papel institucional de órgão legitimado à propositura das ações constitucionais, na forma do artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal.

E neste ponto reside a retórica oportunista dos defensores do fim do “Exame” e enfraquecimento da instituição: a retirada da entidade do rol de legitimados ao combate pela constitucionalidade das normas e das garantias constitucionais.

Entidade de onde emanaram parte das barreiras jurídicas aptas à manutenção das liberdades individuais atualmente aplicáveis, inclusive a liberdade de expressão, da qual decorre o direito de manifestação de opinião, mesmo aquela contraria ao pensamento da maioria.

A título histórico, podem ser indicadas inúmeras conquistas após árduas batalhas travadas pela “Ordem”: – combate aos eventuais excessos cometidos durante o período de exceção política vigente entre as décadas de 1960 e 1980; – batalha encampada por Raymundo Faoro para a manutenção do Habeas Corpus; – os diversos advogados que lutaram pela manutenção dos direitos dos presos políticos (e que também fizeram, e ainda fazem,  na defesa dos responsáveis pela manutenção do regime); – durante todo o  processo de redemocratização no início da década de 80; – o caso dos inúmeros advogados que foram escolhidos como representantes do povo na Assembleia Nacional Constituinte  (inclusive o Relator desta, o Senador Bernardo Cabral); -na consolidação do artigo 5°, da Constituição Federal, e das garantias do cidadão que deste decorrem; -além de inúmeras hipóteses no pós-redemocratização, como o exemplo do pedido de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, entre outros.

Obviamente, a luta por todas estas conquistas sempre representou um custo elevado à instituição, e disso surgiram inúmeras críticas – fundadas e infundadas-, além dos ataques pessoais aos seus membros e dirigentes ( como é o caso do atentando à vida sofrido por Seabra Fagundes enquanto exercia a presidência do Conselho Federal da entidade, no final da década de 70).

E esses processos todos fizeram com que a instituição fosse alcançada a plenitude de sua maturidade, onde a entidade prevalece em detrimento às opiniões pessoais ou origens ideológicas dos seus membros e dirigentes, porque hoje a OAB é, antes de tudo, pilar da democracia.

E como dito acima: o fim do exame de ordem e, na hipótese mais grave, o próprio fim da instituição, abre caminho para a queda da histórica última barreira na luta conta os excessos por ventura cometidos pelos poderes constituídos, e, até mesmo para os excessos cometidos por outros setores da sociedade.

Isso porque, aos advogados, enquanto pilares da manutenção da justiça, são afetos os mecanismos do direito de defesa, e este é um direito absoluto, um direito que não escolhe causas, um direito que não tem qualquer preconceito, um direito que acolhe até os seus críticos contumazes, sem qualquer preferência entre o esquerdo ou o direito.

O Direito de Defesa é de todos nós, e quem perde com o seu enfraquecimento não somos só nós, advogados.

Quem perde com o seu enfraquecimento somos todos nós brasileiros.

E mesmo que neste momento reste a nós advogados o defendermos de força isolada, em virtude dos ataques dos que não admitem o debate, nós o faremos, porque a história já mostrou que “a advocacia não é uma profissão de covardes”.

Acacio Miranda da Silva Filho, especialista, professor a autor de Direito Constitucional, Eleitoral e Penal Internacional

Postado em: Notas Marcação: Advocacia
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