O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU), Resolução 2.378, de 2024, que veda a realização da assistolia fetal em gestações com mais de 22 semanas para casos de aborto oriundos de estupro. Ou seja, declarou que a partir do 22º mês de gestação, mesmo nas hipóteses permitidas pelo artigo 128 do Código Penal, que são os casos de aborto terapêutico ou do aborto por estupro, já não é mais possível realizar o aborto. O procedimento provoca a morte do feto por meio da administração de substâncias (geralmente são aplicadas altas doses de cloreto de potássio no coração de bebês com mais de 22 semanas de gestação) para, depois, ser retirado do útero da mulher.
A definição desse prazo final pelo Conselho Federal de Medicina tem sua razão de ser. É que, o nascituro com 22 semanas, tem condições, embora prematuro, de sobreviver. Então, é um ser humano pleno, com a possibilidade de viver fora do ventre materno por causa das técnicas modernas de recuperação do feto nessa fase de desenvolvimento. Agora, a partir dessa histórica resolução do Conselho Federal de Medicina, as crianças com mais de 22 semana s terão direito ao parto antecipado. Caso a mãe não queira permanecer com o filho, deverá ser encaminhada para adoção. É um ser humano.
O Conselho Federal de Medicina diz que o aborto nos casos de estrupo é permitido antes da viabilidade de vida extrauterina, o que desaparece a partir da 22ª semana. Há muitos que têm criticado essa decisão, dizendo que o Código Penal, de 1940, permite o aborto em qualquer hipótese. A ser válida a tese, matar um nascituro, um minuto antes de nascer não seria crime, mas 1 minuto depois de nascido seria um homicídio. Nada mais ilógico que tal interpretação.
Não é verdade, também, porque nós temos um princípio na Constituição Federal que consagra a inviolabilidade do direito à vida. Vale dizer, se a vida extrauterina é possível a partir da 22ª semana, significa que aquele ser humano tem a garantia absoluta constitucional à vida pelo “caput” do artigo 5º, que explicita quando começa ser inviolável o direito à vida.
Sempre defendi que, após a Constituição de 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada, o próprio Código Penal tinha sido revogado. Sendo assim, qualquer que fosse a hipótese do aborto seria proibida porque a vida começa na concepção. Aliás, é o que diz o Código Civil, em seu artigo 2º e o que dizia o Código anterior no artigo 4º.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em um auto poder outorgado de legislar, criou uma Terceira hipótese de não punibilidade, que é a do aborto eugênico. Não se trata, pois, do aborto terapêutico, caso em que a gravidez gera risco de morte da mulher, mas sim do caso em que o feto esteja mal formado, hipótese esta não criada peloPoder Legislativo, mas sim por um poder auto concedido ao Judiciário, já que não constante da legislação.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal, criou uma Terceira hipótese, que é a do aborto eugênico, para não permitir que um feto mal formado venha a nascer.
Ora, a decisão do Conselho Federal de Medicina é de absoluta lógica: se o feto tiver condições de vida extrauterina, não poderá haver aborto, porque aquele nascituro continuará a viver fora, assim como está vivendo no ventre materno.
Então, as críticas que fazem ao Conselho Federal de Medicina, além de não serem aceitáveis, representam, na verdade, a defesa do homicídio uterino, do assassinato de seres humanos já com condições de vida fora do ventre materno.
Quero, pois, cumprimentar o Conselho Federal de Medicina por ter tomado científica posição em relação às hipóteses de aborto permitidas pelo Código Penal, no artigo 128, enquanto o feto não tiver condições de vida extrauterina. Tendo condições de vida extrauterina, em nenhuma hipótese, o aborto é permitido.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho ( Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
A Defesa da Vida e o aborto: A sustentação oral de Ives Gandra no STF
O advogado e Professor Ives Gandra da Silva Martins, representando a União dos Juristas Católicos de São Paulo, na ADPF 442 (que versa sobre a descriminalização do aborto até 12 semanas de gestação), enviou na quarta-feira, 20/9, aos ministros do Supremo Tribunal Federal a sustentação oral virtual que segue.
Na sustentação oral no julgamento da descriminalização do aborto no Supremo Tribunal Federal (STF), o jurista Ives Gandra Martins defendeu que a Corte não tem competência sobre o tema.
“A Suprema Corte tem uma função de extrema importância de guardiã da Constituição mas não de legisladora suplementar… Essa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não deveria ser conhecida, pois foge à competência do Judiciário”, resumiu.
Ives Gandra Martins ressalta que a legislação sobre o aborto está no Código Penal e não na Constituição e que não poderia haver invasão de competência do STF. O jurista ainda ressalta que há “um desconforto no Congresso” entre os parlamentares, que reivindicam o direito de legislar.
“Temos uma legislação, no Art. 128 do Código Penal, e estão discutindo o projeto no Congresso, que é aquele que tem competência normativa e tem que zelar por essa competência perante o Poder Judiciário e o Executivo. Vale dizer, não poderia haver invasão de competência em matéria que está sendo discutida”, defendeu Ives Gandra.
Ives Gandra destacou, em sua argumentação, a importância da competência legislativa do Congresso Nacional na abordagem de questões relacionadas ao aborto. O advogado sustentou que a Suprema Corte deve agir como guardiã da Constituição, sem assumir o papel de legislador complementar. O Congresso Nacional, segundo Gandra, é o órgão competente para discutir e decidir sobre a legislação relativa ao aborto, evitando qualquer invasão de competências.
Um dos pontos centrais da argumentação de Ives Gandra foi a definição do início da vida humana. Ele citou a autoridade da Suprema Corte dos Estados Unidos e a posição da Academia de Ciências do Vaticano, que destaca que diversas constituições ao redor do mundo confirmam que a vida humana começa na concepção. Essa perspectiva levanta questionamentos cruciais sobre a legislação do aborto.
O advogado enfatizou o reconhecimento legal do direito à vida desde a concepção, citando o Código Civil e a Constituição brasileira. Ele argumentou que é incoerente garantir todos os direitos no Código Civil, exceto o direito à vida, que é o mais fundamental de todos.
Ives Gandra concluiu a sua argumentação reiterando duas considerações principais. Primeiramente, ele enfatizou que a matéria em questão é competência do Congresso Nacional, e o STF deve atuar como guardião da Constituição, não como legislador. Em segundo lugar, destacou a inviolabilidade do direito à vida e a necessidade de reconhecimento desse direito desde a concepção.
A argumentação de Ives Gandra da Silva Martins levanta questões importantes sobre o papel do STF na decisão sobre a descriminalização do aborto até 12 semanas e o entendimento do início da vida humana. Seu discurso tem o objetivo de contribuir para o debate em curso no Brasil sobre a questão do aborto.
Texto transcrito originalmente do Instagram do Professor Ives Gandra (@ivesgandradasilvamartins). https://www.instagram.com/reel/CxfY_8zulxg/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==
“Representando a União dos Juristas Católicos de São Paulo, na DPF 442, eu gostaria de trazer as considerações e sustentação oral virtual para a eminente presidente desta Corte, a eminente ministra Carmen Lúcia, os eminentes ministros aqui presentes. Levantar uma preliminar.
Tenho participado de audiências públicas no Congresso Nacional para discutir projetos de aborto. No momento, nós temos uma legislação que é o Código Penal, no artigo 128, e estão discutindo o projeto no Congresso Nacional que, de rigor, é aquele que tem competência normativa e que, pelo artigo 49, inciso 11 da Constituição, tem que zelar pela sua competência normativa perante o Poder Judiciário e perante o Poder Executivo.
O que vale dizer, não poderia haver uma invasão de competência em matéria que está sendo discutida, como os senhores devem ter lido na Folha de S. Paulo, no Estado de S. Paulo e, talvez, em outros jornais, há um desconforto no Congresso Nacional, senadores dizendo que a competência de legislar é deles e não da Suprema Corte.
E, a meu ver, é o que está no artigo que diz que a Suprema Corte tem uma função extremamente importante de ser guardiã da Constituição, mas não legisladora complementar. Então, a primeira observação é que essa ADPF deveria não ser conhecida, porque matéria que foge à competência do Poder Judiciário. Queria apresentar, em relação ao mérito, alguns outros elementos.
O primeiro deles, eu e mais 140 professores universitários de todos os continentes, de diversos países, entre os quais 30 ex–julgadores e magistrados de tribunais superiores de diversos países, fomos admitidos como amici curiae na questão que unificou a jurisprudência da Suprema Corte americana sobre o aborto.
Naquela questão, o Estado de Mississipi dizia que não era matéria constitucional, que não era matéria da competência da Suprema Corte e que o Estado de Mississipi tinha a razão de dizer que teria que ser decidido pelos governos locais.
Na ocasião, o argumento fundamental da nossa petição – fomos admitidos como amici curiae na Suprema Corte americana e conseguimos a mudança da jurisprudência -, naquele caso, era o seguinte: diversas constituições do mundo declaram qu e a vida começa na concepção, nenhuma constituição do mundo declara que é um direito fundamental da mulher fazer o aborto, o que vale dizer, em outras palavras, que a matéria não teria, e foi isto que foi aceito, admitido, pela Suprema Corte americana, matéria que seria da competência da Suprema Corte americana.
Isso eu gostaria de trazer para a reflexão dos eminentes ministros da minha terra, do meu país, da Suprema Corte, a quem eu respeito e sustento nessa casa desde 1962, de que efetivamente a vida começa na concepção.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na presença de Carlos Ayres Brito, ou melhor, em uma relatoria dele, fez uma audiência para saber quando começava a vida, e disseram os diversos cientistas, que estiveram presentes, que começa na concepção.
Eu vou mais longe. A Academia de Ciências do Vaticano – e eu represento União dos Juristas Católicos de São Paulo – no começo do século fez uma audiência para saber quando começa a vida, e decidiram, naquela ocasião, examinando que, no zigoto, na primeira célula, na concepção, há um ser humano. E Academia de Ciências do Vaticano, tem 80 membros, naquela ocasião, entre os 80 membros, 29 prêmios Nobel, o que vale dizer, cientistas do maior reconhecimento internacional. Infelizmente o Brasil não tem nenhum prêmio Nobel, mas os cientistas da Academia de Ciências do Vaticano, que decidir am naquele momento (eram nada menos, nada mais, do que 29 prêmios Nobel), disseram que a vida começa na concepção, e muitos deles não católicos. E Academia de Ciências do Vaticano, é de ciência, não é de religião.
Um outro aspecto que eu gostaria de trazer aqui para os senhores, e me parece também de importância. Se a vida não começa na concepção, se a vida vai começar quando o feto tiver a forma de feto, o que é aquele ser vivo, desde a concepção até a caracterização de um feto? É um animal?
Me lembro até de um fato curiosíssimo. Jérôme Lejeune, grande geneticista da Academia de Letras da França, que foi quem detectou a Síndrome de Down, localizando exatamente a razão da formação da Síndrome de Down, certa vez esteve na Inglaterra e foi entrevistado pela BBC de Londres. Naquela ocasião, algo interessantíssimo, um dos repórteres disse ‘professor, nós temos aqui a lei dizendo que até a 12ª semana não há um ser humano, que na prática há vida realmente, há um ser humano a partir do feto, por isso nós permitimos o aborto.’
Qual foi a resposta do professor Jérôme Lejeune, do acadêmico Jerome Lejeune, daquele que descobriu exatamente a razão de ser da Síndrome de Down? Disse o seguinte, disse ele ‘há uma vida, se não há um ser humano, há um ser animal. Se os ingleses tiveram, e têm uma rainha da Inglaterra que foi animal durante três meses para depois ser um ser humano, é um problema típico dos ingleses. Eu fui ser humano desde a concepção.’
E deixou o repórter muito sem graça, porque nós somos seres humanos, e tanto é verdade que o legislador brasileiro conhece, reconhece a existência de um ser humano desde a concepção; como os ovos de tartaruga, quem destruir ovos de tartaruga comete um crime, porque sabem que lá é um embrião de tartaruga, como é um embrião de ser humano no ventre materno. As tartarugas valem mais que um ser humano? O mais importante ser vivo que mereceria toda a garantia do Estado, tem menos valor que uma tartaruga, que um feto de urso panda, ou de baleia.
Onde é que nós estamos? Se é um ser humano, é um assassinato de ser humano. Se é um ser humano que temos desde a concepção, o que temos ao destruir os seres humanos na sua forma embrionária até a 12ª semana, é evidente que nós estamos com um assassinato uterino, um homicídio uterino. É isso que está se discutindo, é isso que está no Código Civil, desde Clóvis Beviláqua, que, quando convidado para ser ministro da Suprema Corte, não aceitou porque entendia que não tinha o notável saber para ser ministro da Suprema Corte.
O jurista Clóvis Beviláqua pôs, lá no artigo 4º do antigo Código Civil – está no artigo 2º do atual Código Civil – que todos os direitos são assegurados ao nascituro desde a concepção, reconhecimento pelo direito, que é na concepção que nasce ser humano. E os senhores querem dizer que todos são assegurados, menos um direito sem importância que é o direito à vida. Há lógica nisso, assegurar todos os direitos no Código Civil, no artigo 2º, menos um direito sem importância que é o direito à própria vida.
O Código, a nossa Constituição, vai muito mais longe. Na Constituição anterior, estavam assegurados direitos concernentes à vida, e agora nós temos a inviolabilidade do direito à vida, dessa vida que só pode começar na constituição, nós não temos um se r animal que depois vai virar um ser humano.
Então me parece que essa discussão que deveria ser feita e eu participei de audiências públicas, algumas no curso desses anos, no Congresso Nacional, porque foram eles eleitos pelo povo, são eles os soberanos, são eles que podem dizer o que é democracia. A função importantíssima da Suprema Corte é garantir a Constituição, mas cabe aos que representam o povo definirem, e essa é a razão do desconforto, que se lê nos jornais, quando pautaram uma discussão para que o Supremo Tribunal Federal decidisse a respeito, me parece que efetivamente haveria necessidade de uma reflexão sobre a matéria.& lt; /i>
Com todo o respeito que todos os senhores sabem que é imenso, e tenho repetido isso inúmeras vezes em todas as minhas palestras, nos meus escritos, no meu Instagram, cada vez que eu me comunico, através, inclusive, de televisão, o meu grande respeito por todas as Vossas Excelências, apesar de ser muitís simo mais velho e sustentar perante essa Casa desde 1962, sei perfeitamente do conhecimento e o valor de Vossas Excelências, mas estou convencido de que Vossas Excelências são magistrados, são técnicos, e cabe ao povo saber, e quando o Congresso não decide sobre uma matéria, é porque os deputados, os senadores, estão afinados com o que pensa o povo.
Mais do que isso, nessa matéria, já há legislação, e o que se pretende é mudar a legislação, e, quando o Congresso não decide em mudar a legislação, é porque sentem que o povo prefere ter a legislação que está, no momento, regendo a matéria do aborto.
Essa é a razão pela qual, ao final, dessas rápidas considerações nessa audiência virtual, eu gostaria de reiterar. Primeiro, nós estamos perante uma matéria que é da competência do Congresso, cabendo ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião da Constituição, e não um novo legislador a respeito da matéria, a preliminar que levanto.
Segundo, no mérito, sendo inviolável o direito à vida, sabendo que a vida começa na concepção – e todos os cientistas declaram isso, inclusive a Academia de Ciências do Vaticano, com 29 prêmios Nobel, que a vida começa na concepção, e todos nós que fomos zigoto, éramos seres humanos desde aquele momento, como são os ovos de tartaruga, para os embriões de tartaruga -, que essa inviolabilidade do direito à vida seja reconhecida. E que essa DPF não seja, evidentemente, acolhida por essa Casa, porque respeitaria, sim, o direito à vida de um lado, e a competência do Congresso de outro. Muito obrigado.& ;rdq uo;
Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista/constitucionalista, professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG ) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia ) e das PU Cs PR e RS, catedr&aa cute;tico da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Somente 16% dos brasileiros acham que o aborto deve ser permitido sempre que uma mulher desejar; média global é de 44%
O Brasil está entre os menos favoráveis em relação à prática do aborto. É o que mostra a pesquisa Global Views on Abortion, realizada anualmente pela Ipsos com 25 países de todo o globo. Dentre 1.000 entrevistados brasileiros, apenas 16% acreditam que o aborto deveria ser permitido indiscriminadamente, ou seja, sempre que uma mulher assim o desejar. A média global é de 44%.
O posicionamento do Brasil coloca o país como o mais intolerante ao aborto no ocidente, juntamente com o Peru, e como um dos três mais intolerantes no mundo inteiro, se considerarmos as 25 nações analisadas. O Peru está empatado com o Brasil também com 16% de favorabilidade à escolha da mulher. O único país com índice ainda mais baixo que o dos dois países sul-americanos é a Malásia, com 10% favoráveis à interrupção da gravidez sempre que uma mulher optar por fazê-lo.
Na metodologia do estudo, os respondentes deveriam escolher a frase mais representativa de seu ponto de vista: o aborto DEVE ser permitido sempre que uma mulher assim o desejar; o aborto DEVE ser permitido em determinadas circunstâncias, por exemplo, no caso de uma mulher ter sido estuprada; o aborto NÃO deve ser permitido em hipótese alguma, exceto quando a vida da mãe estiver em risco; o aborto NUNCA deve ser permitido, não importando sob quais circunstâncias; e, finalmente, não sei/prefiro não responder.
Enquanto 16% dos brasileiros partilham de um ponto de vista totalmente favorável em relação ao aborto, 38% creem que deve ser permitido em casos específicos, como estupros. Entre os desfavoráveis, 21% acham que não deve ser permitido em momento algum, somente se a saúde da grávida estiver em risco, já 13% não apoiam a permissão do aborto em nenhuma circunstância. Por fim, 12% dos ouvidos no Brasil não souberam ou não quiseram opinar sobre o tema.
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Histórico do apoio à causa: Brasil já foi mais tolerante
A pesquisa Global Views on Abortion é realizada pela Ipsos no Brasil desde o ano de 2014 e, ao analisarmos o histórico brasileiro, nota-se que a pauta do aborto já teve ondas de maior e menor apoio, mas em 2020 voltou à marca de seis anos atrás.
Em 2014, o percentual de entrevistados opinando que o aborto deveria ser permitido (medido pela soma das respostas “o aborto DEVE ser permitido sempre que uma mulher assim o desejar” e “o aborto DEVE ser permitido em determinadas circunstâncias, por exemplo, no caso de uma mulher ter sido estuprada”) era de 53%. Em 2015, foram 52%.
No ano seguinte, houve um aumento no apoio à causa, elevando o índice para 57%, mas uma queda brusca fez com que a taxa de favorabilidade ao aborto chegasse aos 50%, em 2017. Em 2018, voltamos aos 57% e, no ano passado, o brasileiro atingiu o auge de endosso à legalização do aborto: 61%. Hoje, voltamos aos 53%. O movimento visto no Brasil no último ano reflete o declínio na curva percebido no mundo desde 2016, quando a média global era de 75%. Em 2017, o percentual caiu para 72% e, nos últimos três anos, estagnou nos 70%.
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América Latina como berço do conservadorismo
Quando regionalizamos as respostas dos participantes do estudo nos 25 países analisados, são significativas as disparidades no apoio à prática do aborto. O continente europeu encabeça o ranking dos mais permissivos: 58% acham que o aborto deve ser permitido sempre que uma mulher desejar e 22% são favoráveis à interrupção da gestação sob determinadas circunstâncias, totalizando 80%.
Na América do Norte, 47% são totalmente a favor e 24% em certos casos, somando 71%. No combo Ásia e Pacífico, os índices são de 43% e 28% de entrevistados, respectivamente, favoráveis ao aborto sempre e em determinadas situações, totalizando 71% também.
Os percentuais de apoio ao aborto diminuem consideravelmente na América Latina e no segmento Oriente Médio e África. No segundo, nesta região, 38% acreditam que deve ser permitido sempre que uma mulher desejar e 22% são favoráveis sob certas circunstâncias, somando 60%. Já na América Latina, a taxa de entrevistados com ponto de vista favorável ao aborto em qualquer caso cai para 26%, e em algumas situações, como um estupro, fica em 36%. O total é de 62%.
Quem são os favoráveis à legalização?
No Brasil, 55% dos homens acham que o aborto deve ser permitido, contra 52% das mulheres. Esse percentual soma as pessoas indiscriminadamente a favor e aquelas a favor sob determinadas circunstâncias. No entanto, se levarmos em conta apenas os resultados “deve ser permitido sempre que uma mulher assim o desejar”, o índice de favorabilidade é maior no sexo feminino (17%) do que no masculino (15%).
No que diz respeito à idade, os menores de 35 anos têm ponto de vista mais favorável à causa: 58% (22% acham que o aborto deve ser permitido sempre que uma mulher quiser e 36% apoiam a legalização em casos específicos, como estupro). Curiosamente, a faixa de idade mais velha – de 50 a 74 anos – partilha de uma opinião ligeiramente mais a favor do que aqueles entre 35 e 49 anos.
Enquanto 51% dos entrevistados com idade entre 50 e 74 anos acham que o aborto deve ser permitido (10% apoiam indiscriminadamente e 41% sob determinadas situações), 48% daqueles de 35 a 49 anos são favoráveis à opção de a mulher abortar (12% apoiam em todos os casos e 36% em circunstâncias específicas).
Para finalizar o perfil, demonstram maior apoio à legalização do aborto os brasileiros com alto grau de escolaridade. 21% creem que deve ser permitido sempre que uma mulher o desejar e 38% apoiam a prática em casos determinados, totalizando 59%.
Entre os que possuem um nível de educação médio, 54% demonstram apoiar a causa, sendo 16% a favor indiscriminadamente e 38% em algumas situações, como estupro. Os entrevistados com grau de escolaridade mais baixo são os que menos endossam a legalização do aborto. Apenas 5% acreditam que um aborto deve ser realizado sempre que uma mulher quiser e 34% acham que deve ser permitido em alguns casos, totalizando 39%.
Considerando uma visão global, o perfil do indivíduo favorável a tornar o aborto legal é de mulheres, com idade entre 50 a 74 anos e com alto grau de instrução. A pesquisa Global Views on Abortion foi realizada na plataforma on-line Global Advisor no período entre 22 de maio e 05 de junho de 2020 com aproximadamente 18 mil entrevistados em 25 países. A margem de erro para o Brasil é de 3,5 p.p..
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Sobre a Ipsos
A Ipsos é uma empresa de pesquisa de mercado independente, presente em 90 mercados. A companhia, que tem globalmente mais de 5.000 clientes e 18.130 colaboradores, entrega dados e análises sobre pessoas, mercados, marcas e sociedades para facilitar a tomada de decisão das empresas e das organizações. Maior empresa de pesquisa eleitoral do mundo, a Ipsos atua ainda nas áreas de marketing, comunicação, mídia, customer experience, engajamento de colaboradores e opinião pública. Os pesquisadores da Ipsos avaliam o potencial do mercado e interpretam as tendências. Desenvolvem e constroem marcas, ajudam os clientes a construírem relacionamento de longo prazo com seus parceiros, testam publicidade e medem a opinião pública ao redor do mundo. Para mais informações, acesse: www.ipsos.com/pt-br