Nos salões de beleza, as mulheres estão sob diferentes riscos à sua saúde. Por exemplo, a utilização de objetos compartilhados nesses locais pode causar danos à saúde. Usar a mesma escova e pentes no cabelo pode acarretar algum tipo de doenças, como pitiríase e dermatite seborreica, provocando coceira, descamação e oleosidade no couro cabeludo. Maquiagens também podem ser perigosas quando utilizadas por muitas pessoas ou quando usadas após a validade. Rímel, sombras e lápis de olho podem transmitir conjuntivite, além dos batons e brilhos labiais, que causam herpes se estiverem contaminados. Em cosméticos vencidos, podem ocorrer alergia, vermelhidão e coceira, portanto atente-se à validade não somente das maquiagens utilizadas nos salões, mas também às pessoais. Soma-se a isso o uso de aparelhos elétricos fora dos requisitos para permanente de cabelo; barbeadores elétricos; chapas térmicas elétricas (alisadoras/chapinha/prancha); depiladores elétricos; ferros elétricos de enrolar cabelo; máquinas elétricas de corte de cabelo. Tantos os serviços como os equipamentos precisam obrigatoriamente seguir as normas para diminuir os perigos às usuárias.
Mauricio Ferraz de Paiva
Salões de beleza cada vez mais sofisticados, cosméticos para todos os gostos, academias, centros de estética, salões de beleza, clínicas de cirurgia plástica, revistas sobre beleza e boa forma, aplicações de hidrogel, de botox e outras substâncias. O mercado para a beleza é um dos que mais cresce atualmente. Negócios nesse setor proliferam atendendo uma enorme demanda apresentada pela sociedade.
Igualmente, os riscos às usuárias também acompanham essa tendência. Os perigos estão relacionados com a higienização dos materiais usados na depilação ou para fazer a unha, no uso de cosméticos não registrados, no alisamento dos cabelos com o uso de produtos proibidos, no uso dos equipamentos elétricos, etc.
A coisificação e a comercialização do corpo como objeto de adoração estão profundamente impregnadas na sociedade atual. Há uma constante preocupação com as imperfeições e limitações do corpo, o que faz com que os seres humanos busquem a beleza perfeita. As singularidades são convertidas em inadequação quando a publicidade nos mostra soluções milagrosas para nos libertar da grande infelicidade de sermos como somos.
A frieza do mercado de estética reside no seu modo de operação: a mesma propaganda que anuncia a oferta cria a demanda. Isso não é exclusividade deste mercado, pois uma base fundamental da publicidade comercial é gerar atitude de consumo pela crença de uma necessidade, exista ela ou não. O bem estar subjetivo é comprometido ao se interferir na capacidade individual de autoavaliação.
Tudo isto traz consequências sérias à saúde. Por não corresponder à imagem do corpo perfeito que aparece o tempo todo na TV, no cinema, nas revistas e, claro, nos anúncios comerciais, cada vez mais pessoas mergulham em quadros de depressão, perda de libido, transtornos alimentares (anorexia e bulimia) e obsessões diversas.
Dessa forma, as pessoas, que desejam um corpo perfeitamente em conformidade com o ideal de beleza atual, parecem carregar uma condição de maior saúde e felicidade, porém frequentemente esta forma física é alcançada às custas de obsessão, alienação, abuso de drogas (para emagrecer ou para ganho de massa muscular) e sacrifícios físicos como rotinas de exercícios extenuantes ou cirurgias com recuperação dolorosa (física, emocional e financeiramente). E com tudo isso, ainda assombra a angústia de questionar-se se foi o suficiente para ser aceito pelos outros.
É saudável e altamente recomendável buscar as melhorias físicas possíveis para se viver com mais saúde e disposição. O problema é quando a autoaceitação é prejudicada e isto gera, consequentemente, algum nível de sofrimento.
Enquadrar-se em padrões de grupo é uma necessidade humana, mas quanto mais autonomia as pessoas puderem desenvolver em relação à aprovação dos outros para aprovarmos a nós mesmos, maior será a qualidade de vida. Se você estiver sofrendo por não conseguir minimamente ter esta autonomia quanto à conformidade estética, um suporte psicológico pode lhe ajudar a redefinir seus critérios e requisitos para viver bem.
Assim, cada vez mais a ato de enfatizar a beleza e de cultuar o corpo perfeito ganha espaço e importância na vida de milhares de pessoas. Na mídia geral, vitrines, passarelas, o momento pede jovens cada vez mais mulheres magras, esqueléticas para alguns, o corpo que toda mulher deveria ter.
O que muitos não têm conhecimento, por motivos de não ser dado um valor maior, são os transtornos alimentares que acontecem ao longo dessas tentativas de conseguir a forma ideal como, por exemplo, a bulimia e a anorexia. Bulimia e anorexia são transtornos alimentares que podem levar à morte. As causas dessas doenças são inúmeros motivos, desde bulimia até uma das principais e piores causas: o culto do corpo perfeito.
No caso dos produtos elétricos destinados para beleza e as suas embalagens devem cumprir a norma técnica e ostentar o selo de avaliação da conformidade com a marca do Inmetro. A norma a ser cumprida é a NBR 14136 de 09/2012 – Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo até 20 A/250 V em corrente alternada – Padronização que fixa as dimensões de plugues e tomadas de características nominais até 20 A/250 V em corrente alternada, para uso doméstico e análogo, para a ligação a sistemas de distribuição com tensões nominais compreendidas entre 100 V e 250 V em corrente alternada. Inclui os aparelhos elétricos para permanente de cabelo; barbeadores elétricos; chapas térmicas elétricas (alisadoras/chapinha/prancha); depiladores elétricos; ferros elétricos de enrolar cabelo; máquinas elétricas de corte de cabelo; saunas elétricas faciais; secadores elétricos de cabelo e secadores elétricos de mãos/unhas. Quando os equipamentos cumprem a norma não são considerados itens irregulares e isso oferecer aos consumidores apenas produtos certificados e que, se utilizados de maneira correta, não oferecerão perigo.
O selo de conformidade é a melhor evidência de que o produto foi submetido ao processo de certificação, que inclui a realização de ensaios com foco na proteção da segurança do consumidor. É primordial que a compra destes produtos seja feita somente no mercado formal para evitar produtos falsificados ou de procedência duvidosa.
A NBR 16383 de 10/2014 – Estabelecimento de beleza – Requisitos de boas práticas na prestação de serviços especifica os requisitos de boas práticas a serem seguidos por estabelecimentos de beleza que desejam comprovar e documentar que fornecem serviços e comercializam produtos de acordo com as boas práticas de atendimento aos clientes e com as condições higiênico-sanitárias, por meio de processos e procedimentos devidamente estruturados.
Já a NBR 16283 de 04/2014 – Estabelecimento de beleza – Terminologiafornece as definições de termos específicos relativos às atividades típicas dos estabelecimentos de beleza. Destina-se a incentivar a utilização de uma terminologia uniforme e um entendimento comum dentro deste segmento de serviço. Pretende-se que esta norma seja utilizada por pessoas e organizações envolvidas com as atividades dos estabelecimentos de beleza; e desenvolvedores de normas, guias, procedimentos e outros documentos normativos relativos às atividades dos estabelecimentos de beleza. Esta norma não se aplica a serviços que necessitem de orientação médica.
Considerando o crescimento de estabelecimentos de beleza no Brasil, o elevado número de usuários dos serviços ofertados e a diversidade de terminologias utilizada no âmbito destas organizações, notou-se a necessidade de se elaborar um conjunto de termos e definições com o objetivo de harmonizar e facilitar o entendimento das diversas partes envolvidas com as atividades dos estabelecimentos de beleza. Esta norma contém termos e definições comumente utilizados no segmento de estabelecimentos de beleza.
Segundo a norma, um salão de beleza é um estabelecimento que presta serviços, especificamente do ramo de serviços pessoais de corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento e nutrição de cabelos, barba, como também de embelezamento de pés e mãos, depilações, embelezamento do olhar, maquiagem, estética corporal, capilar e facial, venda de artigos, acessórios, cosméticos e outros produtos que visam à boa imagem e bem-estar dos clientes.
Um instituto de beleza é o estabelecimento que presta serviços, especificamente do ramo de serviços pessoais de corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento e nutrição de cabelos, barba, como também de embelezamento de pés e mãos, depilações, embelezamento do olhar, maquiagem, estética corporal, capilar e facial, venda de artigos, acessórios, cosméticos e outros produtos que visam à boa imagem e bem estar dos clientes, podendo existir a locação de bens móveis, celebração de contrato de parceria com profissionais autônomos de beleza (pessoa física ou jurídica).
Os estabelecimentos de beleza devem planejar, implantar, implementar e manter boas práticas, por meio de procedimentos e processos para a prestação do atendimento com qualidade e em condições higiênico sanitárias adequadas, para cada unidade de serviço. As boas práticas devem ser apropriadas ao tamanho e à natureza dos serviços ofertados pelos estabelecimentos de beleza.
Os estabelecimentos de beleza, incluindo os microempreendedores individuais que exerçam as atividades típicas dos estabelecimentos de beleza, estão sujeitos e devem atender às legislações federais, estaduais e/ou municipais vigentes. Os estabelecimentos de beleza que possuam mais de uma unidade de serviço devem indicar, de forma clara, qual (is) atende(m) a esta norma.
As edificações e instalações do estabelecimento de beleza devem ser mantidas organizadas e em adequado estado de conservação e funcionamento. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada, de acordo com a legislação aplicável. Os materiais utilizados na construção e na manutenção não podem transmitir qualquer substância indesejável durante o processo de execução dos serviços de beleza.
As edificações do estabelecimento de beleza devem ser livres de focos de contaminação, objetos em desuso, animais, insetos e roedores. Convém que o acesso às instalações do estabelecimento de beleza não seja comum a outros usos, como, por exemplo, para habitação.
As atividades do estabelecimento de beleza, onde apropriado, devem ser separadas por meios físicos (paredes, divisórias ou similares) ou outros meios e procedimentos eficazes. As superfícies das paredes, divisões e pisos do estabelecimento de beleza devem ser construídas com materiais impermeáveis, lisos e laváveis, e devem ser mantidas íntegras, conservadas, livres de rachaduras, trincas, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, entre outros, possibilitando a manutenção, a limpeza e a desinfecção.
Os tetos, telhados e forros do estabelecimento de beleza devem ser construídos e revestidos de modo a minimizar o acúmulo de sujidades e a não permitir condensação. Devem também ser mantidos livres de goteiras, trincas, descascamentos, vazamentos e infiltrações, especialmente nas áreas de prestação dos serviços.
As portas e janelas do estabelecimento de beleza devem ser projetadas de forma a impedir o acesso de pragas. Elas devem ser mantidas limpas e sem acúmulo de sujidades. Convém que o estabelecimento de beleza possua condições adequadas de acessibilidade e que o ambiente destinado à recepção seja de fácil acesso e proporcione condição de conforto ao usuário.
Deve ser garantida a privacidade do cliente em um ambiente individual durante os procedimentos que necessitem despir as vestes ou partes destas. Devem ser proporcionados mecanismos adequados de ventilação natural ou mecânica, de forma a garantir um ambiente com conforto térmico para os clientes, colaboradores e parceiros do estabelecimento de beleza.
A iluminação e a ventilação do estabelecimento de beleza devem ser naturais e/ou artificiais, de forma a proporcionar condições adequadas de segurança e conforto aos clientes. Os sistemas de ventilação e/ou climatização do estabelecimento de beleza devem ser projetados e construídos de tal forma que o ar não circule de áreas contaminadas para as áreas limpas e, quando necessário, devem poder ser submetidos à manutenção e limpeza adequadas.
Os equipamentos e os filtros para climatização do estabelecimento de beleza devem estar conservados. A limpeza dos componentes do sistema de climatização, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos devem ser registradas e realizadas conforme recomendação dos fabricantes dos equipamentos e/ou legislação aplicável.
Quando houver instalações para refeitório no estabelecimento de beleza, estas devem ser apropriadas e controladas para prevenir a contaminação dos produtos manipulados durante a prestação de serviços, além de separadas do local do atendimento aos clientes e prestação dos serviços. Deve existir infraestrutura adequada para o armazenamento de alimentos trazidos pelos colaboradores e parceiros.
Os estabelecimentos de beleza devem dispor de local com capacidade suficiente para guardados materiais de limpeza separadamente de todos os demais. Deve existir local separado para a higienização de materiais usados no processo de limpeza dos utensílios (não descartáveis) utilizados durante a prestação dos serviços. Deve existir local apropriado nos estabelecimentos de beleza para a realização dos controles econômico-financeiros da empresa. Os estabelecimentos de beleza devem contar com dispositivos de segurança, conforme determinar a legislação pertinente.
Por fim, a NBR 16483 de 02/2015 – Estabelecimento de beleza – Competências de pessoas que atuam nos estabelecimentos de beleza especifica as competências dos profissionais dos estabelecimentos de beleza no desempenho das suas atividades, a fim de que possam prestar serviços de qualidade. Entendem-se como estabelecimento de beleza os salões de beleza e os institutos de beleza.
Esta norma inclui os estabelecimentos, independentemente do tamanho, desde que não regulamentados por legislação específica. Pretende-se que esta norma seja utilizada por: pessoas e organizações envolvidas com as atividades dos estabelecimentos de beleza; escolas, centros de formação, cursos, etc. envolvidos na formação de pessoas para atuação nos estabelecimentos de beleza; microempreendedores individuais que exerçam as atividades típicas dos estabelecimentos de beleza; e desenvolvedores de normas, guias, procedimentos e outros documentos normativos relativos às atividades dos estabelecimentos de beleza. Não se aplica aos serviços que necessitem de orientação médica.
Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria –mauricio.paiva@target.com.br
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