“A violência contra a mulher é um fenômeno social que atravessa a história da humanidade. A desigualdade entre homens e mulheres não se dá somente por fatores biológicos, e sim em virtude dos papéis sociais impostos a ambos, reforçados por culturas patriarcais que estabelecem relações de dominação e violência entre os sexos. Assim, a origem da violência de gênero está na discriminação histórica existente contra as mulheres. O uso político das diferenças entre homens e mulheres legitima as relações de poder e mantém as desigualdades. A história das sociedades é contada a partir de uma visão masculina, embasando a naturalização da suposta inferioridade feminina. Este fenômeno histórico se deve ao fato de que as relações construídas pela sociedade são transmitidas de geração para geração, cristalizando papéis diferenciados para mulheres e homens, evidenciando a desigualdade entre os sexos.” (COSTA, Jaqueline de Almeida Dantas Chaves. A violência contra a mulher e o desafio da implementação da Lei Maria da Penha, Slide “Direito de Família”, UnP, 2019).
Apesar do nosso ordenamento pátrio servir-se de uma legislação altamente desenvolvida de proteção à mulher, índices de violência doméstica só vem a aumentar no Rio Grande do Norte durante os últimos sete anos. Em 2010, segundo o site da “Tribuna do Norte”, Mossoró ocupava a 56º entra as cidades brasileiras com mais de 26 mil mulheres com maior taxa de homicídio feminino. As estatísticas do TJRN, do ano de 2015, apontam a existência de 2.058 processos em tramitação no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em Mossoró.
A Lei Maria da Penha é a única lei que se admite que a vítima constitua advogado sem ser assistente da acusação do Ministério Público. Seu papel é de muito importância, pois, a assistência pelo advogado permite que a vítima de violência doméstica tenha acesso não só às informações do respectivo processo, mas também de todos os direitos que isso possa gerar a ela, como reflexos em indenização por danos materiais e/ou morais, guarda de filhos menores, partilha, divórcio etc.
Este post tem finalidade apenas informativa. Para maiores informações, consulte um advogado criminalista de sua confiança. Este artigo foi feito com orientação de Júnior Cardoso (José Cardoso de Araújo Júnior), Advogado Criminalista e Eleitoral, inscrito na OAB/RN sob o nº 18.082.
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