Artigo Dr. Campelo
É inegável que 2020 foi um ano de muitas reviravoltas. Com o covid-19 surgiram problemas que nao estávamos preparados para lidar. Máscaras, álcool gel, medidas de prevençao, lockdown… Muitas foram as atitudes que tomamos para tentar combater o avanço da pandemia. Entretanto, com o decorrer do tempo, percebemos que a única alternativa seria a criação de uma vacina.
Principalmente agora, que a vacina já está sendo utilizada em alguns países, a situação no Brasil polemizou e politizou. A vacina virá terá qual origem? É segura? É origatória?Esse assunto resultou em inúmeras discussões políticas que dividiram o nosso país em direita e esquerda.
Nós brasileiros realmente estamos perdidos. Não sabemos para que lado ir, pois o governador de São Paulo está comprando uma Vacina Chinesa, o Governador do Paraná uma Vacina Russa, o Ministério da Saúde, em parceria com o Albert Einstein e Sírio Libanês estão em fase final de teste com a vacina de Oxford. E agora, qual tomar?
E como se não houvesse confusão o Governador de São Paulo disse que irá obrigar todos os 42 milhões de habitantes de São Paulo tomar a vacina. Em contrapartida, o Presidente da República disse que ninguém seria obrigado a tomar a vacina. Mas qual a validade de todas essas afirmações e o que atitudes temos que tomar? Para responder utilizarei da Constituição.
Em nossa Lei, maior vige o princípio da legalidade que significa dizer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, nada senão em virtude de lei. Então, se uma lei determinar que todos deverão tomar a vacina por questões de saúde nós teremos que tomar? Sim.
Muito provavelmente esta lei será levada ao Supremo Tribunal Federal para verificar se a obrigatoriedade de tomar uma vacina, ou melhor, de se violar a liberdade individual de obrigar um cidadão a introduzir um vírus em seu corpo é menos importante que a saúde pública. Com os dados de hoje, acredito que o nosso corte mais importante irá concordar e obrigar a todos tomar a vacina.
E qual seria a penalidade daqueles que se recusarem a tomar? A princípio seria o crime de desobediência de ordem judicial e infração de medida sanitária preventiva cujas redações transcrevo abaixo:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Na verdade, o que nós brasileiros gostaríamos, é que os governantes fizessem um acordo pelo bem do Brasil e deixassem para o momento da campanha eleitoral as disputas das ideologias políticas, pois será necessário escolher uma vacina e, como será aplicada na população, a escolha precisará ser livre de sentimentos políticos e ideologias para o bem de todos. Acima de tudo, espero que a liberdade de todos seja preservada. Ter liberdade de escolha é um direito de todos.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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