Prestação de contas da atual direção da ABNT: um dever ainda não cumprido – Parte 2
Acompanhe o posicionamento ilegal da diretoria da ABNT em relação à obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras. Em sua prestação de contas, a atual diretoria da ABNT, há mais de 13 anos no poder, chefiada pelo “Coronel”, Pedro Buzatto Costa, seu genro, Ricardo Fragoso, e Carlos Santos Amorim, servidor público, afirma “A execução das atividades contidas no plano de ação são acompanhadas e avaliadas pelo Conselho Deliberativo em suas reuniões ordinárias ao longo do ano de acordo com o procedimento estatutário”. Será verdade que está havendo “o desenvolvimento da normalização brasileira”, conforme ressaltado no texto? Acho que não.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho
Qualquer pessoa que estiver lendo esse texto há de concordar comigo de que a normalização está intimamente ligada à qualidade e à competitividade de um país. Para ocorrer isso as normas técnicas precisam ser cumpridas e devem ser obrigatórias. No site da ABNT está escrito quando trata dos níveis de normalização. “Nível nacional: normas elaboradas pelas partes interessadas (governo, indústrias, consumidores e comunidade científica de um país) e emitidas por um Organismo Nacional de Normalização, reconhecido como autoridade para torná-las públicas. Aplicam-se ao mercado de um país e, frequentemente, são reconhecidas pelo seu ordenamento jurídico como a referência para as transações comerciais. Normalmente são voluntárias, isto é, cabe aos agentes econômicos decidirem se as usam ou não como referência técnica para uma transação. Exemplo: Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou Associação Alemã de Normas Técnicas (DIN).” Este texto vai na contramão dos interesses daqueles que investem na normalização brasileira e mostra um posicionamento ilegal da atual diretoria da ABNT.
Será verdade que está havendo “o desenvolvimento da normalização brasileira”, conforme ressaltado na prestação de contas da ABNT?
Além disso, atenta contra a competitividade do país, coloca os consumidores brasileiros em risco e a atuação do Ministério Público Federal deve ser urgente e categórica. Entre centenas de leis, portarias e decretos que obrigam explicitamente a observância das normas, em 15 de março de 2013, o governo federal decretou, através do Decreto 7.693 de 15/03/2013, a instituição do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas.
Deve-se salientar que o referido Plano (Decreto) vai de encontro aos objetivos da representação em epígrafe, principalmente no que se diz respeito à obrigatoriedade da observância das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) e à necessidade de sua publicação, sem objeções de qualquer ordem, no Diário Oficial da União ou outro local conveniente.
Como recado aos procuradores federais, pode-se elencar os pontos que fazem divergência com a defesa que faz a atual diretoria da ABNT das normas técnicas. O inciso quarto do artigo segundo do decreto dispõe que: “Art. 2o São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
…..
IV – garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
…..”
Considerando que são as NBR que estabelecem os padrões adequados aos produtos e serviços, essa diretriz se relaciona diretamente com o artigo 39 do inciso 8º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que:
“SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
…….
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
…….”
Facilitar o acesso gratuito das Normas NBRs à sociedade em Geral torna-se questão fundamental à civilidade e cidadania almejadas.
Já o artigo terceiro do Decreto define como objetivos do Plano:
“Art. 3o São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I – garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II – assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III – estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo;
IV – assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V – promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI – promover a transparência e harmonia das relações de consumo.”
Como podem ser verificados, os objetivos constantes dos incisos de (II) ao (V), estão diretamente ligados às NBR, sendo, especificamente o (V) referente à promoção ao acesso a essas Normas Técnicas por essas serem, justamente, os padrões de produção Brasileiros.
O Artigo quatro do novo Decreto 7.963 de 15 de março de 2013 define os eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
“Art. 4o São eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I – prevenção e redução de conflitos;
II – regulação e fiscalização; e
III – fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.”
Enfim, existem relações diretas para uma demanda do Ministério Público Federal contra atual diretoria da ABNT baseada nos incisos (II) e (III) deste artigo, na medida em que: não se pode falar em regulação e fiscalização sem se falar em Normas Técnicas NBRs e seu livre acesso, para que a fundamentação e o balizamento dessa regulação e fiscalização ocorram. Pode-se lembrar que existem atualmente aproximadamente 10.000 normas técnicas vigentes no Brasil e aproximadamente 600 regulamentos técnicos e portarias técnicas emitidas pelo Inmetro. Ou seja, não há como regular ou fiscalizar produtos e serviços somente utilizando-se Regulamentos Técnicos do Inmetro, pois, como ficariam então os 9.400 (nove mil e quatrocentos) produtos e serviços que só possuem a NBR como regra de padrão produtivo?
Em consequência de seu discurso falacioso, a atual diretoria da ABNT atua contra o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vale destacar a alínea a) do inciso (IX) do artigo 12 do decreto 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, que é explicito em considerar como prática infrativa a não observância das Normas NBR atualmente publicadas pela ABNT.
“SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;”
Em suma, é urgente a contestação dessa defesa que faz a atual diretoria da ABNT que atrasa o desenvolvimento do Brasil e vai contra os interesses públicos existentes nesse novo decreto. Importante que o Ministério Público Federal também participe da Câmara Nacional das Relações de Consumo, criada no artigo 9º do decreto e definida nos demais artigos, pois o apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça. No próximo texto, acompanhe o que eles (a atual diretoria da ABNT e sua incompetência) fazem em termos de normalização e que é o ideal!
Conheça os meus textos sobre a não transparência das prestações de contas da ABNT
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade, editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/ e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) – hayrton@hayrtonprado.jor.br – (11) 991055304.