Foram estabelecidos os critérios para a avaliação e ensaios de artigos para festas, com foco na segurança visando a redução de riscos associados ao uso dos produtos principalmente por crianças com idade inferior a 14 anos. O cumprimento por parte dos fabricantes e importadores é obrigatório, ou seja, para que não sejam considerados produtos piratas ou ilegais eles devem atender os requisitos da norma técnica. Aqueles que não atenderem o prazo legal estipulado para adequação às normas podem sofrer penalidades e sanções legais incluindo a proibição da comercialização.
Mauricio Ferraz de Paiva
Línguas de sogra, chapeuzinhos com desenhos de super-heróis, máscaras de papelão, faixas de testa, etc, são produtos muito comuns, principalmente nas festas infantis. Por trás desses itens, aparentemente inocentes, há riscos iminentes para adultos e, principalmente, para crianças. Entre as preocupações está a toxicidade dos materiais que entram em contato com a pele ou saliva.
Quer dizer, em vez de descontração e brincadeira, ingredientes sempre presentes nas festas e comemorações, quase ninguém pensa ou se dá conta dos riscos que podem estar associados ao uso de artigos de festa. O maior perigo estão em produtos adquiridos no comércio popular, em que muitas vezes os artigos não têm procedência legal.
Assim, o objetivo do ensaio em artigos para festas é verificar se os artigos para festas atendem aos requisitos de segurança da norma técnica, que identifica os possíveis riscos que podem afetar a saúde e a integridade física de crianças menores de 14 anos, quando em uso normal ou abuso razoavelmente previsível. A norma não contempla critérios de desempenho e qualidade, é voltada para as questões de segurança do produto. Pode-se falar em abuso razoavelmente previsível, ou seja, o uso ao qual uma criança pode submeter um artigo para festas, excedendo o seu uso normal, e dando a ele um uso para um fim ao qual o produto não se destina.
NBR 13883 de 03/2015 – Segurança de artigos para festas – Requisitos e métodos de ensaio determina os critérios técnicos necessários para a realização de ensaios de artigos para festas, visando estabelecer requisitos mínimos de segurança para estes produtos, de fabricação nacional ou importados, comercializados no país. Aplica-se aos artigos para festas, destinados a crianças menores que 14 anos, novos e no estado em que são comercializados, não cobrindo os critérios de desempenho e qualidade, exceto no que diz respeito à segurança. A norma objetiva identificar riscos que possam afetar a saúde e a integridade física de crianças, quando do uso normal ou abuso razoavelmente previsível do produto.
A norma define artigo para festas como qualquer objeto projetado e fabricado para ser usado em decoração, ou como utensílio, ou recipiente para fins alimentícios, em festas nas quais participem crianças menores de 14 anos. Para enquadramento de artigos para festa, deve-se ver o Anexo D.
Quanto aos requisitos toxicológicos, principalmente na determinação de pentaclorofenol ou seus sais em artigos para festas de madeira, ou com componentes de madeira, os artigos de madeira não podem apresentar pentaclorofenol ou seus sais. O ensaio químico para determinação de pentaclorofenol ou seus sais deve ser aplicado em artigos para festas de madeira ou com componentes de madeira, e não pode ser acusada a presença de pentaclorofenol, quando os artigos forem ensaiado conforme o item 5.2.6. Os ensaios são selecionados conforme a cor da madeira e/ou do composto de madeira, sendo para madeiras claras conforme 5.2.5.2 (determinação colorimétrica) e para madeiras escuras ensaiados conforme 5.2.5.3 (determinação por cromatografia gasosa), em limite superior a 2 mg/kg.
Todas as formulações de artigos para festas destinados a entrar em contato direto com alimentos e/ou com a boca devem atender às condições de ensaio descritas na Tabela 1 (disponível na norma), quando estes artigos forem elaborados ou revestidos com resinas, polímeros, celulósicos, madeira e respectivos aditivos. Estes tipos de artigos para festas, quando ensaiados de acordo com estas especificações, sob a condição de contato momentâneo no uso real (1 h < t < 2 h) à temperatura ambiente, não podem apresentar limite de migração superior a 8 mg/dm², quando ensaiados conforme 5.2.7.
Uma amostra para ensaio de migração consiste em uma unidade do artigo para festas, na forma em que é comercializado ou na forma em que é destinado à comercialização. As amostras de ensaio são retiradas das partes acessíveis de uma única amostra de artigo para festas.
Os materiais idênticos que compõem o artigo para festas podem ser combinados e tratados como uma única amostra de ensaio. Entretanto, não são utilizadas amostras adicionais de outros artigos para festas para aproveitamento de material. As amostras de ensaio podem ser compostas por mais de um material somente se a separação física (por exemplo, impressão por pontos, tecidos padronizados ou razões de limitação de massa) impedir a formação de espécimes distintos.
É permitido compor amostras de um mesmo material em até quatro cores, desde que as massas de cada cor sejam idênticas, dividindo-se pelo número de cores os limites apresentados na Tabela A.1 (disponível na norma). Os requisitos de aceitação para o ensaio de ftalatos (ver NBR 16040) em artigos para festas contendo plastificantes, como, por exemplo, materiais vinílicos, considerando o comportamento normal das crianças referente ao abuso razoavelmente previsível, são os seguintes: para materiais termoplásticos deve ser feita a caracterização prévia conforme ensaio de caracterização de materiais de PVC (5.3.16) para avaliar a aplicabilidade do ensaio; ftalato de di (2-etil-hexila) (DEHP), ftalato de dibutila (DBP), ftalato de benzilbutila (BBP), ftalato de di-isononila (DINP), ftalato de di-isodecila (DIDP) e ftalato de di-noctila (DNOP) não podem ser utilizados como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações cuja soma seja superior a 0,1 % em massa de material plastificado, em artigos para festas destinados a crianças menores de 14 anos. Não são considerados aplicáveis revestimentos e materiais de um artigo para festa que tenham massa inferior a 100 mg.
O ensaio de uso normal destina-se a avaliar se no uso normal do artigo para festa, como recebido pelo consumidor, não são gerados riscos pelo seu funcionamento, conforme as informações da embalagem e instruções de uso, bem como a tradição ou o costume. O fato de um mecanismo ou de um material falhar durante os ensaios só deve ser relevante se a falha criar um risco em potencial de pontas agudas (4.2.8), bordas cortantes (4.2.6) e partes pequenas.
O nível de pico de pressão sonora, produzido por qualquer tipo de artigo para festas projetado para emitir som, não pode ultrapassar 125 dB(C). Se o nível de pico de pressão sonora ultrapassar 110 dB(C), mas não atingir 125 dB(C), o perigo potencial à audição deve ser levado à atenção do usuário, conforme a seguinte advertência: “ATENÇÃO! NÃO USE PERTO DO OUVIDO! O MAU USO PODE PREJUDICAR A AUDIÇÃO”.
Um pedaço não fixado e acessível de material elástico, que faz parte do artigo para festas, não pode esticar mais do que 220 mm, sob carga, quando ensaiado conforme 5.3.3. Não satisfazendo este requisito, o artigo para festas deve conter em sua embalagem o símbolo de advertência, conforme o Anexo C, e a seguinte frase de advertência: “ATENÇÃO! NÃO RECOMENDÁVEL PARA CRIANÇAS MENORES DE 3 ANOS, POR CONTER ELÁSTICO, QUE PODE PROVOCAR ESTRANGULAMENTO”.
Os cantos, bordas ou áreas de linhas de partição de moldes acessíveis de artigos para festas devem estar livres de arestas e rebarbas, ou protegidos de maneira que elas não fiquem expostas. Já os artigos que devido à sua função (por exemplo, facas de plástico) necessariamente incluem uma borda cortante e que não incluem quaisquer bordas cortantes não funcionais são excetuados, desde que a embalagem contenha a seguinte advertência: “ATENÇÃO! ESSE ARTIGO CONTÉM BORDAS CORTANTES. UTILIZAR SOB SUPERVISÃO DE UM ADULTO”
Os requisitos quanto a partes pequenas visam minimizar riscos de que sejam engolidos ou inalados. Caso o artigo para festas gere partes pequenas, deve conter em sua embalagem o símbolo de advertência conforme Anexo C e a seguinte frase de advertência: “ATENÇÃO! ESTE ARTIGO PARA FESTAS, QUANDO USADO POR MENORES DE TRÊS ANOS, DEVE SEMPRE TER SUPERVISÃO DE UM ADULTO, POR CONTER PARTES PEQUENAS QUE PODEM SER ENGOLIDAS.”
Os artigos acionados com a boca devem obedecer aos seguintes requisitos: artigos removíveis de artigos para festas acionados com a boca não podem caber inteiramente no cilindro de partes pequenas; se os bocais não removíveis dos artigos para festas acionados com a boca se destacarem enquanto estiverem sendo ensaiados conforme 5.3.14 (ensaio de torção) e 5.3.15 (ensaio de tração), eles não podem caber inteiramente no cilindro de partes pequenas, ao serem ensaiados em conformidade com 5.3.8; e após a realização do ensaio conforme 5.3.9, o artigo para festas acionado com a boca não pode soltar objetos que caibam dentro de um cilindro reto truncado.
Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria –mauricio.paiva@target.com.br
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